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1070296-64.2025.4.01.3500

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070296-64.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EZIO LOBO GUIMARAES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). Cuida-se de ação de conhecimento, de natureza previdenciária, ajuizada por EZIO LOBO GUIMARAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. A petição inicial foi distribuída mediante atermação eletrônica em 07/11/2025 (Id 2221633745). Determinada a emenda para especificação do título do trabalho rurícola e adequação do pedido, a parte autora manifestou-se tempestivamente, ratificando a pretensão de obtenção de aposentadoria por idade híbrida com esteio na conjugação do labor campesino e dos intervalos urbanos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id 2228756189) e (Id 2233080946). Citado regularmente, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação genérica e padronizada (Id 2229680696), na qual suscitou preliminar de coisa julgada material, decorrente de anterior demanda previdenciária ajuizada perante a Justiça Estadual, bem como invocou a ocorrência de vínculos urbanos e recolhimentos como contribuinte individual supostamente incompatíveis com o regime de economia familiar, a ausência de carência rural e a existência de patrimônio consistente em veículos registrados em nome do postulante, requerendo a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência em 09/04/2026, colheu-se o depoimento pessoal do autor e foram inquiridas duas testemunhas compromissadas (Id 2249632831). Convertido o julgamento em diligência pelo juízo para a juntada da cópia integral dos autos da ação anterior nº 201600963719, que tramitou na Comarca de Vianópolis/GO (Id 2258859247), o requerente atendeu prontamente ao comando judicial, trazendo aos autos a íntegra do referido processo (Id 2277546856) e (Id 2277549395), restando os autos conclusos para sentença. Questões Preliminares, Coisa Julgada e Prescrição O exame dos pressupostos processuais e das condições da ação impõe a imediata apreciação da preliminar de coisa julgada material arguida pela autarquia previdenciária em sua peça de bloqueio (Id 2229680696). Sustenta o ente público que a concessão e posterior cessação da aposentadoria por idade rural (NB 181.998.240-5), deferida no bojo da ação judicial nº 201600963719, que tramitou perante a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Vianópolis/GO, inviabilizaria o processamento e o julgamento da presente demanda. Não assiste razão ao INSS. Conforme se extrai da análise detida da cópia integral dos autos do processo de Vianópolis/GO (Id 2277546856) e (Id 2277549395), aquela demanda anterior teve por objeto exclusivo o reconhecimento da qualidade de segurado especial estritamente rural, reportando-se a requerimento administrativo formulado em 19/01/2016 (NB 181.998.240-5) (Id 2221634004). Na presente relação processual, todavia, verifica-se uma nova causa de pedir e um novo pedido. A pretensão ora deduzida apoia-se em novo requerimento administrativo, formalizado sob o NB 226.343.029-0 em 10/10/2025 e indeferido administrativamente pela autarquia em 20/10/2025 (Id 2221634004), instruído com acervo probatório contemporâneo, consistente em extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar expedido em 15/10/2025 (Id 2221634004), notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas e pecuários emitidas nos anos de 2024 e 2025 (Id 2221634004) e comprovantes de residência e energia rural atuais (Id 2221634004). Além disso, a parte autora inovou juridicamente o pleito ao vindicar a concessão de aposentadoria por idade híbrida (Id 2228756189) e (Id 2233080946), pretendendo a soma do tempo de labor campesino aos vínculos e contribuições urbanas vertidos ao Regime Geral de Previdência Social, modalidade que sequer foi objeto de exame na lide pretérita. Em matéria previdenciária, a jurisprudência pátria consolidou a diretriz de que a coisa julgada opera com eficácia secundum eventum probationis. Assim, a existência de pronunciamento judicial anterior não impede a formulação de nova pretensão judicial quando lastreada em nova DER, amparada por novos elementos de convicção e pelo cômputo de períodos supervenientes de carência e trabalho rurícola ou urbano. Sobre a inocorrência de coisa julgada quando demonstrada a existência de novo requerimento administrativo instruído com novo suporte fático e probatório, confira-se o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. COMPROVAÇÃO DE NOVA DER. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 2. Há coisa julgada material, quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução do mérito. 