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TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Processo 1070044-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Vivian Guimarães Fernandes - Vistos. A autora informa que retomou a posse do imóvel e requer o prosseguimento do processo somente quanto à cobrança dos aluguéis, encargos locatícios, multa contratual e demais valores. A certidão de fls. 104 demonstra que, em 23 de setembro de 2024, o imóvel já estava desocupado, livre de pessoas e bens, tendo a autora sido imitida na posse por intermédio de seu representante. Diante da retomada do imóvel e da manifestação expressa da autora, reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão de despejo e retomada. Assim, com fundamento nos arts. 485, VI do Código de Processo Civil, extingo parcialmente o processo, sem resolução do mérito, apenas quanto ao pedido de despejo e desocupação, prosseguindo o feito em relação à cobrança. O presente pronunciamento tem natureza de decisão interlocutória, pois não encerra a fase de conhecimento. Quanto à citação, os avisos de recebimento de fls. 186/188 foram assinados por pessoas diferentes da ré. Além disso, a própria autora afirma que a ré ainda não foi localizada de forma efetiva. Por isso, não reconheço, por ora, a validade da citação nem a revelia da ré. A certidão de fls. 194 registra apenas a ausência de apresentação de defesa, sem afastar a necessidade de controle judicial da regularidade da citação. Recebo a petição de fls. 108/109 como aditamento à inicial, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, para inclusão do pedido de R$ 1.200,00 relativo aos alegados reparos no imóvel. No prazo de quinze dias, recolha a autora as despesas necessárias às pesquisas, relativamente aos sistemas Infojud, Sisbajud , Renajud, Serasa, Petrus e SIEL. Intime-se. - ADV: FABIO RICARDO DA SILVA (OAB 248484/SP)
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