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Processo 1069935-07.2023.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1069935-07.2023.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ESCOLA PANAMERICANA DE ARTE SOCIEDADE LTDA ADVOGADO(A): ELAINE RIBEIRO DE FREITAS (OAB SP331785) ADVOGADO(A): NOBUKO NAKAMURA CURY (OAB SP039646) EXECUTADO: MARCELLA CHELI DE AZEVEDO O MEARA ADVOGADO(A): EUGENIO JOAQUIM GODOY (OAB SP116792) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É dever das partes informar as eventuais mudanças de endereço em que possam receber intimações, como extensão do dever de boa-fé, conforme disposição do CPC. Art. 841. § 4 Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2 quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Desta feita, verifica-se que a intimação por carta presumir-se-á válida caso ocorra no endereço antigo, onde regularmente feita sua citação, uma vez que o devedor não comunicou sua mudança de endereço. Nesses termos, portanto, considero a executada regularmente intimada. Requeira o exequente o que de direito, em quinze dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos (art. 921, III do CPC). Intime-se. São Paulo, 15/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI

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