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1070033-41.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1070033-41.2025.8.11.0001 Requerente: CONDOMINIO EDIF COML 13 DE JUNHO CENTRO EXECUTIVO Requerido: ROGERIO NUNES GUIMARAES Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO EDIF COML 13 DE JUNHO CENTRO EXECUTIVO em face de ROGERIO NUNES GUIMARAES. e, juntamente na origem, em face também de IVONE NUNES GUIMARÃES. 2. Objetiva-se a execução de taxas condominiais em atraso relativas à Unidade Autônoma Sala nº 602, do Edifício Treze de Junho Centro Executivo, objeto da Matrícula nº 6.251 do Cartório do 7º Ofício desta Capital. 3. No curso do processo, a parte exequente requereu a desistência do feito em relação à coexecutada Ivone Nunes Guimarães, o que foi devidamente homologado por sentença, determinando-se a extinção parcial sem resolução de mérito e o regular prosseguimento da execução apenas em face de Rogério Nunes Guimarães. 4. O executado Rogério Nunes Guimarães foi regularmente citado. Realizou-se bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 1.084,44 (mil oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Designada audiência virtual de conciliação, esta restou infrutífera ante o não comparecimento do executado. 5. Ato contínuo, a exequente requereu a penhora no rosto dos autos da Sobrepartilha de Rogério Oliveira Guimarães (Processo nº 0019914-95.2010.8.11.0041 na 3ª Vara de Família de Cuiabá) e pugnou pelo julgamento da demanda com a planilha atualizada no valor de R$ 49.052,31(quarenta e nove mil cinquenta e dois reais e trinta e um centavos). 6. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. 7. De pronto, impõe-se a imediata averiguação acerca da legitimidade passiva ad causam, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, c/c art. 337, XI, do CPC). 8. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. 2. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1665187 RJ 2020/0037073-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021). 9. As despesas condominiais ostentam natureza jurídica de obrigação propter rem (art. 1.345 do Código Civil), ou seja, vinculam-se de forma incindível à própria coisa e decorrem do direito de propriedade, cujo art. 1.336, inciso I, do Código Civil preceitua categoricamente que é dever do condômino proprietário concorrer para o custeio das despesas da conservação e administração do condomínio edilício. 10. Assim, a responsabilidade primordial pelo pagamento das quotas de condomínio recai sobre aquele que figura como legítimo titular do domínio na matrícula imobiliária correspondente, lavrada perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis competente. 11. In casu, a certidão de matrícula imobiliária coligida aos autos (Matrícula nº 6.251, do 7º Ofício de Cuiabá/MT – ID 211017124) demonstra que o imóvel se encontrava registrado em nome de ROGÉRIO OLIVEIRA GUIMARÃES (R-5/6.251). 12. Contudo, conforme documentação carreada pelo próprio exequente ao ID 211017125 (Págs. 3/4), nos autos da Separação Consensual nº 30/2002, que tramitou perante a 6ª Vara Especializada de Família de Cuiabá/MT, foi firmado Aditamento ao Plano de Partilha (Sobrepartilha da Separação), pelo qual coube única e exclusivamente a IVONE NUNES GUIMARÃES a integralidade dos direitos sobre a mencionada Sala nº 602 do Edifício 13 de Junho, partilha esta judicialmente e devidamente HOMOLOGADA POR SENTENÇA transitada em julgado em 25/09/2003. Em razão de tal provimento judicial homologatório, a responsabilidade definitiva pelo imóvel e pela respectiva cota de meação foi carreada a IVONE NUNES GUIMARÃES, a quem competia, de direito e de fato, responder pelos ônus e despesas reais de natureza propter rem que recaem sobre a unidade. 13. Por outro lado, em relação ao executado ROGERIO NUNES GUIMARAES, esta figura no cenário fático meramente como ocupante/usuário temporário do imóvel, onde mantém sua atividade profissional de advocacia (extrato CNA – ID 211017109, pág. 3). 14. Realce-se que a simples ocupação fática desprovida de título dominial, desprovida de contrato de promessa de compra e venda com imissão definitiva de posse comunicada formalmente ao condomínio, não qualifica o mero utilizador ou comodatário informal como devedor da obrigação real decorrente de condomínio edilício. DISPOSITIVO: 15. Ante o exposto, declaro, DE OFÍCIO, ILEGITIMIDADE PASSIVA ROGÉRIO NUNES GUIMARÃES e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; ato contínuo: - DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO de toda e qualquer quantia constrita eletronicamente via SISBAJUD em nome do executado ROGÉRIO NUNES GUIMARÃES nestes autos, em especial o valor parcial de R$ 1.084,44 (mil oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Expeça-se alvará de liberação/devolução em benefício do executado ou de seu respectivo patrono; - INDEFIRO o pleito de penhora no rosto dos autos da Sobrepartilha Processo nº 0019914-95.2010.8.11.0041 perante a 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá/MT. 16. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 17. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Daniele Lauanny Oliveira Correa de Jesus Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito

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