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1069850-75.2022.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069850-75.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório formal dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental e humano de segunda geração de caráter alimentar. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, na qual se pleiteia a concessão de auxílio-doença, na condição de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar). O benefício por incapacidade de trabalhador rural (segurado especial) pressupõe (i) a existência de incapacidade para o trabalho; (ii) qualidade de segurado especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII da lei nº 8.213/91 (o exercício da atividade rural individual ou em regime de economia familiar, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; o exercício de trabalho indispensável à própria subsistência, sem auxílio de empregados, com comercialização do excedente e sem outra fonte de renda que não a produção rural); (iii) o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, tudo nos termos da Lei nº 8.213/91. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § § 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacidade ser definitiva para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. Tratando-se de segurado especial rural, para a comprovação da atividade rural faz-se necessária a demonstração, por meio de prova material razoável, de seu efetivo exercício, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, e ambas devem ser concordes entre si. 3. Conforme laudo pericial juntado à fl. 117, a parte autora encontra-se total e permanentemente incapaz para o trabalho (quesitos 3 e 4). Acrescenta-se que o trabalho exercido pela segurada no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício de sua saúde e possibilidade de agravamento do estado mórbido. 4. Quanto a condição de segurado rural , há nos autos cópia da Certidão de Casamento da autora, emitida em 1980, da qual consta a profissão de seu marido como sendo a de lavrador e copia da carteira do sindicato dos trabalhadores rurais em seu nome. Vale pontuar que o próprio INSS reconhece a atividade rural da parte autora, conforme documentos de fls. 69 e 71, tendo lhe concedido beneficio de auxílio-doença. Tais provas materiais foram, ainda, corroboradas pela oitiva de testemunha (fl.131), que atestou presenciar a autora em labores rurais desde que a conhece, há mais trinta anos. 5. Sendo assim, presente conjunto probatório harmônico a respeito do efetivo exercício de atividade rural pela autora, constatado o cumprimento mínimo da carência exigida e a existência de incapacidade definitiva, resta incontroversa a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez perseguido. 6. Silente o laudo quanto ao marco inicial da incapacidade, este deve ser fixado quando da realização da análise técnica, momento em que consubstanciados os elementos para a conclusão do grau da invalidez ou inaptidão para o trabalho. Assim, considero a incapacidade da autora como iniciada em 28/06/2010, data da realização da perícia. 7. A correção monetária e os juros devem incidir sobre as parcelas em atraso do benefício deferido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento de custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 9. Os honorários advocatícios, em hipóteses como a dos autos, são fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC) 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 0017673-69.2012.4.01.9199 / MG; Rel. Juiz Federal HERMES GOMES FILHO; 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS; 09/06/2016 e-DJF1). No tocante à incapacidade, foi produzido nos autos laudo pericial, registrado em 19/04/2023 (ID 1554850875), que concluiu pela incapacidade total, permanente e de índole omniprofissional da parte autora. O perito fixou a DII em 17/12/2018 e, neste ponto, discordo da conclusão pericial. Por relevante, cumpre salientar que o magistrado, embora jungido aos critérios técnico-científicos esposados pelo expert, não está necessariamente adstrito à conclusão do seu laudo pericial, principalmente quando o perito ignora as circunstâncias pessoais, econômicas e culturais em que está inserida a parte autora. Quando a lei processual prescreve que o juiz não está adstrito às conclusões dos peritos, é preciso fazer duas considerações relevantes a esse respeito. A primeira situação diz respeito à total imprestabilidade da perícia aos fins para os quais foi elaborada. Neste caso, o magistrado detectando um grave erro de fato tem a prerrogativa de mandar fazer uma nova perícia. Outra situação, bem diferente, é quando o trabalho do expert está bem fundamentado sob o ponto de vista científico, mas a sua conclusão, por si só, entra em contradição com outros elementos constantes do arcabouço probatório dos autos. É dizer, o médico-perito, no caso concreto, fez uma análise científica consistente da situação patológico-incapacitante da parte autora, mas não levou em consideração fatores relevante como as suas condições pessoais, culturais, educacionais, econômicas e mercadológicas. Neste segundo caso, o magistrado não pode se afastar das premissas científicas esposadas no laudo, a fim de salvaguardar a autonomia técnico-científica dos profissionais da perícia médica, mas pode