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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1070205-46.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ULISSES GONCALES BITTENCOURT e outros ADVOGADO(A) :DAYANE AMORIM DA SILVA - GO57201 RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ULISSES GONÇALES BITTENCOURT contra ato coator imputado ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS), SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, objetivando assegurar sua inscrição e alocação em uma das vagas ociosas existentes no Projeto Mais Médicos para o Brasil — PMMB, preferencialmente no município de Laguna/SC, ou, não havendo vaga na cidade indicada, seja concedida a segurança em alguma vaga ociosa que haja em todo o território nacional, devendo ser assegurado seu direito, permitindo-lhe exercer sua profissão. Disse que é médico formado em instituição de ensino superior brasileira, com registro ativo e regular perante o Conselho Regional de Medicina, e que, tomando conhecimento da existência de vagas ociosas em diversos municípios que enfrentam carência de atendimento médico, manifestou expressamente sua disposição de ser alocado na localidade indicada. Sustentou que a manutenção de vagas desocupadas viola os princípios constitucionais do direito à saúde, da eficiência administrativa e da supremacia do interesse público, e defendeu, com base nos arts. 196 e 37 da Constituição Federal e na Lei nº 12.871/2013, a possibilidade de flexibilização excepcional da exigência de inscrição e aprovação em edital regular para o preenchimento de vagas ociosas. Informou ter realizado requerimento administrativo (ID 2267852380), em 30.06.2026, tendo obtido resposta da Coordenação-Geral de Provimento Profissional no sentido de que a adesão de novos profissionais ao Programa Mais Médicos para o Brasil ocorre exclusivamente por meio de edital divulgado e publicado, e que as inscrições somente poderão ser realizadas quando o edital estabelecer e divulgar, de forma expressa, o período e a data para inscrição dos interessados. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas. É o que importava a relatar. DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício. Nesse exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos epigrafados. A impetrante busca compelir a Administração a alocá-la diretamente em uma vaga ociosa do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), à margem das chamadas públicas regulares previstas no edital vigente, sem demonstrar, por prova documental idônea, ter participado e sido regularmente classificada em processo seletivo instaurado para tanto. O “Programa Mais Médicos” foi instituído pela Medida Provisória nº 621, de 8.07.2013, que, em seu artigo 7º, § 3º[1] (redação vigente à época), delegou aos Ministros de Estado da Educação e da Saúde o disciplinamento das regras de funcionamento do projeto. Por sua vez, a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, fruto da conversão da MP 621/2013, quanto à forma de participação dos Médicos no programa, assim estabelece: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. Grifei À propósito, a forma de seleção para o Projeto se dá por meio de chamamento público ou pela celebração de instrumentos de cooperação com organismos internacionais, nos termos da Portaria Interministerial nº 1.369/13, in verbis: Art. 18. A seleção dos médicos para o Projeto será realizada por meio de chamamento público, conforme edital a ser publicado pela SGTES/MS, ou mediante celebração de instrumentos de cooperação com instituições de educação superior estrangeiras e organismos internacionais. § 1º A seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto observará a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; II - médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior. § 2º Na hipótese de vagas não preenchidas e em caso de vagas abertas por desistência ou desligamento dos médicos selecionados por meio de chamamento público, a ocupação das vagas remanescentes poderá ser realizada por médicos selecionados por meio de cooperação com instituições de educação superior estrangeiras e organismos internacionais. § 3º A seleção dos médicos, quando realizada mediante celebração de instrumentos de cooperação com instituições de ensino superior estrangeiras e organismos internacionais, também deverá atender a todos os requisitos estabelecidos na Medida Provisória nº 621, de 2013, e nesta Portaria. Grifei. Com efeito, a Administração não pode ser compelida, por via judicial, a realizar alocações fora dos mecanismos estabelecidos no Edital, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), com prejuízo evidente aos demais candidatos que aguardam as chamadas regulares observando rigorosamente os procedimentos previstos. A mera existência de vagas registradas como ociosas não confere à parte impetrante direito subjetivo de ocupá-las fora das chamadas públicas. Como bem já salientou o TRF-1, o edital não é obrigado a incluir todos os perfis de médicos em um único chamamento, e o Poder Executivo conserva a prerrogativa de disciplinar os critérios e o momento do preenchimento das vagas remanescentes segundo as suas prioridades de atendimento. Vejamos: PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PREENCHIMENTO DE VAGAS OCIOSAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ALOCAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. A legislação que rege o Programa Mais Médicos (Lei 12.871/2013) estabelece critérios objetivos de seleção com base em edital e por ordem de prioridade entre os perfis de candidatos. A Portaria Interministerial MEC/MS 604/2023 e o edital SAPS/MS 04/2024 reforçam esse regramento, prevendo chamamento público para preenchimento das vagas, conforme disponibilidade orçamentária e interesse administrativo. Na hipótese, a parte participou regularmente do certame, mas obteve nota insuficiente para alocação, conforme informações extraídas da plataforma oficial. A existência de vagas ociosas não configura, por si só, direito à nomeação ou à inclusão direta no módulo de acolhimento, dada a discricionariedade administrativa na gestão das vagas. A alegação de omissão na condução dos ciclos seletivos não se confirma diante da documentação constante dos autos, não havendo elementos que demonstrem afronta aos princípios constitucionais invocados. A jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que a ocupação de vagas ociosas no Programa Mais Médicos está condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, não havendo direito subjetivo à alocação automática por parte dos candidatos classificados, tampouco cabimento de intervenção judicial sobre o mérito administrativo. Unânime. (AI 1001620-88.2025.