Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1070120-68.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: WANDA VASCONCELOS BARROS DE FREITAS
ADVOGADO(A): FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA (OAB MG179658)
ADVOGADO(A): ENDERSON COUTO MIRANDA (OAB MG050905)
ADVOGADO(A): ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA (OAB MG098777)
AUTOR: REGIS BARROS DE FREITAS
ADVOGADO(A): FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA (OAB MG179658)
ADVOGADO(A): ENDERSON COUTO MIRANDA (OAB MG050905)
ADVOGADO(A): ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA (OAB MG098777)
AUTOR: RUPERT BARROS DE FREITAS
ADVOGADO(A): FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA (OAB MG179658)
ADVOGADO(A): ENDERSON COUTO MIRANDA (OAB MG050905)
ADVOGADO(A): ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA (OAB MG098777)
AUTOR: TAISE BARROS DE FREITAS
ADVOGADO(A): FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA (OAB MG179658)
ADVOGADO(A): ENDERSON COUTO MIRANDA (OAB MG050905)
ADVOGADO(A): ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA (OAB MG098777)
AUTOR: ALEXANDER BARROS DE FREITAS
ADVOGADO(A): FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA (OAB MG179658)
ADVOGADO(A): ENDERSON COUTO MIRANDA (OAB MG050905)
ADVOGADO(A): ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA (OAB MG098777)
ATO ORDINATÓRIO
Procedi, de ofício, à vista à parte embargada (autora) para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos.
TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1070120-68.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: WANDA VASCONCELOS BARROS DE FREITAS
ADVOGADO(A): FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA (OAB MG179658)
ADVOGADO(A): ENDERSON COUTO MIRANDA (OAB MG050905)
ADVOGADO(A): ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA (OAB MG098777)
AUTOR: REGIS BARROS DE FREITAS
ADVOGADO(A): FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA (OAB MG179658)
ADVOGADO(A): ENDERSON COUTO MIRANDA (OAB MG050905)
ADVOGADO(A): ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA (OAB MG098777)
AUTOR: RUPERT BARROS DE FREITAS
ADVOGADO(A): FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA (OAB MG179658)
ADVOGADO(A): ENDERSON COUTO MIRANDA (OAB MG050905)
ADVOGADO(A): ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA (OAB MG098777)
AUTOR: TAISE BARROS DE FREITAS
ADVOGADO(A): FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA (OAB MG179658)
ADVOGADO(A): ENDERSON COUTO MIRANDA (OAB MG050905)
ADVOGADO(A): ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA (OAB MG098777)
AUTOR: ALEXANDER BARROS DE FREITAS
ADVOGADO(A): FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA (OAB MG179658)
ADVOGADO(A): ENDERSON COUTO MIRANDA (OAB MG050905)
ADVOGADO(A): ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA (OAB MG098777)
RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO
ALEXANDER BARROS DE FREITAS, REGIS BARROS DE FREITAS, RUPERT BARROS DE FREITAS, TAÍSE BARROS DE FREITAS e WANDA VASCONCELOS BARROS DE FREITAS, devidamente qualificados e representados, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, igualmente qualificada e representada, pelos seguintes fundamentos:
Que os autores são viúva e filhos do Sr. Vicente Valso de Freitas, falecido em 18/08/2025, ex-empregado aposentado da CEMIG que, na qualidade de participante assistido de um dos planos de previdência da FORLUZ, era também segurados da apólice de seguro de vida em grupo dos empregados e ex-empregados da CEMIG, da qual a ré é estipulante.
Que o falecido segurado, quando se aposentou, optou por permanecer como segurado na apólice de seguro de vida em grupo dos empregados e ex-empregados aposentados, passando a ter parte do prêmio referente ao seu capital segurado descontada em folha de pagamento, sobre a complementação de aposentadoria paga pela FORLUZ, arcando com 50% do custeio do prêmio correspondente ao seu capital segurado.
Que, em dezembro de 2015, o capital segurado do falecido era de R$ 303.841,83 (trezentos e três mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), valor que deveria ser corrigido anualmente pela variação do IPCA/IBGE.
Que a CEMIG, na qualidade de estipulante da apólice de seguro de vida coletivo, elaborou o Edital MS/CS 500-H08911, publicado em 30/10/2015, para instruir o certame licitatório destinado à seleção da seguradora que sucederia à SulAmérica na renovação da apólice, ocorrida a partir de 01/01/2016.
