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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1069810-46.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Elder Passos Luciano - Vistos. Ante a concordância entre as partes (fls. 186), HOMOLOGO a desistência manifestada pelo(a) autor(a), motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Anoto que o consentimento do réu foi condicionado à renúncia expressa da parte autora ao direito sobre o qual funda a sua pretensão, nos termos do art. 485, §4° do CPC. Tendo em vista que a desistência foi requerida após a contestação, as custas e despesas processuais ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, sendo devidos também os honorários advocatícios de sucumbência, que, em função do baixo valor atribuído à causa, arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes dos §§ 4°, III e 8º do artigo 85 do mesmo diploma. A execução das verbas sucumbenciais arbitradas nesta sentença em face da(s) parte(s) beneficiária(s) da justiça gratuita estará subordinada à prova pela parte adversa de que não subsiste a condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
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