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1069985-69.2019.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível

    Processo 1069985-69.2019.8.26.0100 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Iara Pereira de Assis - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. A insurgência quanto aos honorários periciais não comporta nova apreciação. A matéria foi expressamente decidida à fls. 547, quando rejeitada a impugnação ao valor de R$ 4.800,00, posteriormente depositado, estando a questão preclusa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Também não cabe reabrir a discussão quanto à incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, matéria já decidida e cuja preclusão foi reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2060308-02.2022.8.26.0000. A liquidação deve observar os parâmetros já estabelecidos, vedada a rediscussão de questões preclusas ou a modificação do título, nos termos dos arts. 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. As demais divergências, contudo, demandam esclarecimentos antes da homologação do laudo. O depósito judicial realizado em garantia do juízo não afasta, por si só, os encargos da mora, devendo, quando da efetiva disponibilização do numerário ao credor, ser deduzido do débito o saldo da conta judicial, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, prestar esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentando cálculo retificado, se necessário. Deverá esclarecer a razão pela qual refez a apuração desde a origem, considerando que os cálculos da Contadoria foram homologados às fls. 403/404 e que consta dos autos saldo remanescente de R$ 42.271,53 em 31/05/2020, indicando eventual erro material ou outro fundamento que justifique a nova apuração. Deverá, ainda, apontar o ato processual que ampara a inclusão da multa de 10% e o decurso do respectivo prazo para pagamento voluntário, bem como indicar o fundamento, o termo de incidência e a base de cálculo dos honorários advocatícios de 10%, observando-se o que já foi decidido em grau recursal. Quanto aos juros moratórios posteriores à vigência do Código Civil de 2002, deverá esclarecer o fundamento para adoção da taxa de 1% ao mês, tendo em vista que o acórdão de fls. 495/501 determinou a incidência da taxa prevista no art. 406 do Código Civil. Deverá apontar eventual decisão específica já alcançada pela preclusão que tenha fixado taxa diversa ou, inexistindo-a, adequar o cálculo à orientação firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e, para o período pertinente, à redação do art. 406 decorrente da Lei nº 14.905/2024, evitando duplicidade de atualização. Na apuração do depósito judicial, deverá ser considerado o extrato a ser juntado aos autos, inclusive quanto a eventuais levantamentos ou movimentações. Prestados os esclarecimentos, manifestem-se as partes, em prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), GILSON JOSE DOS SANTOS (OAB 31128/PR), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)

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