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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1069943-10.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Descontos Indevidos] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [DALVA ELOISA PIERSANTE - CPF: 411.042.420-87 (EMBARGADO), PAULO RICARDO BLOSFELD - CPF: 018.412.261-90 (ADVOGADO), JOAO NOTARIO - CPF: 061.823.938-31 (EMBARGADO), JOSE ARNALDO DOS SANTOS - CPF: 432.213.941-87 (EMBARGADO), MARIA EUNICE DOS SANTOS - CPF: 780.037.411-49 (EMBARGADO), SILVIA INES KUHN - CPF: 491.051.409-00 (EMBARGADO), TEREZA CRISTINA DE CARVALHO DOS REIS - CPF: 527.659.209-82 (EMBARGADO), VILMA DE JESUS COSTA KOBAYASTI - CPF: 301.715.391-68 (EMBARGADO), WALDETY COSTA TASSO - CPF: 452.325.981-04 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO - CNPJ: 15.007.842/0001-42 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ATUAÇÃO DO SINDICATO NA PERSECUÇÃO COLETIVA DO CRÉDITO. REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AUSÊNCIA INICIAL DE MEMÓRIA INDIVIDUALIZADA DE CÁLCULO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que deu provimento à Apelação interposta por Dalva Eloisa Piersante e outros, afastou a prescrição da pretensão executória individual e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, ao reconhecer que a atuação do SINTEP/MT, em 11/07/2018, após o trânsito em julgado da sentença coletiva em 04/05/2018, interrompeu o prazo prescricional. O Embargante alega omissão e obscuridade quanto à natureza e à eficácia interruptiva da petição sindical, por entender que o requerimento se limitou à obtenção de documentos funcionais e financeiros, sem memória de cálculo ou individualização dos créditos, e requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da prescrição quinquenal e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto à natureza jurídica e à eficácia interruptiva da petição apresentada pelo SINTEP/MT em 11/07/2018; (ii) estabelecer se a ausência, nessa petição, de memória discriminada e individualizada de cálculo impede que a atuação sindical seja considerada ato de persecução do crédito reconhecido no título coletivo, apto a afastar a inércia dos substituídos e a interromper a prescrição das execuções individuais; (iii) determinar se a alegação relativa ao Tema 880 do STJ revela omissão do acórdão ou mero inconformismo com a solução jurídica adotada; e (iv) definir se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes e para acolhimento dos Embargos com finalidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe os Embargos de Declaração ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não permitindo sua utilização para provocar o reexame de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado examina expressamente a interrupção da prescrição e reconhece que o Sindicato, após o trânsito em julgado da sentença coletiva, promove atuação voltada ao cumprimento do título em 11/07/2018, afastando a inércia dos substituídos e repercutindo sobre o prazo prescricional das execuções individuais. 5. A ausência de memória discriminada e individualizada de cálculo na petição de 11/07/2018 não descaracteriza a atuação sindical como ato inserido na persecução do crédito, pois a obtenção das informações funcionais e das fichas financeiras constitui providência necessária à quantificação e à individualização dos créditos reconhecidos no título coletivo. 6. A apuração do quantum debeatur em título coletivo que alcança servidores substituídos pelo Sindicato pressupõe acesso aos dados funcionais e financeiros indispensáveis à elaboração dos cálculos, razão pela qual não se exige a apresentação prévia da memória de cálculo quando os elementos necessários à sua elaboração são justamente objeto do requerimento formulado. 7. O requerimento de documentos formulado no contexto da satisfação do título judicial integra os atos necessários à liquidação e ao cumprimento da decisão coletiva, ainda que a memória de cálculo seja apresentada posteriormente, e impede a caracterização de inércia dos beneficiários durante o período considerado no acórdão. 8. A atribuição, pelo Embargante, de qualificação jurídica diversa à petição apresentada pelo SINTEP/MT não evidencia obscuridade, mas discordância com a conclusão do órgão julgador acerca da eficácia da atuação sindical sobre o prazo prescricional. 9. A argumentação fundada no Tema 880 do STJ não demonstra omissão, pois o próprio Embargante reconhece que o acórdão examinou a incidência do precedente e questiona, em realidade, a premissa jurídica adotada quanto à existência de atuação executiva coletiva. 10. O acolhimento da pretensão recursal exigiria requalificar a atuação do SINTEP/MT em 2018, estabelecer novo marco para a fase executiva, modificar a conclusão acerca da interrupção da prescrição e restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição, providências que configuram rejulgamento da controvérsia incompatível com os Embargos de Declaração. 