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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070273-35.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO LUIZ PEGORARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTORIA DE MAGALHAES COUTHENX PEDARNAUD - RJ227262, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122 e RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500 Destinatários: MARIO LUIZ PEGORARO ERICO LANZA DA SILVA - (OAB: SP352882) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272194243 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1070273-35.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO LUIZ PEGORARO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (Documento id 2133891270) em face da sentença de Documento id 2133035687. A embargante sustenta a existência de erro quanto ao termo inicial da restituição fixado no dispositivo. Argumenta que o termo inicial da isenção, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é a data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico ou a data da inatividade do contribuinte, o que for posterior, e não a data de emissão do laudo médico pericial. Os embargos merecem acolhimento. O dispositivo da sentença condenou a União à restituição dos valores retidos "desde 16.5.2020 (cf. relatório médico de ID 2097149160)". Ocorre que o Documento id 2097149160 corresponde a relatório médico do Dr. Eidmar datado de 16/05/2022 — e não 16/05/2020, conforme se verifica do rótulo do próprio documento na tabela dos autos e da datação registrada pela parte autora ("Relatório Médico - Dr. Eidmar - Neurocirurgião de 160522"). Configura-se, portanto, erro material, corrigível a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. Superado o erro material, resta definir o termo inicial correto da isenção. O laudo pericial oficial de Documento id 2122804103, elaborado pelo Dr. Fernando Henrique de Freitas Ramos, especialista em Medicina do Trabalho e Psiquiatria, CRM-DF 19209, fixa a data do início da incapacidade em 15/09/2020, corroborando o diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante. Como a aposentadoria da parte autora é anterior a essa data, o termo inicial da isenção corresponde a 15/09/2020, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/11/2020). A sentença embargada, ao adotar como marco o relatório médico particular do Dr. Eidmar, deixou de considerar a data de início da incapacidade fixada pelo laudo pericial oficial produzido nestes autos, cuja força probatória é preponderante para a definição do termo inicial da isenção. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes parciais, para: a) CORRIGIR o erro material contido no item b.2 do dispositivo, substituindo a expressão "desde 16.5.2020 (cf. relatório médico de ID 2097149160)" pela expressão "desde 15/09/2020 (cf. laudo pericial de Documento id 2122804103)"; b) MANTER, no mais, integralmente todos os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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