Que, ao elaborar o referido edital, a CEMIG promoveu modificações onerosas aos segurados aposentados, reduzindo o teto máximo do capital segurado para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e instituindo faixas etárias destinadas a limitar e reduzir, de forma progressiva, o capital segurado dos aposentados em 20% a cada cinco anos, a partir dos 60 anos de idade.
Que a CEMIG suprimiu, exclusivamente em relação aos segurados aposentados, a cobertura de indenização em dobro em caso de morte acidental; estabeleceu limites máximos, por faixa etária, para a cobertura por morte do cônjuge; e instituiu outros ônus e encargos aos segurados aposentados, os quais, desde então, vêm sendo mantidos nos demais editais e nas renovações subsequentes da mesma apólice, em especial naquela vigente na data do óbito da segurada, perpetuando-se, a cada nova renovação, as alegadas arbitrariedades decorrentes da manutenção dos vícios introduzidos pelo Edital MS/CS 500-H08911.
Que tais alterações foram implementadas sem que a CEMIG tivesse se incumbido de obter, previamente, a anuência expressa de, no mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo de segurados da apólice, conforme exige o art. 801, § 2º, do Código Civil.
No mérito, sustentaram que em razão do sinistro decorrente do falecimento ocorrido em 18/08/2025, a seguradora contratada promoveu a liquidação do sinistro, indenizando os beneficiários no montante de R$ 106.679,46 (cento e seis mil, seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), calculado com base no capital segurado reduzido em decorrência das alterações reputadas ilegais promovidas pela estipulante.
Arguiram que o capital segurado correto, calculado com base no valor vigente em dezembro de 2015 (R$ 303.841,83), devidamente corrigido pela variação anual do IPCA até a data do óbito, corresponderia a R$ 533.399,00 (quinhentos e trinta e três mil, trezentos e noventa e nove reais), resultando em uma diferença devida aos autores no valor de R$ 426.719,54 (quatrocentos e vinte e seis mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos).
Fundamentaram que o falecido segurado integrou o grupo de segurados da apólice de seguro de vida coletivo estipulada pela CEMIG enquanto empregado e que, após a aposentadoria, conforme lhe facultado, optou por permanecer no referido grupo, passando a arcar com o equivalente a 50% do custeio do prêmio correspondente ao seu capital segurado.
Ressaltaram que a controvérsia objeto da presente lide, delimitada pela causa de pedir e pelo pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, restringe-se à verificação da observância, ou não, da exigência legal de anuência expressa de 3/4 (três quartos) dos segurados para a modificação de cláusulas essenciais da apólice de seguro coletivo ou que impliquem redução dos direitos dos segurados.
Sustentaram que, no caso concreto, a inobservância dessa exigência teria acarretado prejuízo aos autores, que receberam indenização securitária em valor inferior àquele que entendem efetivamente devido, razão pela qual se fez necessária a propositura da presente ação ordinária de cobrança.
Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos, a fim de que seja declarada a ilegalidade da alteração das condições da apólice promovida pela CEMIG sem a anuência de 3/4 (três quartos) dos segurados e, por conseguinte, a ré seja condenada ao pagamento da diferença entre o capital segurado vigente anteriormente à referida alteração e aquele efetivamente pago pela seguradora por ocasião da ocorrência do sinistro, no valor de R$ 426.719,54 (quatrocentos e vinte e seis mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora.
Com a petição inicial, foram juntados documentos.
A parte autora comprovou o pagamento das custas (Evento 19, Doc. 1).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Evento 25), suscitando preliminares de incompetência absoluta da Justiça Comum em razão da competência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade ativa da beneficiária, ilegitimidade passiva da estipulante, ausência de nexo de causalidade e inépcia da inicial, bem como pedido de suspensão do feito em decorrência de prejudicialidade externa da ação coletiva nº 5033283-58.2016.8.13.0024 e da Rcl nº 63.250/STF (Temas 60 e 589/STJ). Arguiu, ainda, as prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição. No mérito, defendeu a validade das negociações coletivas (Tema 1.046/STF), a inocorrência de alteração de apólice vigente, mas a celebração de nova contratação por licitação, a inaplicabilidade do art. 801, § 2º, do Código Civil e a inexistência de direito adquirido a regime anterior, pugnando pela improcedência integral dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 34), refutando as preliminares, prejudiciais e matérias de mérito suscitadas pela ré e juntando novos documentos.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a ré informou não possuir outras provas a produzir, reiterou as preliminares e o pedido de suspensão e juntou documentos(Evento 44). A autora, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 45), juntando acórdãos e certidões.