e deve se afastar da respectiva conclusão sempre que se revelar incongruente com outros elementos de prova constantes dos autos, no contexto de uma visão sistemático-teleológica da causa, principalmente naqueles relacionados às condições pessoais, culturais e sociais do periciando, tais como a idade avançada, o grau de instrução ou ausência de qualificação profissional, as características da localidade onde mora conjugado com fatores de bloqueio ao acesso ao trabalho digno, dentre outras circunstâncias relevantes suscetíveis de o magistrado, no exercício de sua independência e da persuasão racional, chegar a outro veredicto quanto ao tipo de benefício por incapacidade a ser outorgado no caso concreto. Dentro de tais premissas hermenêuticas é que deve ser lido o brocardo JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS). Em suma, a incapacidade deve ser aferida sob o ponto de vista médico e social, conforme o seguinte precedente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, verbis: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO VÍRUS HIV. PERÍCIA QUE ATESTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE PODE DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. PERÍCIA INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A interpretação sistemática da legislação permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico. 1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99; Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01). (...) 6. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido. (TNU - PUILF n° 200783005052586, Rel. Juíza Federal MARIA DIVINA VITÓRIA – J. em 18/12/2008 - DJU 02/02/2009) A documentação médica juntada aos revela que a mesma enfermidade identificada pelo perito já estava presente, ao menos desde 31/10/2017, quando a autora permaneceu internada por sete dias: Cumpre destacar que, embora o perito judicial detenha conhecimento técnico, a avaliação pericial, por sua natureza pontual e estática, pode não captar integralmente as nuances e a frequência dos episódios incapacitantes enfrentados pela parte autora. Ressalto, ademais, que o ordenamento jurídico não consagra a existência de prova tarifada. Cabe ao julgador apreciar o conjunto probatório de forma livre e fundamentada, atribuindo a cada elemento de convicção o valor que lhe pareça adequado, de modo que o laudo pericial não se sobrepõe, de forma absoluta, aos demais documentos e depoimentos colhidos nos autos. Diante disso, fixo a DII em 31/10/2017. De outro turno, também considero preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência, tendo em vista as peculiaridades dos autos diante da natureza de segurado especial da parte autora. Em relação à comprovação do exercício da atividade rural, ressalto que há exigência de início de prova material, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmulas 27/TRF1 e 149/STJ. Destaco, ainda, que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34/TNU). No caso concreto, existe início razoável de prova material, sendo de se destacar o seguintes documentos constantes dos autos: (i) requerimento de matrícula do filho, em que consta a profissão de lavradora (ID 1367534267, folhas 12/13); (ii) contrato de comodato de chácara, em nome do cônjuge (ID 1367534267, folhas 17/18). Ademais, verifica-se que no CNIS (ID 1367534267, folha 08) da parte autora não constam vínculos empregatícios urbanos. Presente, portanto, o início de prova material a que alude a lei, prova esta que foi regularmente complementada pela prova oral produzida na audiência realizada em 25/08/2026 (ID 2281522821). Em audiência, a parte autora declarou residir há mais de 20 anos em acampamento situado na Fazenda JK, onde aguarda a concessão de assentamento rural. Informou que, enquanto aguarda o assentamento, reside, na condição de comodatária, em uma pequena chácara, juntamente com seu companheiro. Relatou que ambos desenvolvem atividades rurais, especialmente plantação e criação de galinhas. Esclareceu, ainda, que anteriormente foi proprietária de uma mercearia localizada na cidade, mas que encerrou as atividades há mais de 25 anos, antes de passar a residir no meio rural. A testemunha Rosivania Ferreira da Silva afirmou conhecer a autora há aproximadamente 23 anos e relatou que foi coordenadora do acampamento em que ambas conviveram. Informou que atualmente é assentada e que a autora, à época, também deveria ter sido contemplada pelo assentamento, o que, contudo, não ocorreu. Segundo a testemunha, durante todo o período em que a conhece, a autora exerceu atividades rurais, juntamente com seu esposo, e atualmente reside em uma chácara. Confirmou, ainda, ter convivido com a autora durante o período em que ambas permaneceram no acampamento. Este o quadro probatório, tenho ser devida a aposentadoria por invalidez à autora, com DIB na DER – 13/12/2018. No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DER – 13/12/2018, descontando-se eventuais parcelas de auxílio-doença ou de outras modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis com a aposentadoria por invalidez, corrigidos conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na sentença. Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 31º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.

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