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1069926-94.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Turma Recursal

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1069926-94.2025.8.11.0001 RECORRENTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO FERNANDO DA SILVA contra a decisão que determinou o sobrestamento do presente Recurso Inominado até o julgamento definitivo da Reclamação Constitucional nº 1021296-44.2024.8.11.0000 e de eventual recurso pendente nas instâncias superiores. Sustenta o embargante, em síntese, que a controvérsia deduzida nestes autos não versa sobre o pagamento do auxílio-fardamento previsto no art. 129 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014, mas sobre o descumprimento da obrigação de fornecimento de fardamento in natura, prevista no art. 128 do mesmo diploma legal. Alega, ainda, que a conversão subsidiária da obrigação em perdas e danos não altera a natureza da pretensão, por decorrer do inadimplemento da obrigação prevista no art. 128 e encontrar fundamento nos arts. 499 do Código de Processo Civil e 395, parágrafo único, do Código Civil. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção do sobrestamento. É o necessário. DECIDO. Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual DELES CONHEÇO. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, o exame dos argumentos veiculados nos embargos evidencia a necessidade de delimitar com maior precisão o alcance da decisão de sobrestamento. A Reclamação Constitucional nº 1021296-44.2024.8.11.0000 foi ajuizada com o propósito de assegurar a autoridade do julgamento proferido na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, que declarou a inconstitucionalidade, entre outros dispositivos, do art. 129 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014. No âmbito daquela Reclamação, determinou-se a suspensão das ações em trâmite no Estado de Mato Grosso que se referem ao pagamento do auxílio-fardamento e que ainda não tenham transitado em julgado. A hipótese dos autos, contudo, apresenta contornos distintos. Desde a petição inicial, o autor formula pedido de obrigação de fazer, objetivando o fornecimento dos conjuntos de fardamento relativos aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, com fundamento no art. 128 da LC nº 555/2014. O art. 128 disciplina obrigação material de fornecimento anual de fardamento ao militar estadual da ativa, ao passo que o art. 129 previa vantagem pecuniária substitutiva, dispositivo este alcançado pela declaração de inconstitucionalidade. A circunstância de ter sido formulado, subsidiariamente, pedido de conversão da obrigação em perdas e danos não é suficiente, por si só, para equiparar a pretensão ao pagamento do auxílio-fardamento previsto no art. 129. A conversão em perdas e danos, se cabível, constitui consequência jurídica do eventual inadimplemento da obrigação específica e deverá ser examinada à luz dos pressupostos próprios da responsabilidade patrimonial, inclusive quanto à demonstração do prejuízo efetivamente suportado. Não se trata, portanto, de pretensão diretamente fundada no dispositivo declarado inconstitucional, mas de demanda lastreada em norma distinta, cuja validade não foi afastada no controle concentrado. Nesse contexto, não se verifica relação de prejudicialidade externa necessária entre o julgamento do presente recurso e a definição da controvérsia submetida à Reclamação nº 1021296-44.2024.8.11.0000. Com efeito, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pressupõe que o julgamento do mérito dependa da solução de outra causa ou da definição de relação jurídica que constitua objeto principal de processo pendente. No caso, a solução da Reclamação e de eventual recurso interposto nas instâncias superiores não constitui antecedente lógico necessário para o exame da obrigação prevista no art. 128 da LC nº 555/2014 nem para a análise dos requisitos de eventual conversão dessa obrigação em perdas e danos. Desse modo, os embargos comportam acolhimento, com efeitos modificativos, para ajustar o alcance da decisão anteriormente proferida à natureza específica da controvérsia deduzida nestes autos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para reconhecer que a controvérsia deduzida nestes autos, fundada no art. 128 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014, não se encontra abrangida pela suspensão determinada na Reclamação Constitucional nº 1021296-44.2024.8.11.0000 e, por conseguinte, REVOGAR o sobrestamento anteriormente determinado e DETERMINAR O DESSOBRESTAMENTO do presente feito. Por consequência, DETERMINO o regular prosseguimento do Recurso Inominado. Intimem-se. Cumpra-se. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR Juiz de Direito Relator

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