Após manifestações das partes sobre os documentos, foi declarada encerrada a instrução processual (Evento 59).
As partes apresentaram alegações finais (Evento 68 e Evento 69), sobrevindo manifestações adicionais (Evento 79 e Evento 80).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, o presente feito foi processado em observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade.
II.1 – DAS PRELIMINARES
II.1.1 – Da Incompetência Absoluta da Justiça Comum Estadual e da Competência da Justiça do Trabalho
Suscita a ré CEMIG a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, ao argumento de que a controvérsia decorreria de relação de trabalho e de acordo coletivo de trabalho, o que atrairia a competência da Justiça Especializada do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A causa de pedir deduzida na presente ação ordinária de cobrança possui natureza eminentemente civil e securitária. Os autores, na qualidade de beneficiários de seguro de vida coletivo, questionam a legalidade do procedimento de alteração da apólice promovido pela estipulante, consistente na redução do capital segurado e na supressão de coberturas sem a observância do quórum qualificado de anuência de 3/4 (três quartos) do grupo de segurados, exigido pelo art. 801, § 2º, do Código Civil.
Não se discute, portanto, o vínculo empregatício outrora existente entre o falecido segurado e a CEMIG, tampouco a validade, em abstrato, de cláusula de acordo coletivo de trabalho enquanto norma autônoma. O objeto da lide cinge-se ao procedimento de modificação unilateral da apólice coletiva de seguro de vida e à responsabilidade civil da estipulante pelos prejuízos daí decorrentes às beneficiárias.
Sobre o tema, destaco jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS PELA ESTIPULANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade c/c cobrança ajuizada contra a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, declinou a competência para a Justiça do Trabalho. Os agravantes sustentam que a controvérsia decorre da modificação unilateral das condições de contrato de seguro de vida coletivo pela estipulante, sem prévia anuência dos segurados, e não de relação de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar ação que envolve a alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo firmado entre ex-empregados e a estipulante, sem consulta aos segurados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que declina a competência pode ser impugnada por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.730.436/SP).
4. O artigo 114 da Constituição Federal delimita a competência da Justiça do Trabalho às controvérsias oriundas da relação de trabalho, o que não abrange discussão sobre contrato de seguro de vida coletivo.
5. O contrato de seguro de vida coletivo tem natureza civil, mesmo quando firmado durante a vigência do vínculo empregatício, inexistindo competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide.
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência 174.029/MG, firmou entendimento de que demandas relativas à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo, sem envolvimento de direitos trabalhistas, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum.
7. A causa de pedir funda-se no descumprimento do artigo 801 do Código Civil, sem necessidade de exame da relação de trabalho, o que reforça a competência da Justiça Comum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.A Justiça Comum é competente para julgar demandas envolvendo a modificação unilateral de contrato de seguro de vida coletivo, ainda que firmado durante a relação de emprego, desde que não envolvam direitos trabalhistas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CC/2002, art. 801; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.730.436/SP; STJ, AgInt no CC 174.029/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 30.03.2021, DJe 16.04.2021. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.281683-7/004, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 04/06/2025)
(g.n.)
Sendo certo que a controvérsia se restringe à legalidade das modificações unilaterais promovidas no seguro de vida coletivo, sem repercussão sobre o vínculo empregatício ou sobre direitos de natureza trabalhista, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual, fundada na alegada competência da Justiça do Trabalho.
II.1.2 – Da Ilegitimidade Ativa
Aduz a ré a ilegitimidade ativa dos autores, ao fundamento de que, na condição de meros beneficiários de seguro de vida em grupo, não possuiriam legitimidade para discutir cláusulas contratuais ou alterações promovidas na apólice, limitando-se sua atuação à eventual cobrança do capital segurado, nos termos das condições vigentes à época do sinistro.
A preliminar também não merece prosperar.
Os autores não ajuizaram ação de revisão contratual em abstrato, tampouco pretendem substituir o segurado falecido em deliberação interna do grupo ou anular, em tese, negócio jurídico do qual não participaram. A pretensão deduzida é própria, concreta e de natureza patrimonial: receber integralmente a indenização securitária por morte da qual são beneficiários, afastando-se, como fundamento necessário à condenação, a redução reputada ilícita do capital segurado promovida pela estipulante sem a observância do disposto no art. 801, § 2º, do Código Civil.
