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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJGO
Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070318-25.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALTEIR NAVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEIDVANIA SANTOS DA SILVA - GO23870 e Zilma Leal Ferreira Dourado - GO66808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALTEIR NAVES DE ALMEIDA GLEIDVANIA SANTOS DA SILVA - (OAB: GO23870) Zilma Leal Ferreira Dourado - (OAB: GO66808) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284462146 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1070318-25.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALTEIR NAVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEIDVANIA SANTOS DA SILVA - GO23870 e Zilma Leal Ferreira Dourado - GO66808 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta por VALTEIR NAVES DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria pela regra do pedágio de 50% desde a DER (27/11/2024), com reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/05/1985 a 31/12/1990 e 29/03/2011 a 13/11/2019, bem como a averbação dos períodos trabalhados junto ao Ministério do Exército (19/05/1980 a 30/04/1981) e à Prefeitura de Goiânia (13/05/1985 a 12/05/1990) como tempo de contribuição válido para fins previdenciários e reconhecimento e averbação das competências 05/2003 e de 07/2003 a 02/2007 como tempo de contribuição, mesmo que recolhidas em atraso. Aduz o autor, em suma, ter formulado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, em 27/11/2024. Alega que trabalhou em serviços especiais exercendo atividades de vigilante e soldador, tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que possuía na DER (27/11/2024) 35 anos, 8 meses e 5 dias de tempo de contribuição, suficiente para aposentadoria pela regra de transição da EC 103/2019. Sustenta que o INSS reconheceu como especial o período de 29/01/2010 a 29/03/2011. A Aduz que o INSS indeferiu a averbação dos períodos de labor exercidos pelo junto à Prefeitura Municipal de Goiânia, sob a alegação de ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Argumenta que iniciou sua vida laboral em 01/02/1978 e que trabalhou junto ao junto ao Ministério do Exército, no período de 19/05/1980 a 30/04/1981 e junto à Prefeitura Municipal de Goiânia, no período de 13/05/1985 a 12/05/1990. Informa que, atualmente, é empregado da COMURG, vínculo iniciado em 29/01/2010. Defende que a averbação realizada para efeitos pecuniários junto à COMURG não impede que os mesmos períodos sejam reconhecidos para fins de contagem recíproca no âmbito do INSS, pois a COMURG é empresa de economia mista, e, como tal, seus empregados não se vinculam a regime próprio de previdência, mas sim ao Regime Geral da Previdência Social. Sustenta que jamais utilizou tais períodos para concessão de aposentadoria em qualquer regime, tendo sido o tempo apenas averbado para fins de vantagem pecuniária na COMURG, empresa cuja vinculação previdenciária é ao RGPS, e não a regime próprio. Aduz que o Decreto nº 53.831/1964, em seu código 2.5.7 do Quadro Anexo, enquadra como especial as atividades de “Guarda, Vigia e Vigilante”, em razão do risco à integridade física e à vida, em equiparação às atividades perigosas. Alega que a soldagem envolve a geração de fumos metálicos que contêm diversas substâncias tóxicas. Alega que os PPP’s apresentados (emitidos pela COMURG) comprovam que o segurado esteve exposto de forma habitual e permanente a fumos metálicos e ruído, agentes enquadrados como nocivos nos termos legais. Sustenta que o INSS, ao analisar o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, desconsiderou as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, sob o argumento de que os recolhimentos referentes às competências de 05/2003 e de 07/2003 a 03/2006, foram realizados em atraso, sem a devida comprovação do exercício da atividade, aplicando, para tanto, o disposto no § 12 do art. 216 e no inciso II do art. 28 do Decreto nº 3.048/1999. Defende que no período exercia atividade remunerada como prestador de serviços autônomos à empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A, conforme declaração da empresa ora anexada. Argumenta que as competências de 05/2003 e de 07/2003 a 02/2007, ainda que recolhidas em atraso, devem ser computadas como tempo de contribuição, pois correspondem a período efetivo de exercício de atividade remunerada comprovada pela declaração da empresa contratante, devendo o INSS proceder à averbação desses períodos no CNIS. Defende a regularidade dos PPPs. A inicial foi instruída com documentos. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência de Certidão de Tempo de Contribuição para o aproveitamento de período submetido a regime próprio, a impossibilidade do reconhecimento da especialidade nos termos postulados e a insuficiência da documentação apresentada para comprovação da exposição a agentes nocivos, particularmente quanto ao período laborado na COMURG. