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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1070304-21.2023.8.11.0001. REQUERENTE: PAULO MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: LUCAS ANHTONY NUNES DOS SANTOS Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO MARTINS DOS SANTOS em face de LUCAS ANHTONY NUNES DOS SANTOS, fundado no título judicial de ID 148141049, transitado em julgado em 15/04/2024, que condenou o Executado ao pagamento de R$ 28.050,00 (vinte e oito mil e cinquenta reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação. Intimado pessoalmente em 16/10/2024 para realizar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o Executado não satisfez a obrigação. Após apresentar proposta de parcelamento, opôs embargos à execução no ID 174677173, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença em razão de dificuldades técnicas que teriam impedido seu ingresso na audiência de conciliação. Requereu justiça gratuita, efeito suspensivo e a desconstituição da sentença, com designação de nova audiência. O Exequente apresentou manifestação no ID 177535178, defendendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos e requerendo o prosseguimento da execução mediante pesquisas pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD. O pedido foi posteriormente reiterado no ID 236447707. É o necessário. Decido. Do recebimento da defesa executiva A petição do ID 174677173 foi apresentada no próprio cumprimento de sentença e contém insurgência identificável contra a exigibilidade do título. Embora denominada embargos à execução, deve ser conhecida como defesa executiva, por aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, simplicidade e informalidade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. O equívoco de nomenclatura não impediu o exercício do contraditório, pois o Exequente foi intimado e se manifestou especificamente sobre todas as alegações. Assim, recebo a petição como impugnação ao cumprimento de sentença e passo ao exame de seu conteúdo. Da alegação de nulidade da sentença A pretensão não merece acolhimento. A sentença foi proferida em 22/03/2024 e transitou em julgado em 15/04/2024. Na fase de cumprimento, seria admissível a alegação de falta ou nulidade da citação quando o processo tivesse corrido à revelia, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa hipótese, contudo, não se verifica. O Executado foi regularmente citado, teve ciência da audiência virtual e recebeu as respectivas orientações de acesso. Tanto assim que afirma ter tentado ingressar na sala e, após o encerramento do ato, encaminhou mensagem ao endereço eletrônico do Núcleo. Não há alegação ou prova de defeito na citação. O e-mail juntado no ID 174530674 foi enviado em 13/03/2024, às 14h38min, enquanto a audiência estava designada para as 14h. Seu conteúdo registra que o próprio Executado atribuiu o não comparecimento à precariedade de sua conexão particular com a internet e que somente conseguiu acessar o endereço eletrônico após o término da audiência. Não foi demonstrada indisponibilidade do sistema do Tribunal, erro no link fornecido, falha do serviço judiciário ou tentativa de contato realizada antes ou durante o horário do ato. Os precedentes invocados a respeito da impossibilidade de a parte ser prejudicada por erro imputável ao Poder Judiciário não se ajustam ao caso concreto, pois a dificuldade narrada não foi causada pelo Juízo. Além disso, a alegação refere-se a fato já existente e conhecido durante a fase de conhecimento. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui sucedâneo recursal e não pode ser utilizada, depois do trânsito em julgado, para reabrir a instrução ou desconstituir pronunciamento alcançado pela coisa julgada. Registre-se, ainda, que a condenação não se apoiou exclusivamente nos efeitos da revelia. A sentença valorou o extrato bancário, as conversas mantidas entre as partes, a demonstração do pagamento em duplicidade e a anuência do Requerido quanto à restituição. Na própria proposta de acordo do ID 174530672, o Executado reconheceu o débito e a necessidade de devolução dos valores. Por essas razões, rejeito a alegação de nulidade e mantenho integralmente o título executivo judicial. Do efeito suspensivo e da proposta de parcelamento A defesa executiva não suspende automaticamente o cumprimento de sentença. A concessão de efeito suspensivo exige, além de requerimento, garantia do juízo e demonstração de que os fundamentos são relevantes e de que o prosseguimento da execução pode causar dano grave ou de difícil reparação. No caso, não houve garantia integral do juízo e, conforme fundamentado, a tese deduzida não apresenta plausibilidade suficiente para afastar a coisa julgada. A proposta de parcelamento, por sua vez, não suspende a execução nem vincula o credor, que não manifestou concordância e requereu o prosseguimento dos atos constritivos. O princípio da menor onerosidade não assegura ao devedor o direito de impor unilateralmente forma de pagamento diversa daquela constante do título, devendo ser harmonizado com o interesse do credor e com a efetividade da execução. Indefiro, portanto, o efeito suspensivo e o parcelamento proposto. Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade formulado pelo Executado está amparado em afirmações genéricas e documentos bancários pontuais, insuficientes para demonstrar, de forma segura, sua atual impossibilidade de suportar eventuais despesas processuais. De todo modo, o benefício não afastaria o dever de cumprir a obrigação reconhecida no título nem impediria a prática de atos executivos. Considerando que, nesta fase e neste momento, não há imposição concreta de custas ao Executado, deixo de apreciar o pedido, sem prejuízo de exame posterior caso sobrevenha despesa processual específica. Do prosseguimento da execução O Executado foi intimado para pagamento voluntário e permaneceu inadimplente, razão pela qual incide a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme expressamente advertido no mandado de ID 172126350. O Exequente requereu no ID 177535178 a pesquisa e constrição de bens por meio dos sistemas então denominados BACENJUD e RENAJUD, pedido reiterado no ID 236447707. A referência ao BACENJUD deve ser compreendida como requerimento de bloqueio pelo atual SISBAJUD. Na manifestação do ID 236447707, o Exequente afirmou ter apresentado planilha atualizada. Todavia, na compilação encaminhada à análise não foi identificado documento autônomo contendo a memória de cálculo. Assim, antes da constrição, deverá a Secretaria certificar se a planilha efetivamente acompanha a referida manifestação. DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO no sentido de: a) RECEBER a petição do ID 174677173 como impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, REJEITÁ-LA, mantendo integralmente o título executivo judicial; b) INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo e a proposta de parcelamento unilateral; c) RECONHECER a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; d) DETERMINAR que a Secretaria certifique se a manifestação do ID 236447707 foi acompanhada de planilha atualizada do débito; e) caso a memória de cálculo não tenha sido juntada, INTIMAR o Exequente para apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, discriminando o valor principal, a atualização estabelecida no título, os pagamentos eventualmente realizados e a multa de 10%; f) apresentada ou localizada a planilha, PROCEDER à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros do Executado pelo SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática, até o limite do débito atualizado; g) sendo a medida infrutífera ou insuficiente, PROCEDER à pesquisa de veículos pelo RENAJUD e, encontrados bens livres, inserir restrição de transferência até o limite necessário à satisfação da execução. Eventual quantia bloqueada deverá ser imediatamente submetida à apreciação judicial, com posterior intimação do Executado para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Assinado digitalmente LETÍCIA BATISTA DE SOUZA FACHIM JUÍZA LEIGA DECISÃO Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão interlocutória elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data constante da certificação digital. Assinado digitalmente MARINA DANTAS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO