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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1070123-49.2025.8.11.0001. AUTOR: ELIZANIA COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA REU: AMANDA ESTEFANE DA SILVA Vistos, etc. Conforme bem preceitua o artigo 485, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...)” Ora, no caso em tela verifica-se que a parte Autora desistiu da ação, e por consequência requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito. Desta forma, não há motivos para que este processo continue tramitando, notadamente quando aquele que mais deveria ter interesse em seu término pediu a desistência da ação. Isto posto, e com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante o pedido de desistência formulado pela parte Autora. Sem custas e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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