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Flávio Jardim, em 20/08/2025) Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PARTICIPAÇÃO DE MÉDICO BRASILEIRO FORMADO NO EXTERIOR. NÃO PREENCHIMENTO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PRIORIDADE LEGAL. EDITAL REGULAR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por médico brasileiro formado no exterior, sem revalidação do diploma, que pleiteava alocação em vagas ociosas previstas no edital nº 05 de 19 de maio de 2023 do 28º Ciclo, para ocupação de vagas no Programa Mais Médicos para o Brasil. 2. O Programa Mais Médicos foi criado pela Lei nº 12.871/2013, que estabelece critérios rigorosos para a seleção dos candidatos. O art. 13, §1º, da referida lei prevê que a ocupação das vagas no âmbito do programa deve observar uma ordem de prioridade. Essa ordem é reiterada pelo edital do 28º Ciclo do programa, que estabelece critérios claros para alocação de médicos em diferentes regiões do país, priorizando os profissionais do perfil I para municípios de alta vulnerabilidade social, como a Amazônia Legal e zonas de fronteira. 3. O recorrente pertence ao perfil II, que tem menor prioridade em relação aos médicos com diploma revalidado. Ao analisar os autos, verifica-se que o item 4.3 do edital foi devidamente observado. Conforme os documentos apresentados pela União, as vagas em municípios selecionados pelo recorrente foram integralmente preenchidas por médicos do perfil I, nos exatos termos da legislação e do edital (fl.77). Dessa forma, o procedimento administrativo seguiu estritamente os parâmetros legais. 4. Além disso, a discricionariedade administrativa permite à Administração escolher, dentro da legalidade, as melhores alternativas para atingir os fins do programa. No caso, a distribuição das vagas obedeceu aos critérios fixados no edital e na lei, sem qualquer mácula ou violação de direitos. 5. Recurso desprovido. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09) (AC 1061968-28.2023.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/05/2025 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N. 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. CHAMAMENTO PÚBLICO. EDITAL SAPS/MS 86/2024. MÉDICA BRASILEIRA HABILITADA NO EXTERIOR SEM DIPLOMA REVALIDADO NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO DE VAGAS REMANESCENTES. VEDAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, que visava sua participação no Programa Mais Médicos, sendo alocada em uma das vagas ociosas, consoante publicado por meio da Portaria SAPS/MS n. 86/2024, em específico, no município de PIÇARRA/PA, em razão de alegada existência da vaga. 2. A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo legítima a utilização de decisão anterior como razão de decidir, desde que seus fundamentos sejam expressamente referidos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 752.519 AgR; STJ, RMS 61.135/SP). 3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4. Não obstante os fundamentos deduzidos pela parte recorrente, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1.019, I, do CPC, pois não restou evidenciada qualquer conduta da Administração eivada de ilegalidade que permita ao Poder Judiciário atuar para corrigí-la. Conforme jurisprudência desta Corte, a oferta de vagas do Projeto Mais Médicos para o Brasil insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, somente cabível intervenção do Poder Judiciário no caso de flagrante ilegalidade (REO 1050514-85.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 Décima Primeira Turma, PJe 18/07/2023). 5. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1037071-14.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/05/2025 PAG.). Grifei Embora o controle judicial dos atos administrativos seja plenamente legítimo quando há crise de legalidade ou abuso de poder, descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera discricionária da Administração Pública para, em substituição ao gestor, definir quem deve ser alocado, em qual município e em que ordem, no âmbito de um programa de governo que opera mediante processos seletivos públicos e isonômicos. Fazê-lo implicaria violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal) e subversão do regramento estabelecido pelo legislador e pelos atos normativos que disciplinam o Programa. A tese central da inicial é a de que a exigência de inscrição e aprovação em edital regular poderia ser excepcionalmente flexibilizada em razão da existência de vagas ociosas e da urgência do direito à saúde. Tal argumento, todavia, não encontra amparo na legislação de regência, que — como visto — vincula a Administração à observância do chamamento público e da ordem de prioridade legalmente fixada, não comportando alocação direta por decisão judicial à margem do certame. De forma complementar, observo que a própria parte impetrante instruiu os autos com a resposta ao seu requerimento administrativo, na qual a Coordenação-Geral de Provimento Profissional expressamente esclareceu que a adesão de novos profissionais ao Programa Mais Médicos para o Brasil ocorre exclusivamente por meio de edital divulgado e publicado, e que as inscrições somente poderão ser realizadas quando o edital estabelecer e divulgar, de forma expressa, o período e a data para inscrição dos interessados (ID 2267852380). Tal resposta administrativa evidencia que não há, no momento, edital vigente que autorize a inscrição pretendida, tampouco comprovação de que o impetrante tenha participado e sido classificado em chamamento público regular. Inexistindo prova pré-constituída de participação e classificação em processo seletivo vigente, não há como reconhecer, neste juízo de cognição sumária, direito líquido e certo à alocação direta na vaga pretendida. Tampouco se configura o periculum in mora exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O impetrante não comprova situação de urgência concreta que torne ineficaz a providência caso deferida apenas ao final. As afirmações constantes da inicial sobre a existência de vagas ociosas e o interesse em ser alocado no município indicado constituem elementos genéricos, insuficientes para caracterizar dano iminente e irreparável que não possa aguardar o regular processamento do feito, com a devida notificação das autoridades coatoras e a subsequente prestação de informações. Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal. JUNTADA DAS INFORMAÇÕES: determino que as informações devam ser juntadas aos autos pela própria parte ré (autoridade coatora pelo jus postulandi ou pelo órgão de representação, ambos via PJE), com fundamento no artigo 10, da Lei 11.419/2006, bem como nos princípios da celeridade, cooperação e representação processual dos servidores pelos Entes respectivos, sob pena de preclusão. Cientifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009. Com as informações ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 7o Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: [...] § 3o A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamentos e os recessos.
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