3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido. 4. No caso dos autos, a demandante ajuizou ação ordinária nº 1012771-03.2020.4.01.3500, contra o INSS, com o fim de obter o benefício de aposentadoria por idade rural. A decisão que julga improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por insuficiência de prova, é admissível a relativização da coisa julgada, o que permite ao interessado a possibilidade de ajuizar nova demanda, desde que fundada em novo conjunto probatório e em novo requerimento administrativo. 5. Assim, restando demonstrados o novo requerimento administrativo e a modificação da situação fática que ensejou o não provimento anterior, não há que se falar em coisa julgada. 6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. (AC 1016517-97.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - NONA TURMA, PJe 11/03/2026) O precedente acima transcrito incide com absoluta precisão sobre o caso em julgamento. Restando comprovada a existência de nova data de entrada do requerimento administrativo (DER em 10/10/2025), associada à juntada de elementos probatórios contemporâneos e à renovação do quadro fático e temporal, não há que se cogitar de tríplice identidade de ações, afastando-se em definitivo a alegação de ofensa à coisa julgada material. Rejeitam-se, no mais, as alegações preliminares genéricas de ausência de interesse de agir ou de falta de prévio requerimento administrativo, porquanto o indeferimento do benefício NB 226.343.029-0 na esfera administrativa resta documentalmente comprovado nos autos (Id 2221634004), caracterizando a pretensão resistida e o consequente interesse processual. No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal, cumpre assentar que, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Considerando que o benefício ora postulado possui como termo inicial a DER fixada em 10/10/2025 (Id 2221634004), e que a presente demanda foi distribuída em 07/11/2025 (Id 2221633745), constata-se a inocorrência de qualquer lapso prescricional sobre as prestações vindicadas, sendo todas elas plenamente exigíveis. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir, e inexistindo outras preliminares ou nulidades a sanar, passa-se ao exame aprofundado do mérito. Regime Jurídico da Aposentadoria por Idade Híbrida A controvérsia de mérito reside em averiguar se a parte autora preenche os requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, também denominada mista, mediante o cômputo e a unificação dos períodos de labor rural desempenhados como segurado especial em regime de economia familiar e dos intervalos de atividade urbana com recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social. A modalidade híbrida de aposentadoria por idade foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 11.718/2008, que conferiu nova redação aos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. O propósito precípuo do legislador ordinário foi estabelecer uma regra inclusiva de proteção social em favor daqueles trabalhadores que, ao longo de sua trajetória existencial, transitaram entre o meio rural e o meio urbano, não logrando acumular tempo exclusivamente campesino ou exclusivamente urbano suficiente para a obtenção dos benefícios puros. Dispõe expressamente o art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social: "Art. 48, § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." Da leitura do preceito legal infere-se que a concessão da aposentadoria por idade híbrida subordina-se à satisfação de dois requisitos fundamentais: o requisito etário, consistente no implemento de 65 anos de idade, se homem, e de 60 anos de idade, se mulher; e a carência legal, co nsubstanciada na comprovação de 180 contribuições mensais ou meses de atividade, conforme a regra do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, admitindo-se expressamente a soma do tempo de serviço rural com os períodos de contribuição em outras categorias urbanas. Durante expressivo lapso temporal, controverteu-se na jurisprudência pátria acerca da necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural no momento em que completasse a idade mínima ou requisesse o benefício, bem como sobre a viabilidade do cômputo do labor rurícola remoto, exercido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias. Essa celeuma restou definitivamente pacificada no âmbito do Poder Judiciário pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema 1007 sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp nº 1.674.221/SP, relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), a Primeira Seção daquela Corte Superior fixou tese jurídica vinculante de observância obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais. Nesse sentido, colhe-se a tese firmada no representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1007 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. — Paradigma: REsp 1674221/SP A tese consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1007 estabelece balizas hermenêuticas insuperáveis para a resolução da causa: Em primeiro