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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1069885-64.2024.8.11.0001. REQUERENTE: ALEXANDRE VITOR DE SOUZA, EMERSON HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA, FABIO ENOQUE XAVIER DA SILVA REQUERIDO: GOMES COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA REPRESENTANTE: EVERTON MOACIR GOMES DOS REIS Vistos, etc. Ao ID 244277171, foi deferida a penhora no rosto dos autos dos processos: TJSC - Processo nº 5030938-75.2025.8.24.0064 (JEC da Capital - Continente); TJSC - Processo nº 5008880-44.2026.8.24.0064 (JEC da Capital - Eduardo Luz); TJSC - Processo nº 5038670-81.2025.8.24.0008 (JEC de Blumenau); TJSC - Processo nº 5029783-37.2025.8.24.0064 (JEC de São José); TJMT - Processo nº 1083163-98.2025.8.11.0001 (1º JEC de Cuiabá); TJMT - Processo nº 1001261-60.2025.8.11.0022 (Núcleo de Justiça Digital). . Verifica-se que, até o momento, foram juntadas aos autos respostas referentes aos Processos nº 1083163-98.2025.8.11.0001, 5030938-75.2025.8.24.0064 e 5038670-81.2025.8.24.0008, noticiando a reserva de valores. Quanto aos demais processos, verifica-se que, embora expedidos os respectivos ofícios, ainda não houve resposta dos juízos destinatários. Dessarte, aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos. Ademais, quanto ao pedido formulado pela parte exequente (ID. 247004574) para que seja designada audiência de conciliação, sob o argumento de que a busca pela composição amigável é um dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, indefiro-o, visto que, embora a conciliação seja, de fato, um dos critérios fundamentais que orientam os processos no âmbito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sua designação como ato processual obrigatório ocorre no início da fase de conhecimento. O presente feito, contudo, encontra-se em fase de cumprimento de sentença, procedimento regido por rito próprio e célere, cujo objetivo é a satisfação do direito já reconhecido em favor do credor. Desse modo, a sistemática da Lei nº 9.099/95 para a fase executiva (art. 52 e seguintes) não prevê a designação de nova audiência de conciliação, mas sim a prática de atos voltados ao cumprimento da obrigação, como a intimação para pagamento e a penhora de bens. Considerando que já foram realizadas diligências destinadas à localização de bens da parte executada, a designação de audiência neste momento processual mostra-se inócua e incompatível com os princípios da celeridade e efetividade, representando medida incapaz de contribuir para o regular prosseguimento da execução. Ressalta-se, por oportuno, que a presente decisão não impede que as partes transacionem extrajudicialmente a qualquer tempo. Caso cheguem a um acordo, basta que o apresentem nos autos para a devida homologação por este Juízo. Diante disso: 1) Certifique a Secretaria a resposta e o envio dos ofícios determinados ao ID 244277171, reiterando-se os que eventualmente estiverem pendentes de cumprimento/resposta; 2) Quanto aos processos em que já restou aperfeiçoada a penhora no rosto dos autos, requisite-se aos respectivos juízos a efetiva transferência dos valores penhorados para a subconta judicial vinculada a este feito; 3) Com as respostas ou aportados os valores, dê-se vista à parte exequente, concedendo o prazo de cinco dias para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
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