Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1069872-85.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: ELISANGELA CARVALHO MARTINS RÉU: REU
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: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELISÂNGELA CARVALHO MARTINS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pretende a reparação dos danos decorrentes de operações bancárias que afirma não ter autorizado, realizadas em contexto de fraude praticada por terceiros que se apresentaram como integrantes do escritório de sua advogada. Em tutela de urgência, requer a preservação e a exibição dos registros relacionados às operações impugnadas, bem como informações sobre as providências adotadas para bloqueio, rastreamento e recuperação dos valores. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O boletim de ocorrência e os documentos relativos ao pagamento do boleto de R$ 6.800,00 e à sua contestação administrativa constituem elementos suficientes, nesta fase, para justificar a preservação dos registros necessários à apuração dos fatos. A inicial também impugna transferência via Pix de R$ 672,00, atribuída aos serviços da ré, cuja elucidação depende do acesso às informações mantidas pela instituição financeira. A probabilidade do direito, quanto à providência documental, decorre da vinculação dos registros à relação bancária descrita e de sua relevância para esclarecer a origem, a autenticação e o processamento das operações contestadas. O risco ao resultado útil do processo está na possibilidade de perda ou indisponibilidade dos registros eletrônicos com o decurso do tempo. A medida de preservação é reversível e não implica reconhecimento da irregularidade das transações ou da responsabilidade da ré. A demanda foi proposta exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal. Assim, a providência deve limitar-se às operações de R$ 672,00 e R$ 6.800,00 vinculadas aos seus serviços. A transferência de R$ 25.154,00 relacionada ao Nubank integra o contexto narrado, mas não justifica determinação dirigida a instituição estranha à lide. Por sua vez, a apresentação integral dos documentos e das informações pode ocorrer juntamente com a defesa, sem prejuízo de sua preservação imediata. Não há elementos que demonstrem a necessidade de antecipar a exibição de todo o acervo técnico antes do contraditório ou de fixar, desde logo, multa diária. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que: a) preserve, a partir de sua intimação, os registros eletrônicos e documentos sob sua guarda relacionados ao Pix de R$ 672,00 e ao pagamento do boleto de R$ 6.800,00 impugnados na inicial, abstendo-se de eliminá-los enquanto necessários à instrução; b) apresente, com a contestação, os extratos e comprovantes das operações, a identificação dos destinatários e os registros disponíveis de acesso e autenticação, inclusive dispositivos utilizados, endereços IP, geolocalização, se coletada, e eventuais alertas de segurança; c) apresente, no mesmo prazo, os protocolos de atendimento e os registros das providências adotadas após a comunicação da fraude, esclarecendo se houve tentativa de bloqueio, rastreamento ou recuperação dos valores e, quanto ao Pix, acionamento do Mecanismo Especial de Devolução, com indicação dos respectivos resultados. A eventual inexistência ou indisponibilidade de algum dos registros deverá ser esclarecida de forma específica pela ré. Os documentos que contenham dados bancários ou de autenticação deverão ser juntados com acesso restrito às partes e ao Juízo. Indefiro, por ora, a exibição imediata dos documentos antes da apresentação da defesa e a fixação de multa diária, sem prejuízo de reavaliação diante de eventual descumprimento. A petição inicial deixou de informar o endereço residencial completo da autora, remetendo sua complementação a momento posterior. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, complementando sua qualificação com o endereço residencial completo e juntando comprovante de residência atualizado em nome próprio, nos termos dos arts. 319, inciso II, e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se desde logo a Caixa Econômica Federal para cumprimento da determinação de preservação dos registros, independentemente da emenda. Cumprida a determinação pela autora, cite-se a ré para apresentar contestação e os documentos acima especificados, no prazo legal. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.