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2026-09-16 · TJSP
4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Pauta de Julgamentos
Torno público que, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, para deliberação do(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação de argumentos, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no ato da solicitação, no próprio formulário, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Na Sessão Virtual com início em 28/09/2026, às 00h, e término em 05/10/2026, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Nº 1069766-46.2025.8.26.0100/SP (Pauta: 99)
RELATOR: Juiz RICARDO HOFFMANN
APELANTE: SILMARA RIBEIRO DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714)
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
Publique-se e Registre-se.
São Paulo, 15 de setembro de 2026.
Desembargador ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR
Presidente
2026-08-26 · TJSP
Apelação Nº 1069766-46.2025.8.26.0100/SP
APELANTE: SILMARA RIBEIRO DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714)
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
Magistrado: RICARDO HOFFMANN
Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso interposto com pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A Constituição Federal garante o acesso integral e gratuito ao Poder Judiciário para a defesa dos direitos e interesses, mas somente àqueles que comprovarem devidamente a necessidade desse benefício.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos dos autos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na hipótese dos autos, o acervo documental coligido aos autos é insuficiente para comprovar a condição de hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício pleiteado pela parte interessada.
Uma vez que a parte recorrente não fez prova idônea de sua necessidade de gratuidade judicial, em celebração ao princípio da boa-fé, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, razão pela qual determino que, em cinco dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e apresentar :
a) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses;
b) o relatório de contas e relacionamentos em bancos emitido pelo Banco Central do Brasil através do link https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; junto com as cópias dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, dos últimos dois meses, sob pena de ser indeferido o benefício pretendido.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte apelante comprovar o recolhimento das custas do preparo para fins de conhecimento de seu recurso.
Em caso de recolhimento, a Serventia deverá, previamente, certificar a regularidade do valor do preparo, voltando-me conclusos após.
Intime-se.