11. Os efeitos infringentes somente são admitidos excepcionalmente quando a alteração do resultado decorre necessariamente do saneamento de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios inexistentes no caso. 12. A finalidade de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, que permanecem condicionados à existência dos vícios legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A atuação do substituto processual voltada à satisfação de título judicial coletivo afasta a inércia dos beneficiários e repercute sobre o prazo prescricional das execuções individuais. 2. O requerimento de documentos funcionais e financeiros indispensáveis à quantificação dos créditos integra os atos de persecução do título coletivo, ainda que desacompanhado, naquele momento, de memória discriminada e individualizada de cálculo. 3. A discordância da parte quanto à qualificação jurídica dos fatos e à solução adotada pelo órgão julgador não configura omissão ou obscuridade passível de correção por Embargos de Declaração. 4. Os Embargos de Declaração não admitem rejulgamento da controvérsia nem efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. O propósito de prequestionamento não dispensa a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 880; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.454.482/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 06.04.2016, DJe 14.04.2016. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara, Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra o Acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por Dalva Eloisa Piersante, para afastar a prescrição da pretensão executória individual e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado quanto à natureza jurídica e à eficácia interruptiva da petição apresentada pelo SINTEP/MT, em 11/07/2018, sustentando que o requerimento se limitou à obtenção de documentos funcionais e financeiros, sem caracterizar efetiva liquidação ou cumprimento de sentença coletiva apto a interromper o prazo prescricional. Defende, assim, a ocorrência da prescrição quinquenal e requer o acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, além do prequestionamento da matéria. Em contrarrazões, os Embargados sustentam a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmam que a insurgência objetiva rediscutir matéria já apreciada, razão pela qual pugnam pela rejeição dos Embargos (id. 391468884). Presentes as normas inscritas no Estatuto Processual Civil, que definem a disciplina ritual a que se acham submetidos os Embargos de Declaração, trago-os à consideração desta Câmara Julgadora. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara, Como explicitado no relatório, o Estado de Mato Grosso opõe Embargos de Declaração contra o Acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos Embargados, afastando a prescrição da pretensão executória individual e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Inicialmente, é importante considerar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos, os Aclaratórios não podem ser utilizados para provocar o reexame e novo julgamento da matéria já decidida. Nesse sentido, inclusive, os precedentes adotados por este Gabinete assentam que a fundamentação clara e suficiente afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. No caso em análise, não se verificam a omissão e a obscuridade apontadas pelo Embargante. Com efeito, o Estado de Mato Grosso sustenta que o Acórdão não teria examinado adequadamente a natureza da petição apresentada pelo SINTEP/MT, em 11/07/2018, porquanto o requerimento teria se limitado à obtenção da vida funcional e das fichas financeiras dos substituídos, sem apresentação de demonstrativo discriminado do crédito, individualização dos beneficiários, quantificação dos valores ou requerimento de intimação da Fazenda Pública para impugnação. Defende, a partir dessa premissa, que a fase executiva somente teria sido efetivamente instaurada em 29/11/2023, quando foram apresentados os documentos e a memória de cálculo, ocasião em que, segundo afirma, já estaria consumada a prescrição quinquenal. A insurgência, contudo, não evidencia vício integrativo no julgado. O Acórdão embargado examinou a questão relativa à interrupção da prescrição e assentou expressamente que, após o trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 04/05/2018, o Sindicato promoveu o cumprimento coletivo em 11/07/2018, concluindo que essa atuação afastou a inércia dos substituídos e interrompeu o prazo prescricional das execuções individuais. De todo modo, para afastar especificamente a alegação deduzida nestes Aclaratórios, cumpre esclarecer que o fato de a petição apresentada em 11/07/2018 não estar acompanhada, naquele momento, de memória individualizada de cálculo não modifica a conclusão alcançada no Acórdão. Isso porque a obtenção das informações funcionais e das fichas financeiras dos substituídos constituía providência necessária à própria quantificação dos créditos reconhecidos no título coletivo. Em outras palavras, não seria razoável exigir a apresentação prévia de memória discriminada dos valores quando os elementos necessários