Isto é, aos autores não ajuizaram a presente ação na condição de terceiros estranhos à relação securitária, mas, sim, como destinatários diretos da prestação contratual devida em decorrência do óbito do segurado Vicente Valso de Freitas.
A ocorrência do sinistro fez surgir, em favor dos autores, direito próprio ao capital segurado. A partir do óbito, o crédito securitário passa a ser titularizado pelos beneficiários indicados, às quais assiste pretensão autônoma ao recebimento da indenização devida.
A meu ver, negar-lhes legitimidade para questionar o pagamento insuficiente equivaleria a admitir que eventual redução ilícita do capital segurado não pudesse ser submetida ao controle jurisdicional após o falecimento do segurado, justamente quando surge, em favor dos beneficiários, a pretensão ao recebimento da indenização.
Ademais, a legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Se os autores afirmam ser beneficiários do seguro de vida, sustentam ter recebido indenização securitária em valor inferior ao que entendem devido e imputam à CEMIG a prática da conduta que teria ocasionado o pagamento a menor, encontra-se suficientemente caracterizada a pertinência subjetiva para o regular processamento e julgamento da demanda.
Eventual controvérsia acerca da validade da redução do capital segurado, da extensão da cobertura ou da responsabilidade da estipulante insere-se no mérito da demanda, e não no exame da legitimidade ad causam.
A pretensão, portanto, mostra-se subjetivamente adequada, uma vez que são os autores, na qualidade de beneficiários, os titulares da alegada diferença da indenização securitária não adimplida.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa.
II.1.3 – Da Ilegitimidade Passiva
Sustenta a ré, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, na condição de estipulante, não responderia pelas obrigações decorrentes do contrato de seguro perante as beneficiárias.
A preliminar não prospera.
A presente ação não se funda em mero inadimplemento contratual imputável à seguradora. O objeto da demanda recai sobre conduta atribuída à própria CEMIG, que, na condição de estipulante, mandatária do grupo segurado e gestora do contrato, conduziu a contratação, elaborou o edital, estabeleceu as novas condições de cobertura, fixou o teto do capital segurado, instituiu o redutor etário e, segundo alegado, deixou de obter a anuência expressa de 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
A responsabilidade imputada à CEMIG decorre, portanto, de sua atuação como estipulante e mandatária do grupo segurado. Nos termos do art. 801, § 1º, do Código Civil (então vigente), o estipulante atua como representante dos segurados perante o segurador. De igual modo, o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 estabelece que o estipulante, nos seguros facultativos, é mandatário dos segurados.
Não se trata, portanto, de mera intermediária, mas de agente cuja atuação, no exercício das atribuições inerentes à estipulação do seguro coletivo, repercute diretamente na esfera jurídica dos segurados e, por consequência, das respectivas beneficiárias.
É precisamente nessa condição que se insere o núcleo da controvérsia. As autoras alegam que a CEMIG, ao proceder à renovação da apólice, promoveu modificações onerosas — redução do capital segurado, limitação de coberturas e instituição de novas condições restritivas — sem observar o disposto no art. 801, § 2º, do Código Civil, que exige a anuência expressa de 3/4 (três quartos) do grupo para a modificação da apólice em vigor.
Trata-se, portanto, de conduta própria atribuída à estipulante, supostamente praticada no exercício de suas atribuições e diretamente relacionada ao prejuízo alegado pelas autoras. A responsabilidade imputada à ré decorre da alegada inobservância dos limites de sua atuação como estipulante e do descumprimento de dever legal, circunstâncias que evidenciam sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.1.4 – Da Prejudicialidade Externa e da Necessidade de Suspensão do Feito
Requer a ré a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da ação coletiva nº 5033283-58.2016.8.13.0024, na qual se discute a legalidade das alterações promovidas na apólice de seguro de vida coletivo.
Invoca, ainda, a Reclamação Constitucional nº 63.250/MG e o Tema 1.046 do STF.
O pedido de suspensão não merece acolhimento.
Nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a suspensão por prejudicialidade externa exige que o julgamento do mérito dependa, necessariamente, da resolução de outra causa. Não basta a mera similitude temática, tampouco a coincidência parcial de fundamentos. Exige-se relação de dependência lógica e jurídica entre os processos.
Essa relação de dependência não se verifica no caso concreto.
