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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1070061-86.2025.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.N.P. - L.O.P. - Vistos. Conforme se verifica às fls. 1071/1079, que se refere à decisão saneadora, foi fixado como pontos controvertidos o patrimônio do casal e dívidas a serem partilhadas; a necessidade de prestação de alimentos compensatórios à autora; a situação de cada um dos genitores e qual deles melhor atende às necessidades da criança, para fins regulamentação de visitas e fixação de lar de residência dos menores. Em mencionada decisão houve determinação de realização de perícia psicológica envolvendo os genitores e menores e deferiu-se prazo de 10 dias, para que as partes se manifestassem acerca de outras provas que pretendiam produzir. Acerca dessa decisão a requerente apresentou petição às fls. 1102/1103 requerendo a produção de prova testemunhal. Já o requerido apresentou pedido às fls. 1104/1106, em que pleiteou a realização de diversas diligências, dentre elas a quebra de sigilo bancário da autora, o que foi deferido às fls. 1109. Portanto, a alegação e pedidos apresentados pela requerente às fls. 1945/1947, nessa fase processual, não merecem prosperar, visto que ocorreu a preclusão há muito e não houve pedido de produção de prova em nome do réu pela autora, a ser realizada por meio de quebra de sigilo bancário, oportunamente, tampouco insurgência acerca da decisão de fls. 1108/1110 pela requerente. Aguarde-se a manifestação das partes acerca do ato ordinatório de fls. 1940, bem como resposta do ofício expedido às fls. 1943, que deverá ser encaminhado pelas partes. Intime-se. - ADV: FLAVIA BRANDAO BEZERRA (OAB 120504/SP), ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), NÚBIA NAYARA CAIRES GANASSIN (OAB 445589/SP), WERICK ALVES DO NASCIMENTO (OAB 480418/SP)
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