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou os fundamentos da defesa e reiterou os pedidos formulados na inicial, sustentando que eventual insuficiência documental não autoriza a improcedência da pretensão sem que lhe seja oportunizada a complementação da instrução probatória. Na fase de especificação de provas, o INSS nada requereu. O autor requereu a complementação da instrução, mediante expedição de ofícios para obtenção de documentos funcionais, previdenciários e ambientais, especialmente perante a COMURG, Prefeitura de Goiânia/GoiâniaPrev e demais entidades indicadas na peça, além da produção de prova pericial destinada à apuração das condições ambientais do trabalho desenvolvido na COMURG. É o relato. Decido. O Código de Processo Civil atribui ao magistrado poderes para conduzir a instrução e determinar as provas necessárias à adequada solução da controvérsia. Tal poder, entretanto, não elimina o ônus das partes de promover as diligências que estejam ordinariamente ao seu alcance, nem transfere ao Poder Judiciário a responsabilidade primária pela obtenção de documentos que podem ser solicitados diretamente pelo próprio interessado. A intervenção judicial na obtenção de documentos em poder de terceiros ou de órgãos públicos mostra-se justificável quando evidenciada a necessidade concreta da medida, particularmente nas hipóteses em que a parte demonstre ter diligenciado diretamente e encontrado obstáculo à obtenção da prova, seja por recusa, omissão, demora injustificada ou impossibilidade material de acesso ao documento. No caso, embora a parte autora tenha relacionado de maneira minuciosa os documentos que reputa necessários à instrução, não se extrai da petição intercorrente demonstração suficiente de que tenha previamente solicitado, por seus próprios meios, todos os documentos ora pretendidos e encontrado efetivo impedimento à sua obtenção. Com efeito, pretende-se que o Juízo oficie diretamente à COMURG para obtenção de PPP atualizado, LTCATs, programas ambientais, registros das avaliações de ruído, informações sobre agentes químicos, documentos relativos a equipamentos de proteção e histórico funcional, entre diversos outros elementos. Do mesmo modo, requer-se a atuação judicial perante a Prefeitura de Goiânia e a GoiâniaPrev para obtenção de assentamentos funcionais, atos relativos ao vínculo, informações sobre o regime previdenciário e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição. A natureza e a quantidade dos documentos pretendidos, por si sós, não justificam que a atividade destinada à sua obtenção seja imediatamente transferida ao Juízo. Em princípio, incumbe à parte interessada diligenciar diretamente perante os respectivos órgãos, entidades e empregadores, inclusive mediante requerimentos administrativos específicos, identificando os documentos pretendidos e preservando os respectivos comprovantes. Somente após demonstrado que a diligência direta se revelou infrutífera estará suficientemente caracterizada a necessidade de intervenção judicial. Essa solução não impede a produção da prova nem importa antecipação de qualquer juízo acerca de sua relevância para o julgamento do mérito. Apenas estabelece que a utilização do aparato judicial para obtenção de documentos pressupõe a demonstração de que a parte não conseguiu obtê-los por meios ordinários colocados à sua disposição. Assim, caso o autor formule os correspondentes requerimentos e haja recusa expressa, ausência de resposta em prazo razoável, fornecimento incompleto da documentação ou outra circunstância objetiva que inviabilize sua obtenção, poderá renovar o pedido, individualizando a diligência pretendida e apresentando a comprovação da tentativa realizada. Nessa hipótese, estando demonstrada a necessidade da intervenção jurisdicional, poderão ser adotadas as providências adequadas para viabilizar a instrução. A mesma orientação alcança os documentos relacionados aos vínculos perante a Prefeitura de Goiânia e demais órgãos indicados na petição. A circunstância de determinada certidão ou documento poder revelar-se necessário à solução da controvérsia não dispensa, em princípio, que o próprio interessado solicite sua emissão ao órgão competente antes de requerer que o Poder Judiciário o faça em seu lugar. Quanto à prova pericial requerida para apuração das condições ambientais do trabalho prestado na COMURG, sua necessidade será examinada oportunamente. A própria petição intercorrente relaciona a perícia à prévia obtenção de documentos ambientais e técnicos mantidos pela empregadora, de modo que se mostra adequado aguardar a complementação documental antes de deliberar definitivamente sobre a necessidade, extensão e modalidade da prova técnica. Diante do exposto, indefiro, por ora, os pedidos de expedição de ofícios destinados à obtenção dos documentos indicados na petição intercorrente. Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que diligencie diretamente perante os órgãos, entidades e pessoas jurídicas pertinentes, promovendo a juntada dos documentos que obtiver, bem como dos comprovantes dos requerimentos formulados. I. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica Documento assinado pelo Juiz Federal identificado no registro eletrônico OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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