A ação coletiva nº 5033283-58.2016.8.13.0024 possui dimensão coletiva, voltada à discussão, em caráter geral, das condições do seguro e à eventual recomposição da apólice em benefício da coletividade abrangida. A presente ação, por sua vez, possui natureza individual, patrimonial e posterior à ocorrência do sinistro: as autoras, na qualidade de beneficiárias da segurada falecida, buscam o pagamento da diferença da indenização securitária que entendem devida em razão do sinistro ocorrido em 18/08/2025.
A solução da presente demanda depende da análise de circunstâncias individualizadas, notadamente do capital segurado de Vicente Valso de Freitas em dezembro de 2015; dos efeitos das alterações promovidas em 2016; da manutenção das reduções nas apólices subsequentes; do capital segurado considerado por ocasião do sinistro, em 2025; do óbito; do valor efetivamente pago às beneficiárias; da alegada diferença indenizatória; e da ausência de anuência expressa de 3/4 (três quartos) do grupo de segurados.
Desse modo, o julgamento da ação coletiva não soluciona, por si só, as questões fáticas e jurídicas individualizadas submetidas à apreciação neste feito, inexistindo relação de prejudicialidade externa que imponha a sua suspensão.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se pronunciou:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. MODIFICAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 313, V, "A", DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Cipriana dos Santos e outros contra decisão que suspendeu a tramitação de ação de cobrança movida em face da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 5033283-58.2016.8.13.0024, que discute a legalidade de alterações no contrato de seguro de vida em grupo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo individual de cobrança, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, em razão da existência de demanda coletiva ainda pendente de trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC pressupõe a existência de prejudicialidade externa, o que não se configura quando as demandas possuem fundamentos fáticos e jurídicos próprios, ainda que versando sobre a mesma matéria contratual.
O prosseguimento do feito não compromete a segurança jurídica nem configura risco de decisões conflitantes, dada a especificidade das situações de cada beneficiário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A existência de ação coletiva com objeto semelhante não autoriza, por si só, a suspensão do processo individual com base no art. 313, V, "a", do CPC, especialmente quando a demanda coletiva já se encontra em fase recursal e não guarda dependência necessária para o julgamento da lide individual.
O sobrestamento do feito individual, nessas condições, configura violação aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo.
A análise de responsabilidade contratual em contratos de seguro coletivo deve observar as peculiaridades da relação jurídica de cada segurado, o que afasta a configuração da prejudicialidade externa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a"; 98, § 3º; 801, §§ 1º e 2º do CC/2002.
Jurisprudência relevante citada:
TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.086535-8/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, j. 24.02.2022. TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.113017-2/001, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 22.09.2022. TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.037444-3/002, Rel. Des. Wander Marotta, j. 02.06.2022. TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.267168-5/001, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 25.09.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.531509-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 06/06/2025)
(g.n.)
Quanto à Reclamação 63.250/STF e ao Tema 1.046/STF, estes não constituem fundamento determinante para a suspensão do feito, uma vez que, no caso em exame, trata-se de ação individual. Ademais, a natureza civil da relação estabelecida entre os beneficiários e o estipulante afasta a incidência do Tema 1.046 do STF (TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0000.25.243414-7/002, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle – JD Convocado).
Rejeito, pois, a preliminar de suspensão do processo arguida.
II.1.5 – Da Decadência (Prejudicial de Mérito)
Suscita a ré a ocorrência de decadência, ao fundamento de que, em se tratando de alegação de vício de consentimento, deve ser observado o prazo decadencial de quatro anos, previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil.
A prejudicial, contudo, não se sustenta diante da natureza jurídica da pretensão deduzida.
Os autores não ajuizaram ação anulatória de negócio jurídico, tampouco exercem direito potestativo destinado à desconstituição de ato jurídico. A pretensão é condenatória, de natureza patrimonial, voltada à cobrança de diferença de indenização securitária decorrente de alegado ato ilícito praticado pela estipulante na gestão da apólice.
A decadência atinge direitos potestativos, cujo exercício depende de manifestação de vontade do titular dentro de determinado prazo. A pretensão de cobrança de diferença de indenização securitária, por sua vez, submete-se ao regime prescricional, e não ao decadencial.
Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência.
II.1.6 – Da Prescrição (Prejudicial de Mérito)
Argui a ré, ainda, a ocorrência de prescrição, sustentando a incidência do prazo anual previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, aplicável às pretensões entre segurado e segurador.
Também esta prejudicial deve ser afastada.