lugar, consolidou-se que o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, ainda que remoto e descontínuo, e inclusive aquele prestado antes da edição da Lei nº 8.213/1991, deve ser computado para fins de cumprimento da carência da aposentadoria híbrida, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, aplicando-se plenamente a regra do art. 48, § 3º, da referida norma. Em segundo lugar, firmou-se a absoluta irrelevância da preponderância do labor exercido pelo segurado ao longo da vida contributiva, sendo despiciendo averiguar qual era a natureza da atividade exercida (se rural ou urbana) no instante do implemento do requisito etário ou por ocasião da data de entrada do requerimento administrativo. Dessa forma, o trabalhador que alcançou a idade de 65 anos (para o homem) possui o lídimo direito subjetivo de somar todos os períodos de efetivo labor campesino devidamente comprovados nos autos com os períodos de vínculo empregatício urbano e contribuições vertidas ao RGPS, compondo o número de 180 meses de carência legalmente exigido. Fixadas essas premissas normativas e jurisprudenciais vinculantes, cumpre examinar no tópico seguinte o acervo probatório carreado aos autos para apurar o preenchimento dos requisitos pelo postulante. Valoração Probatória do Labor Rural e Cômputo dos Vínculos Urbanos A análise do caso concreto exige a verificação pormenorizada do implemento do requisito etário e a comprovação da carência legal mediante a valoração conjugada dos elementos materiais e orais relativos à faina campesina e das anotações constantes do extrato previdenciário do autor. No que concerne à idade mínima, colhe-se dos documentos de identificação pessoal que o postulante, EZIO LOBO GUIMARAES, nasceu em 09/11/1953 (Id 2221634004, págs. 4 a 7). Desse modo, o segurado completou 65 anos de idade em 09/11/2018, preenchendo com folga o requisito etário geral fixado para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ao trabalhador do sexo masculino antes mesmo da formulação do requerimento administrativo subjacente à presente lide (DER em 10/10/2025) (Id 2221634004). No tocante à comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, o ordenamento jurídico exige a apresentação de início razoável de prova material, contemporâneo aos períodos alegados, corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência sedimentada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando o acervo documental carreado aos autos, constata-se a existência de robusto início de prova material que evidencia o labor campesino do autor e de seu grupo familiar na Fazenda Estiva e Fazenda Água Fria, situadas no Município de Vianópolis/GO: Em primeiro lugar, destaca-se o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA relativo aos exercícios de 2021 e 2022, referente ao imóvel denominado Fazenda Água Fria, cadastrado em nome do genitor do autor, Valdomiro Lobo Guimarães (Id 2221634004, págs. 37 a 39). O documento comprova a tradição agrícola e a titularidade familiar sobre a pequena propriedade rural de exploração produtiva. Em segundo lugar, a parte autora acostou aos autos o Extrato Público do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), emitido pela EMATER em 15/10/2025 (Id 2221634004, pág. 72). O aludido cadastro oficial atesta a condição de agricultor familiar do requerente, com enquadramento no PRONAF (grupos B e V), tendo como responsável pela Unidade Familiar de Produção Agrária o próprio postulante, em imóvel rural de 15,30 hectares em Vianópolis/GO, com exploração voltada para a agricultura e a pecuária com base exclusiva na mão de obra familiar. Em terceiro lugar, foram juntadas faturas de fornecimento de energia elétrica rural emitidas pela concessionária estadual de energia (CELG Distribuição e Equatorial Goiás) em nome do autor, referentes à unidade consumidora localizada na Fazenda Estiva, zona rural de Vianópolis/GO, com emissões ocorridas em janeiro de 2013 e setembro de 2025 (Id 2221634004, págs. 8 e 56). Tais faturas ostentam a classificação tarifária B2 Rural (Agropecuária Rural Convencional), atestando a residência campesina e a ligação física ininterrupta do segurado à terra ao longo de mais de uma década. Em quarto lugar, constam dos autos diversas notas fiscais eletrônicas de produtor e consumidor de aquisição de insumos estritamente agropecuários em nome de Ezio Lobo Guimarães, demonstrando despesas com herbicidas e defensivos agrícolas (Zapp QI e Artys) adquiridos junto à empresa Araguaia S.A. em janeiro de 2024 e janeiro de 2025 (Id 2221634004, págs. 45 e 65), fertilizantes e adubos 10-10-10 em outubro de 2025 (Id 2221634004, pág. 162), calcário calcítico e suplementos minerais de corte adquiridos na Casa da Roça em abril de 2025 (Id 2221634004, pág. 62), além de aquisição de pneus utilitários para veículos em 2015 (Id 2221634004, pág. 57). Esse consistente conjunto probatório documental