2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1070060-60.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MEIRILENE SOUSA SILVA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNATAN MYCHAEL SILVA DA SILVA - MA22924 POLO PASSIVO: GERENTE AGENCIA INSS COHAB/SÃO LUIS e outros DESPACHO Da leitura da peça inaugural, verifica-se que a parte impetrante não especificou o endereço da autoridade dita coatora (CEAB-DJ/INSS), dado este essencial ao regular prosseguimento desta ação mandamental. Assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, com a apresentação de endereço válido da autoridade impetrada, com vistas a viabilizar sua notificação, sob pena de extinção. Com o transcurso do prazo in albis ou efetuada a emenda à inicial, autos conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, 2026(data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL - 3ª VARA