A regra do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil disciplina hipótese específica e restrita de prescrição aplicável às pretensões do segurado contra o segurador, e vice-versa, no âmbito da relação securitária direta. Não é essa, todavia, a situação jurídica submetida à apreciação deste Juízo.
Na hipótese dos autos, não se está diante de demanda proposta pelo segurado contra a seguradora, tampouco de pretensão desta contra aquele. Trata-se, ao contrário, de ação de cobrança ajuizada por beneficiários de seguro de vida coletivo em face da estipulante da apólice, à qual se imputa conduta ilícita consistente na alteração unilateral e lesiva das condições contratuais, em violação ao artigo 801, § 2º, do Código Civil.
Tal circunstância afasta a incidência do prazo prescricional anual invocado pela ré, impondo-se a aplicação da regra geral do artigo 205 do Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Assim, no caso concreto, o óbito do segurado Vicente Valso de Freitas ocorreu em 18/08/2025 (Evento 1, Doc. 19). O pagamento administrativo da indenização securitária foi realizado em 25/09/2025 (Evento 1, Docs. 35 a 39). A presente ação foi ajuizada em 15/10/2025.
Considerando o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, é evidente que não transcorreu lapso temporal suficiente para a consumação da prescrição.
Rejeito a prejudicial de prescrição.
II.2 – DO MÉRITO
Buscam os autores, em síntese, na qualidade de beneficiários do seguro de vida estipulado pela ré em favor do segurado falecido Vicente Valso de Freitas, a declaração de ilegalidade das alterações e restrições promovidas na apólice coletiva a partir da renovação de 2016 — implementadas sem a prévia anuência de 3/4 (três quartos) do grupo segurado, nos termos do art. 801, § 2º, do Código Civil —, bem como a consequente condenação da ré ao pagamento da diferença da indenização securitária apurada entre o capital segurado originário (devidamente corrigido) e o montante efetivamente quitado pela seguradora quando da liquidação do sinistro por morte, perfazendo o valor pretendido de R$ 426.719,54 (quatrocentos e vinte e seis mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido dos consectários legais.
Pois bem.
Conforme narrado na inicial e comprovado pelos documentos acostados aos autos, o falecido segurado Vicente Valso de Freitas era ex-empregado aposentado da CEMIG e mantinha-se filiado à apólice coletiva de seguro de vida em grupo estipulada pela ré, arcando com 50% do custeio do prêmio correspondente ao seu capital segurado, conforme demonstram os descontos realizados em folha de pagamento (Evento 1, Docs. 22-24).
Em dezembro de 2015, o capital segurado do falecido correspondia a R$ 303.841,83 (trezentos e três mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos). A partir de janeiro de 2016, a CEMIG implementou nova matriz econômica para o seguro de vida em grupo, instituindo teto máximo de capital segurado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com escalonamento etário consistente na redução de 20% do capital segurado a cada cinco anos, a partir dos 60 anos de idade, além de suprimir a cobertura de indenização em dobro nos casos de morte acidental de segurados aposentados.
Ocorre que tais modificações onerosas foram implementadas pela estipulante sem a observância do quórum qualificado de anuência expressa de 3/4 (três quartos) do grupo segurado, então exigido pelo artigo 801, § 2º, do Código Civil e, à época, regulamentado pela Circular SUSEP nº 317/2006 (Evento 1, Doc. 41).
Confira-se:
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule (revogado)
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
§1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais(revogado)
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
§ 2º A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.(revogado)
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
(g.n.)
O Enunciado nº 375 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, contém orientação no mesmo sentido:
Veja-se:
“No seguro em grupo de pessoas, exige-se o quórum qualificado de 3/4 do grupo, previsto no § 2º do art. 801 do Código Civil, apenas quando as modificações impuserem novos ônus aos participantes ou restringirem seus direitos na apólice em vigor.”
No mesmo sentido, manifestou-se a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP (Evento 1, Doc. 41), in verbis:
Circular nº. 317, de 12.01.2006
Art. 8º Deverá ser estabelecido nas condições gerais que qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
In casu, em razão do sinistro morte ocorrido em 18/08/2025 (Evento 1, Doc. 19), os autores receberam da seguradora contratada a indenização de R$106.679,46 (cento e seis mil, seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos) (Evento 1, Docs. 35 - 39), valor calculado com base no capital segurado reduzido em decorrência das alterações implementadas pela estipulante.
