2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069972-49.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOISES RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requereu benefício por incapacidade através do fluxo de concessão por análise de atestado médico. Todavia, segundo o INSS, a documentação apresentada não reunia todos os elementos exigidos no Art. 2º da PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 13, DE 23 DE MARÇO DE 2026. Por isso, denegou o pleito. Não houve exame do mérito do pedido, por uma falha do atestado apresentado. Sendo esse o contexto, não há interesse processual, pois o requerente não instruiu o processo administrativo com atestado médico formalmente válido para conclusão da análise do mérito da pretensão pelo INSS. A rigor, não existe ainda uma pretensão, pois não se conformou, na essência, litígio a respeito do alegado direito ao benefício por incapacidade. Deve o autor retornar ao INSS e apresentar a documentação exigida para permitir à autarquia que cumpra sua missão institucional. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento na norma do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto