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1070260-42.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Nº 1070260-42.2024.8.26.0100/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1070260-42.2024.8.26.0100/SP RELATORA: Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA APELANTE: JOSE ANDRE NOGUEIRA GERALDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELLA MARQUES DE CARVALHO DONATO (OAB SP350824) ADVOGADO(A): EDUARDO PAIVA DE SOUZA LIMA (OAB SP074908) APELADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TERCEIROS PREJUDICADOS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DIRETA DE ADVOGADOS EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por duas advogadas, na qualidade de terceiras prejudicadas, contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito ação revisional de cláusulas contratuais de consórcio, ajuizada originariamente em nome do autor, o qual declarou desconhecer a existência da lide, não ter autorizado o ajuizamento e já ter cedido sua cota a terceiros antes da propositura. O juízo de origem, com amparo no Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024 do TJSP, condenou diretamente as advogadas subscritoras da petição inicial ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicou-lhes multa de 2% por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB/SP, ao Ministério Público e à Delegacia de Polícia para apuração disciplinar e criminal. As recorrentes postulam, em preliminar, a concessão de segredo de justiça ao recurso, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à proibição de decisão surpresa, e, no mérito, a reforma integral do julgado para afastamento de todas as sanções e condenações pessoais impostas, bem como o cancelamento das determinações de expedição de ofícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de concessão de segredo de justiça ao recurso; (ii) preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à proibição de decisão surpresa; (iii) possibilidade de condenação direta das advogadas ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé; (iv) responsabilidade da advogada substabelecida com reserva de poderes pelas sanções impostas; (v) possibilidade de cancelamento das determinações de expedição de ofícios aos órgãos de controle profissional e de persecução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de segredo de justiça é indeferido. A publicidade dos atos processuais é regra basilar do ordenamento jurídico, prevista no art. 93, inc. IX, da CF/1988 e no art. 189 do CPC. A alegação de potencial prejuízo reputacional decorrente da apuração de condutas profissionais não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas que autorizam o sigilo processual. 4. A sentença violou os arts. 9º e 10 do CPC ao aplicar sanções pecuniárias pessoais às advogadas sem lhes franquear oportunidade prévia de manifestação. A certidão de publicação demonstra que o despacho que abriu vista das declarações do outorgante foi direcionado exclusivamente ao patrono da ré. Nada obstante, deixa-se de declarar a nulidade e de determinar o retorno dos autos à origem, pois o mérito recursal pode ser resolvido em favor das recorrentes, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 5. A condenação direta de advogados ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé não encontra respaldo legal. As penas por litigância de má-fé, previstas nos arts. 79 e 80 do CPC, destinam-se às partes da relação processual, não podendo ser estendidas aos seus patronos. O art. 77, § 6º, do CPC determina que a responsabilização do advogado por violação de deveres profissionais observará a legislação específica. O art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 exige ação própria e autônoma para a apuração de responsabilidade por dolo, fraude ou lide temerária, assegurado o devido processo legal. 6. Os ônus da extinção do processo sem resolução do mérito recaem sobre o autor formal da ação, por força do princípio da causalidade. A lide foi instaurada em seu nome, com instrumento de procuração física assinado e com firma reconhecida em cartório, contendo poderes amplos ad judicia. A controvérsia sobre a ciência ou a extensão dos poderes outorgados configura discussão sobre excesso ou vício no cumprimento do contrato de mandato, cabendo ao autor, se entender ter sofrido prejuízos, valer-se de ação de regresso em via autônoma contra a causídica originária. 7. A responsabilidade da advogada substabelecida com reserva de poderes é descabida. Suas atribuições limitavam-se ao suporte operacional de atos no feito, sem gerência sobre a captação do cliente, a celebração do contrato de prestação de serviços ou a formulação da tese autoral. O advogado substabelecido com reserva não responde pelos atos do mandatário originário, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 667, § 2º, do CC. 8. A determinação de expedição de ofícios à OAB/SP, ao NUMOPEDE, ao Ministério Público e à Delegacia de Polícia é mantida. Trata-se do regular exercício do poder geral de cautela e do cumprimento do dever funcional do magistrado, nos termos do art. 139, inc. III, do CPC e do Comunicado CG nº 424/2024, diante das graves divergências relatadas pelo consorciado e da arguição de padrão predatório. Cabe às referidas esferas apurar, mediante procedimento próprio, a veracidade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Preliminar de segredo de justiça rejeitada. 10. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, com aplicação do art. 282, § 2º, do CPC. 11. Recurso parcialmente provido para: (a) afastar a condenação direta das advogadas recorrentes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; (b) revogar a multa por litigância de má-fé aplicada pessoalmente às causídicas; (c) condenar o autor formal da ação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvado o direito de regresso em via autônoma; (d) manter a determinação de expedição de ofícios à OAB/SP, ao NUMOPEDE, ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à Delegacia de Polícia. Tese de julgamento: 1. As penas por litigância de má-fé e os ônus sucumbenciais são encargos das partes, não podendo ser impostos diretamente aos advogados no mesmo processo em que atuam, cuja responsabilização deve ser apurada em ação própria e autônoma, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994. 2. O advogado substabelecido com reserva de poderes não responde pelos atos do mandatário originário, limitando-se sua atuação ao suporte operacional dos atos processuais. 3. A determinação de expedição de ofícios a órgãos de controle profissional e de persecução configura exercício do poder geral de cautela do magistrado e não constitui sanção jurisdicional passível de reforma recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 9º, 10, 77, § 6º, 79, 80, 85, § 2º, 104, § 2º, 139, inc. III, 189, 282, § 2º, 485, inc. VI, 996; CC, art. 667, § 2º; Lei nº 8.906/1994, arts. 26 e 32, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT, T4 – Quarta Turma, j. 13.06.2022; TJSP, Ação Rescisória nº 2222110-72.2023.8.26.0000, Rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 06.02.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Amanda Iris Martins Fonseca Tropea e Marcella Marques de Carvalho Donato para: a) Afastar a condenação direta das advogadas recorrentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; b) Revogar a multa por litigância de má-fé aplicada pessoalmente às causídicas; c) Condenar o autor formal da ação, José André Nogueira Geraldo, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito de regresso em via autônoma própria; d) Manter a determinação de expedição dos ofícios à OAB/SP, NUMOPEDE, Ministério Público do Estado de São Paulo e Delegacia de Polícia para regular apuração no âmbito de suas respectivas competências, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

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