Não obstante, a modificação da apólice de seguro de vida coletivo que implique ônus, dever ou redução de direitos dos segurados somente é válida se obtida a anuência expressa de, no mínimo, 3/4 (três quartos) dos integrantes do grupo segurado, conforme exigência do artigo 801, § 2º, do Código Civil, vigente à época dos fatos, e do artigo 8º da Circular SUSEP nº 317/2006.
A finalidade da norma é clara: impedir que o estipulante, atuando em posição de centralidade na contratação coletiva, modifique unilateralmente o seguro de vida em prejuízo do grupo segurado. Trata-se de regra destinada à proteção da confiança, da boa-fé objetiva e da estabilidade mínima das condições securitárias nos seguros de pessoas.
Isto é, o estipulante atua como mandatário do grupo segurado e deve preservar os interesses dos segurados e beneficiários, nos termos do artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966.
No caso concreto, a alteração promovida pela CEMIG a partir de janeiro de 2016 foi prejudicial. Houve imposição de teto ao capital segurado, instituição de redutor etário progressivo, adoção de capital decrescente e necessidade de contratação de apólice complementar, integralmente custeada pela aposentada, com o objetivo de recompor, ainda que parcialmente, a cobertura anteriormente existente.
Não se trata, portanto, de mera reorganização administrativa, troca operacional de seguradora ou simples renovação neutra de contrato temporário. O que houve foi modificação substancial da base econômica da cobertura, com efetiva redução da proteção securitária.
A incidência do artigo 801, § 2º, do Código Civil decorre exatamente desse fato: houve redução dos direitos do grupo segurado, impondo-se, portanto, a exigência de anuência qualificada.
Destarte, considerando tratar-se de hipótese que implicou a imposição de ônus e deveres, bem como a redução de direitos dos segurados, revelava-se indispensável a observância do quórum legal de 3/4 (três quartos) dos integrantes do grupo segurado.
Entretanto, a prova acostada aos autos demonstra que a ré disponibilizou aos segurados informativo acerca das principais alterações implementadas na apólice a partir de 01/01/2016, sem, contudo, comprovar a observância do quórum legalmente exigido para a realização dessas modificações.
Com efeito, o referido informativo (Evento 1, Doc. 40) esclarece que, em razão do desequilíbrio econômico-financeiro verificado na contratação do seguro, “não houve interesse pelas Seguradoras na sua renovação, com a manutenção das condições atuais, em decorrência, principalmente, do aumento significativo da sinistralidade e da elevação da idade média dos segurados.”
Verifica-se, contudo, que não consta do documento em análise qualquer menção à observância do quórum legal necessário à implementação das alterações anunciadas.
Desse modo, a ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), no que se refere à comprovação da observância do quórum legalmente exigido para a alteração da apólice.
Nesse ponto, muito embora a ré alegue que o fundamento jurídico para a alteração levada a efeito seria o acordo coletivo de trabalho, mostra-se inarredável a exigência de observância do quórum legalmente estabelecido para a modificação da apólice, uma vez que a sentença normativa proferida na seara trabalhista produz efeitos restritos àquele âmbito, não repercutindo na esfera contratual securitária.
Ademais, os documentos acostados aos autos (Evento 1, Docs. 40 - 52) acabam por infirmar as razões apresentadas, demonstrando, ao contrário da tese sustentada pela ré, que havia, por parte da seguradora, interesse na renovação das apólices, desde que realizados os ajustes necessários.
Nessas circunstâncias, a ré agiu em desconformidade com o arcabouço normativo aplicável à espécie, promovendo alterações onerosas na apólice de seguro sem a anuência expressa de 3/4 (três quartos) dos integrantes do grupo segurado.
Essa é, portanto, a razão pela qual caberá à CEMIG pagar às autoras a diferença entre o capital segurado vigente anteriormente à alteração das condições da apólice e aquele efetivamente pago pela seguradora por ocasião da ocorrência do sinistro.
Aliás, sobre o tema, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CEMIG - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA APÓLICE - TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO CUSTEIO AO SEGURADO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 801, §2º, DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE 3/4 DO GRUPO SEGURADO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA CIVIL DA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - ATO DE LIBERALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046/STF - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo para interposição de outros recursos, motivo pelo qual não se reconhece a intempestividade do apelo.
- Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de origem enfrenta de forma clara e fundamentada todas as matérias submetidas à sua apreciação, sendo a mera irresignação da parte insuficiente para configurar omissão.