foi integralmente corroborado pela prova oral colhida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa na audiência de instrução e julgamento (Id 2249632831). As testemunhas Sebastião Venâncio Rodrigues e Vicente Galdino da Silva prestaram depoimentos harmônicos e categóricos, afirmando que conhecem o autor desde longa data e que ele sempre residiu e trabalhou na lida campesina na Fazenda Estiva, cultivando pequenas lavouras de milho e feijão e cuidando de algumas cabeças de gado vacum para subsistência e venda do excedente, sem a utilização de empregados assalariados nem maquinários de grande porte. Sobre a suficiência do início de prova material rural respaldado por prova testemunhal segura para a outorga da aposentadoria híbrida com cômputo dos intervalos urbanos, confira-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ. ATIVIDADE URBANA. CNIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. 1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007) fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). 3. A documentação juntada aos autos comprova a atividade rural exercida no período requerido, corroborada pelos depoimentos pessoais colhidos no Juízo de origem, bem como a cópia do CNIS atesta o recolhimento, na condição de trabalhador urbano, cumprindo assim, o período de carência suficiente para a aposentadoria, prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Considerando que a parte apelada, atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, e a soma do período rural e urbano ultrapassa 15 anos ou 180 contribuições, faz jus à aposentadoria híbrida, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 5. Apelação do INSS desprovida. (AC 1012824-81.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 12/05/2023) A diretriz jurisprudencial acima referendada amolda-se com exatidão à hipótese vertente. Os documentos rurais apresentados constituem idôneo início de prova material que, em simbiose com os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, formam juízo de certeza quanto à efetiva condição de rurícola do autor em regime de economia familiar. Cumpre refutar, ademais, a alegação formulada pelo ente previdenciário no sentido de que a propriedade de veículos (um caminhão antigo ano 2001 e uma caminhonete Fiat Strada ano 2014) ou a extensão da propriedade rural descaracterizariam o regime de economia familiar (Id 2229680696). Tratando-se de veículos utilitários de ano remoto utilizados como instrumento de apoio ao transporte da modesta produção e dos insumos do sítio, e possuindo o imóvel área inferior a quatro módulos fiscais (15,30 hectares), a titularidade de tais bens é perfeitamente compatível com o trabalho familiar rural. Nesse exato sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a dimensão do imóvel ou a posse de bens utilitários não afastam, isoladamente, a condição de segurado especial: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL E URBANO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL COMPLEMTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TESE 1007 DO STJ. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. CRITÉRIO ISOLADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1115/STJ. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria por idade híbrida é obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22). 2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (Tese 1007 do STJ). 3. A parte autora nascida em 10/01/1956, preencheu o requisito etário em 10/01/2021 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 16/01/2021. 4. O labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS, com registro de contribuição de 12/05/2010 até a DER em 16/01/2021. Reconhecido administrativamente pelo INSS o total de 10 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de contribuição urbana para efeito de carência. Necessária a comprovação de pelo menos 4 anos, 3 meses e 26 dias de tempo rural em regime de economia familiar para a complementação do período de carência (180 meses). 5. A sentença recorrida esclareceu que: "Na esfera administrativa, foi reconhecido que o autor exerceu atividades rurais, na condição de segurado especial, nos períodos de 31/12/1992 30/12/1993; 31/12/1993 01/01/1999; 02/01/1999 30/12/2002; 31/12/2002 22/06/2008 (id. 160064350). Por aplicação da tese do Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser computada, para fins de carência e concessão de aposentadoria híbrida por idade, a integralidade dos períodos de trabalho rural, que equivalem a 15 ANOS, 05 MESES E 23 DIAS. Além disso, de acordo com Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 160064350), o autor, na data do requerimento administrativo, contava com tempo de trabalho urbano e períodos de contribuição equivalentes a 10 ANOS, 08 MESES E 04 DIAS. Somados todos os períodos mencionados, tem-se o total de 26 anos, 01 mês e 27 dias". 