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1070184-86.2022.8.26.0100

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos REsp 2155488/SP (2024/0244565-3) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE:ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADOS:JORGE CARDOSO CARUNCHO - SP087946 RIVALDO SIMÕES PIMENTA - SP209676 ALEXANDER CHOI CARUNCHO - SP320977 EMBARGADO:SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADOS:MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233 ANDRÉA DE SOUZA TIMOTHEO - SP267059 INTERESSADO:ETHIOPIAN AIRLINES GROUP OUTRO NOME:ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial da embargante (fls. 291-295). A parte embargante alega omissão e vício no julgado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes do redimensionamento dos ônus de sucumbência. É, no essencial, o relatório. A irresignação merece acolhida. Com efeito, a decisão embargada procedeu ao redimensionamento dos ônus de sucumbência, fixando-os pro rata, mas manteve a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação estabelecido na origem (fls. 291-295). Nada obstante, a embargante demonstrou que a limitação da responsabilidade nos termos da Convenção de Montreal acarretou mudança no proveito econômico, correspondente à diferença entre a reparação integral inicialmente pleiteada e o limite tarifado (fls. 298-299), razão pela qual conheço dos embargos para sanar o vício apontado. A condenação em verba honorária sucumbencial decorre do êxito na demanda judicial, ainda que em sede de recurso especial, devendo observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. A propósito, cito os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25%. ATUAL ENTENDIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em 28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial. 2. No caso de sucumbência recíproca os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequadamente, levando em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos. Ademais, honorários sucumbenciais devem possuir como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido (e não o pretendido) ou o valor atualizado da causa, devendo ser analisado a situação jurídica e o efetivo êxito de cada uma das partes envolvidas. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) De outro giro, há que se observar que o percentual da verba honorária devida ao patrono da embargante deve incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido por esta, correspondente à diferença entre o valor integral postulado na inicial e o montante reduzido fixado na decisão embargada, rejeitando-se a incidência unicamente sobre o valor da condenação. Registre-se que o proveito econômico pode ser aferido em sede de liquidação de sentença, não havendo óbice à adoção da referida hipótese legal. Quanto ao ponto, cito o precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por obejtivo suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, como no caso. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora, ainda que mensurável somente em liquidação de sentença. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para correção de erro material e alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência. (EDcl no AREsp n. 2.763.970/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela embargada ao patrono da embargante seja fixada em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente à redução do montante condenatório), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo-se a proporção de distribuição das custas e despesas processuais estabelecida na decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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