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1070198-79.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A

    Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1070198-79.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAPHAEL ESTEVES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Raphael Esteves Silva e Any Caroliny Santos Silva ajuizaram ação em face da Caixa Econômica Federal (CEF) postulando a revisão de cláusulas do Contrato de Financiamento Habitacional nº 8.4444.3432500-8 (SFH). Os autores sustentam ilegalidade na incidência de juros da Tabela Price, postulando a aplicação do Método Linear de Gauss com prestação inicial em R$ 1.049,93, além da devolução em dobro da Taxa de Administração (R$ 25,00/mês) e dos prêmios de seguro habitacional (MIP/DFI) por suposta venda casada. Frustrada a conciliação no CEJUC/SJGO em 13/02/2026 (ID 2237817662), a ré contestou arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado em 25/06/2024, a legalidade da Tabela Price, a obrigatoriedade dos seguros MIP/DFI e a legitimidade da taxa de administração. Dispensado o relatório formal na forma autorizada pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se à fundamentação e ao julgamento da causa. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça A ré impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido na petição inicial (ID 2241155171). Não assiste razão à demandada. Os autores apresentaram declarações de hipossuficiência econômica (ID 2221541298 e ID 2221541659), carteiras de trabalho, comprovantes de rendimentos e certidões atinentes à declaração de imposto de renda (ID 2221541683 a ID 2221541840). A contratação de financiamento imobiliário para aquisição de moradia própria não afasta, por si só, a presunção legal de hipossuficiência financeira, mormente quando os rendimentos familiares líquidos auferidos não evidenciam capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pela Caixa Econômica Federal, mantendo-se o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Do Sistema de Amortização, da Tabela Price e da Inadmissibilidade do Método de Gauss No mérito, os autores sustentam a abusividade do regime de amortização contratual (Tabela Price), afirmando a ocorrência de capitalização indevida de juros e postulando a incidência linear de juros pelo Método de Gauss (ID 2221540888 e ID 2221541264). O contrato em testilha foi firmado em 25/06/2024 (ID 2241156093), sob a égide da Lei nº 11.977/2009, diploma que introduziu o artigo 15-A na Lei nº 4.380/1964, permitindo expressamente a pactuação de capitalização mensal de juros nas operações realizadas por entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O instrumento pactuado previu de forma clara a taxa nominal de 7,6600% ao ano e taxa efetiva de 7,9347% ao ano, adotando o sistema de amortização Tabela Price pelo prazo de 420 meses (ID 2241155759 e ID 2241156093). A expressa pactuação das taxas mensal e anual no instrumento atende plenamente ao dever de informação. A simples utilização da Tabela Price não encerra ilegalidade nem gera anatocismo vedado por lei, sendo descabida a pretendida substituição pelo Método de Gauss. Com efeito, o Método de Gauss representa mero cálculo aritmético que calcula juros de forma linear apenas sobre a parcela amortizada, desconsiderando a remuneração devida sobre a totalidade do capital mutuado que permanece à disposição do mutuário, gerando descompasso que subverte a equação econômico-financeira do contrato. Não se verificando amortização negativa na evolução contratual (ID 2241155759), inexiste suporte jurídico para a pretendida substituição do sistema contratado. 3. Da Legalidade da Taxa de Administração Os demandantes insurgem-se contra a cobrança da Taxa de Administração no importe mensal de R$ 25,00, aduzindo tratar-se de encargo abusivo e sem contraprestação. Constata-se dos autos que o mútuo foi contratado no âmbito do SFH com recursos lastreados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme expressamente consignado no demonstrativo contratual (ID 2241156093). Nos termos dos artigos 4º e 5º, incisos I e VIII, da Lei nº 8.036/1990, compete ao Conselho Curador do FGTS fixar as normas e os valores da remuneração e das tarifas operacionais devidas ao agente operador e aos agentes financeiros. Nesse prisma, o Conselho Curador do FGTS, por meio de resolução regulamentar, autorizou a cobrança da Taxa de Administração nas operações atinentes a pessoas físicas, limitada ao teto de R$ 25,00 mensais. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da cobrança da taxa de administração expressamente pactuada em operações do SFH com recursos do FGTS (STJ - REsp: 1568368 SP 2015/0276467-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018). Havendo expressa previsão contratual e estrito amparo legal e regulamentar nas operações com recursos do FGTS, não se vislumbra qualquer abusividade na cobrança da Taxa de Administração. 4. Da Obrigatoriedade dos Seguros Habitacionais (MIP e DFI) e da Inexistência de Venda Casada Os autores alegam que a contratação dos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) embutida na prestação mensal configuraria venda casada ilícita. Nos termos do artigo 79 da Lei nº 11.977/2009 e do Decreto-Lei nº 73/1966, a cobertura securitária para os riscos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel é obrigatória em todos os financiamentos habitacionais celebrados no âmbito do SFH, tratando-se de garantia legal destinada à preservação da integridade do imóvel e à quitação do saldo em caso de sinistro. Conforme a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 54), a venda casada se aperfeiçoa apenas mediante imposição de contratação exclusiva com a instituição credora ou seguradora por ela indicada. No caso, os autores aderiram livremente à apólice e não demonstraram recusa da ré à contratação de apólice individual externa. Dessa forma, resta descaracterizada a prática de venda casada ou abusividade na cobrança das parcelas securitárias, inexistindo qualquer indébito a ser restituído. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. A Secretaria do JEF Adjunto/9ªVara deverá: 1. INTIMAR as partes desta sentença; 2. AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 3. Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 4. Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF); 5. Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos. Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL

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