à sua elaboração eram justamente aqueles buscados pelo Sindicato mediante o requerimento formulado após o trânsito em julgado. Tratando-se de título coletivo que alcança servidores substituídos pelo Sindicato, a apuração do quantum debeatur pressupõe acesso aos dados funcionais e financeiros necessários à individualização dos valores. Assim, o requerimento destinado à obtenção desses documentos, formulado no contexto da satisfação do título judicial, não pode ser dissociado dos atos necessários à liquidação e ao cumprimento da decisão coletiva apenas porque a memória de cálculo foi apresentada posteriormente. As próprias contrarrazões ressaltam que a obtenção dessa documentação constituía pressuposto para a elaboração dos cálculos. Portanto, a ausência de memória discriminada e individualizada de cálculo na petição de 11/07/2018 não transforma, por si só, a atuação do Sindicato em ato estranho à persecução do crédito reconhecido judicialmente, nem permite concluir que os substituídos permaneceram inertes durante o período considerado pelo Acórdão. Essa circunstância está em consonância com a premissa adotada no julgamento embargado, segundo a qual a execução coletiva promovida pelo substituto processual afasta a inércia dos beneficiários do título e repercute sobre o prazo prescricional das execuções individuais. As contrarrazões, a propósito, invocam precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título”. No que tange a alegação de obscuridade, também, não se verifica, já que o raciocínio desenvolvido no Acórdão é suficientemente compreensível: reconheceu-se que o Sindicato atuou na persecução coletiva do crédito após o trânsito em julgado, que essa atuação afastou a inércia dos substituídos e, consequentemente, que não se consumou a prescrição da pretensão executória individual. A circunstância de o Embargante atribuir qualificação jurídica diversa à petição de 11/07/2018 não torna obscura a fundamentação adotada. Revela, isto sim, discordância quanto à conclusão alcançada pelo órgão julgador. Igualmente, a argumentação relacionada ao Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça não caracteriza omissão. Conforme se extrai dos próprios Embargos, o Estado reconhece que o Acórdão tratou da incidência do precedente, mas sustenta que sua aplicação teria sido afastada a partir de premissa jurídica equivocada quanto à existência da execução coletiva. Logo, não se está diante de questão ignorada pelo Colegiado, mas de inconformismo com a solução jurídica adotada, providência que não pode ser corrigida por meio de Embargos de Declaração. Em verdade, para acolher a pretensão recursal seria necessário rever a qualificação atribuída à atuação do SINTEP/MT em 2018, estabelecer novo marco para o início da fase executiva, modificar a conclusão acerca da interrupção da prescrição e, finalmente, restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição. Tal providência traduz verdadeiro rejulgamento da controvérsia, incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração, sobretudo quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Conforme orientação observada por este Gabinete, a simples discordância da parte com os fundamentos da decisão não caracteriza omissão apta a justificar os Aclaratórios. Do mesmo modo, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes, uma vez que estes somente são admitidos excepcionalmente quando a alteração do resultado constitui consequência necessária do saneamento de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material, circunstância não verificada na hipótese. Nessa quadra, não verifico a existência de vício capaz de modificar a decisão embargada. Na verdade, denota-se da peça dos Embargos de Declaração é que houve inconformismo do Embargante, com o resultado do julgamento, ou seja, busca o rejulgamento da causa, o que não é permitido pela via eleita. Anoto que os embargos de declaração são inadmissíveis para obter reexame de matéria já decidida pelo Tribunal. Sendo assim, se o Embargante discorda da decisão, deverá ingressar com o recurso adequado para modificar a decisão, e não ingressar com embargos declaratórios, cujo fundamento legal é restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Além do mais, até mesmo com o propósito de prequestionamento, os embargos de declaração somente se prestam a esse fim, quando o acórdão for omisso, contraditório ou obscuro, o que não se verifica no caso. Trago à mesa a seguinte orientação do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – INVIABILIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – PREQUESTIONAMENTO – NÃO CABIMENTO – RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016). (Destaquei) Por fim, saliento que, para fins de prequestionamento, tem-se por inexistente a violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente a todas as matérias em debate. Diante de tais razões, a rejeição do Recurso de Embargos de Declaração é medida impositiva. Fortes nessas razões, REJEITO o Recurso de Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026