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1070202-37.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1070202-37.2025.4.01.3300 AUTOR: LUANE MATOS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE VENTIM LEMOS - BA30225, BENEDITO SANTANA VIANA - BA39314 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO 535/2006) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Pleiteia a parte autora a exclusão do seu nome do cadastro SISBACEN/SCR em virtude de uma suposta dívida com a CEF, ante a ausência de prévia comunicação sobre a inscrição. Requer, ainda, indenização por danos morais. Relata, em síntese, que foi surpreendido ao descobrir que estava impedido de realizar qualquer operação de crédito, pois seu nome constava inscrito no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central pelo Banco Réu, no valor de R$206,90, em 06/2025. Sustenta que a Ré descumpriu seu dever de proceder com a prévia notificação do consumidor acerca da inclusão dos seus dados no SCR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, gerando inegável abalo moral. Fixado os contornos da lide, passo a decidir. Deve-se atentar que os contratos bancários são tidos como contratos de consumo, ante a disposição do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos consumeristas, autoriza, a critério do juiz, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, desde que seja verossímil a alegação, ou quando for ela hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6.º, VIII). No caso, verifico no extrato SISBACEN/SCR acostado aos autos uma anotação no valor R$ 206,90 classificada como “vencido” em 06/2025, cujo credor é a CEF. Em sua contestação, a CEF não demonstrou ter comunicado a parte autora previamente sobre a referida inscrição no SCR. Registre-se que o Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e seus desdobramentos, dentre eles o CCF, Cadin e SCR, possuem a natureza restritiva de crédito, de modo a se reputar como negativa a pecha atribuída a pessoa que é indevidamente inserida ou mantida nestas bases de dados. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que, configurada a inadimplência, incumbe à instituição financeira, e não ao Bacen, notificar o consumidor antes de inscrevê-lo no SCR, fato que, na hipótese, não ocorreu, caracterizando a falha de serviço. Nessa linha, ausente a notificação, irregular o registro do nome do autor no SCR, devendo ser declarada sua nulidade e consequente cancelamento naquele cadastro. Quanto ao dano moral, porém, aplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 385 do STJ: a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. De fato, a CEF comprova que a autora possui anotações de inadimplência anteriores (id. 2231611717). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para condenar a CEF a retirar o nome da parte autora do SISBACEN/SCR referente à anotação no valor R$206,90 classificada como “vencido” em 06/2025. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões e, após, a remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Intime-se. SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal

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