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1069856-14.2024.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS Nº 1069856-14.2024.8.11.0001 REQUERENTE: JEFTER TEIXEIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizada por JEFTER TEIXEIRA DE SOUZA em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, referente ao pedido de pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV. A parte Exequente protocolou petição, requerendo a expedição de Alvará Judicial e o bloqueio/sequestro do saldo remanescente junto as contas da parte Executada. E o breve relatório. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte Exequente para expedição de Alvará Judicial. EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento em favor da parte Exequente, conforme dados bancários indicados no Id. 235880321, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação. "Art. 166 CNGC: O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos". Caso o montante não esteja devidamente vinculado aos autos, diligencie-se o Senhor Gestor junto a Conta Única, solicitando a vinculação. Ante a inércia da Fazenda Pública, DEFIRO o pedido da parte Exequente de bloqueio/sequestro junto as contas da parte Executada, cujo valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV perfaz o montante de R$ 1.089,66 (um mil, oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme autoriza o artigo 13, § 1º da Lei 12.153/09 e art. 8º, caput, do Provimento 20/2020-CM. Inclua-se a minuta de bloqueio. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. INTIME-SE a parte Executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte Exequente, conforme dados bancários indicados, comunicando-se o Tribunal para eventual cancelamento de RPV ou Precatório expedido. Após, nada mais havendo, conclusos para extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, 03 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

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