6. A documentação apresentada é suficiente para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar pelo período necessário para a integralização da carência legal exigida, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e complementa a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural no período de 1984 a 2010, razão pela qual a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. 7. O STJ, no julgamento do Tema 1115, pacificou o entendimento de que "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural". 8. Apelação do INSS não provida. (AC 1012776-20.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - NONA TURMA, PJe 19/09/2025) Superada a comprovação do labor rural, impõe-se a integração dos períodos de atividade urbana desempenhados pelo autor, os quais se encontram devidamente averbados e comprovados em seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id 2221785240). A análise das relações previdenciárias do segurado revela expressivos vínculos de natureza urbana: emprego na empresa Turfa Fértil Agro S/A de 04/08/1982 a 01/10/1987 (62 meses de carência) (Id 2221785240, pág. 1); vínculo como empregado na Cooperativa Central Rural de Goiás Ltda de 01/06/1992 a 31/12/1993 (19 meses) (Id 2221785240, pág. 2); vínculo na empresa Via Láctea S/A Indústria de Alimentos de 01/05/1993 a 28/01/1994 (9 meses) (Id 2221785240, pág. 2); contrato de trabalho com a Nestlé Brasil Ltda de 01/02/1994 a 01/05/1994 (3 meses) (Id 2221785240, pág. 3); emprego como motorista na Cerâmica Venâncio Ltda de 01/12/1998 a 27/10/2000 (23 meses) (Id 2221785240, pág. 3); e recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual no Plano Simplificado de Previdência de 01/08/2011 a 31/07/2014 (36 meses de contribuição regular) (Id 2221785240, pág. 4). Somente os períodos urbanos formais somam mais de 152 meses de efetiva carência contributiva vertida aos cofres da Previdência Social. Somando-se a esse lapso urbano o tempo de atividade rural exercido em regime de economia familiar antes do ingresso nas atividades urbanas (desde a mocidade até 1982) e nos intervalos em que retornou ao campo a partir dos anos 2000 e notadamente de 2014 até a DER em 10/10/2025 (Id 2221634004), o segurado atinge tempo global de carência amplamente superior ao patamar de 180 meses exigido pelo art. 25, inciso II, e art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Demonstrado o implemento da idade mínima de 65 anos e comprovado o cumprimento da carência legal de 180 meses pela soma das atividades campesinas e urbanas, a procedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade híbrida é medida de rigor. Correção monetária e juros de mora A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). - INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905. Quanto aos juros de mora, por sua vez, o STJ, ao julgar o Tema n.º 995, determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então. Até 29/06/2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, até 08/12/2021, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral. Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). A partir de 09/12/2021, a Emenda Constitucional 113/2021, no seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Porém a recente Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O âmbito de aplicação do dispositivo ficou restrito à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios. A modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal [SELIC]. Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025. Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei. Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança. O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei. Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único). Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, bem como do já decidido no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer e declarar os períodos de atividade rural desempenhados pelo autor em regime de economia familiar e determinar a sua soma com os vínculos e recolhimentos urbanos registrados no CNIS, totalizando carência superior a 180 meses; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder em favor da parte autora, EZIO LOBO GUIMARAES, o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) e a data de início dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER em 10/10/2025) (Id 2221634004), no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; c) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das prestações pretéritas vencidas desde a DER (10/10/2025) (Id 2221634004) até a véspera da efetiva implantação do benefício, corrigidas conforme fundamentação acima exposta, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a título inacumulável no mesmo período; Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

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