2 publicações identificadas.
2026-09-08 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1069791-56.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: CLAUDIO NEVES
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB MG129324)
DECISÃO
I – Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por Cláudio Neves em face de Banco Mercantil do Brasil S.A.. Na petição inicial, a parte autora aduz ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado por erro, sob a premissa de que contratava um empréstimo consignado tradicional.
Postula a declaração de nulidade do negócio jurídico e de todas as liberações de crédito dele derivadas, cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito. Requereu, ademais, a concessão da justiça gratuita, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório.
A gratuidade da justiça foi deferida no Evento 22.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 31). Suscitou, em sede preliminar, a inépcia da inicial por suposta incompatibilidade entre os pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Evento 36). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 38), a parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória (Evento 45). A parte autora, por sua vez, pleiteou a aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e, subsidiariamente, a produção de prova pericial de tecnologia da informação para aferir a validade da assinatura digital (Evento 37). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
II- 1 Da incompatibilidade dos pedidos
No que tange à preliminar suscitada, a parte ré alega incompatibilidade entre os pleitos de anulação do contrato de cartão de crédito e a sua conversão em empréstimo tradicional. A arguição não merece prosperar.
Trata-se de cumulação subsidiária de pedidos, expressamente autorizada pelo artigo 326 do Código de Processo Civil. Nessa modalidade, a admissibilidade prescinde de compatibilidade direta, porquanto a apreciação do pedido subsidiário é estritamente condicionada à eventual rejeição do pedido principal.
Na espécie, a parte autora relata vício de consentimento (erro), almejando, prioritariamente, a invalidação do negócio jurídico e, de forma subsidiária, a sua preservação mediante conversão para a modalidade que afirma ter pretendido contratar. A formulação guarda perfeita consonância com a sistemática processual e com a lógica do direito material. Preliminar rejeitada.
II-2 Da relação Jurídica e da Inversão do Ônus da Prova
A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora pugna pela aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, o qual impõe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade da assinatura em contratos bancários quando houver impugnação de sua autenticidade. Contudo, a tese revela-se inaplicável ao caso concreto. A parte autora não rechaça a autenticidade da assinatura aposta no instrumento, limitando-se a afirmar ter incorrido em erro quanto à natureza da contratação.
Tratando-se de alegação de vício de informação e de consentimento, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar o cumprimento do dever de informação clara e adequada ao consumidor, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Indefiro, portanto, o requerimento fundamentado no Tema 1.061, mantendo-se a distribuição ordinária do ônus da prova.
II-3 Da Suspensão do feito.
Superadas tais premissas, constata-se óbice ao prosseguimento imediato do feito.
A matéria de fundo debatida nestes autos insere-se na temática afetada pela sistemática dos recursos repetitivos. O Tema 1.328 do Superior Tribunal de Justiça discute a configuração de dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Paralelamente, o Tema 1.414 do mesmo Tribunal objetiva definir parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual abusividade desses contratos, especialmente quanto ao dever de informação e ao prolongamento da dívida por juros rotativos, bem como as consequências jurídicas da eventual invalidação do ajuste.
A Segunda Seção da Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes no território nacional que versem sobre as referidas matérias, em estrita observância ao artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Dentro deste contexto, impõe-se o sobrestamento deste processo, restando postergada a análise do requerimento de produção de prova pericial.
Determino, portanto, o sobrestamento do presente feito, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
01