- É da competência da Justiça Comum o julgamento de ações propostas por ex-empregados da CEMIG que discutem a legalidade civil da alteração unilateral de apólice de seguro de vida em grupo, sem repercussão sobre o vínculo empregatício, conforme precedentes do STJ (CC n. 174.029/MG, CC n. 181.326/MG e CC n. 195.691/MG).
- Nos termos do art. 801, §2º, do Código Civil e do art. 64 da Circular SUSEP n.º 667/2022, a modificação das condições da apólice de seguro coletivo exige a anuência expressa de três quartos do grupo segurado, especialmente quando a alteração implica ônus ou redução de direitos.
- A supressão da participação da CEMIG no custeio do prêmio securitário, sem observância do quórum legal, caracteriza alteração unilateral ilícita, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
- O Tema 1.046 do STF é inaplicável, por tratar de matéria de natureza estritamente trabalhista, diversa da relação securitária civil ora em exame. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.307353-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 03/11/2025)
(g.n.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CEMIG. CONTRATO DE SEGURO ESTIPULADO POR SERVIDOR APOSENTADO. ALTERAÇÃO EM CLÁUSULAS DE SEGURO COLETIVO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Discutindo-se na ação a alteração da apólice de seguro coletivo, pela requerida CEMIG em conjunto com a seguradora, e não aspecto da relação de emprego outrora existente entre o falecido marido da autora e a CEMIG, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Comum.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. REJEIÇÃO.
O recurso que aborda a matéria tratada nos autos, ainda que por meio de reprodução parcial da peça exordial, atacando o ato decisório, atende ao pressuposto objetivo da motivação.
PREVENÇÃO. AUSÊNCIA. ART.79 DO RITJMG. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
Na forma do art.79 do Regimento Interno, só autorizam a prevenção as causas com o mesmo objeto ou a mesma relação jurídica, e não mesma matéria.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. BENEFICIARIAS DE EX-FUNCIONÁRIO. ALTERAÇÃO NA APÓLICE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE 3/4 DOS SEGURADOS. ARTIGO 801, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA.
A pretensão de cobrança de beneficiários de seguro de vida em grupo contra a estipulante sujeita-se à prescrição prevista no art. 206, caput, do Código Civil.
A estipulante do contrato de seguro, além de ser responsável pela administração e pelo integral cumprimento do pactuado, também define as cláusulas que irão reger o acordo de vontades, conforme norma inserta no artigo 801, §1º, do Código Civil.
Nos termos do art. 801, §2º, do Código Civil, apenas com anuência expressa de 3/4 do grupo segurado, poderá o estipulante modificar a apólice contratada.
O estipulante deve zelar pelos interesses do grupo segurado, sendo-lhe vedado promover alterações na apólice-mestre ao seu livre arbítrio, sobretudo quando criarem novos ônus ou deveres para os segurados ou reduzirem seus direitos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
V.v.
- A necessidade de se analisar a essência do Acordo Coletivo de Trabalho para dirimir o litígio retira da esfera ordinária estadual comum a competência para apreciá-lo.
- O órgão julgador que primeiro receber a distribuição de recurso terá competência preventa para todos os recursos interpostos em causas derivadas da mesma relação jurídica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.152628-6/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024)
(g.n.)
Assim, mostra-se legítima a pretensão dos autores de receber a diferença entre o capital segurado que deveria ter sido preservado e devidamente atualizado e aquele efetivamente pago em razão da aplicação das regras redutoras instituídas sem a observância do quórum legal, impondo-se a procedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDER BARROS DE FREITAS, REGIS BARROS DE FREITAS, RUPERT BARROS DE FREITAS, TAÍSE BARROS DE FREITAS e WANDA VASCONCELOS BARROS DE FREITAS, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) – DECLARAR ilegal a alteração da apólice promovida pela CEMIG com o objetivo de reduzir o valor do capital segurado sem a anuência de 3/4 (três quartos) dos integrantes do grupo segurado e, por consequência;
b) – CONDENAR a ré ao pagamento da diferença entre o capital segurado vigente anteriormente à alteração das condições da apólice e aquele efetivamente pago pela seguradora por ocasião da ocorrência do sinistro.
Quanto aos encargos incidentes sobre a condenação, deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, enquanto a correção monetária deverá incidir a partir da data em que a indenização securitária deveria ter sido paga, nos termos da Súmula 43 do STJ, observados os índices adotados pela CGJ/MG.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Processo não sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.