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TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1069753-44.2025.8.13.0024/MGAUTOR: LUIZ GUSTAVO LOPES PASSOS ADVOGADO(A): FLAVIO BRUNO DA SILVA (OAB MG191798) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO LOPES PASSOS (OAB MG165188) RÉU: NAZILDA PIEDADE XAVIER ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB MG168614) ADVOGADO(A): VINICIUS HENRIQUE SANTOS ALMEIDA (OAB MG145997) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) ARBITRAR os honorários advocatícios devidos por NAZILDA PIEDADE XAVIER a LUIZ GUSTAVO LOPES PASSOS em R$ 15.028,11 (quinze mil vinte e oito reais e onze centavos), correspondente ao valor-base de R$ 5.000,00 acrescido de 20% sobre o proveito econômico de R$ 50.140,54; b) RECONHECER o pagamento parcial de R$ 423,60, efetuado em 07/08/2024, determinando seu abatimento, de modo que o saldo nominal devido corresponde a R$ 14.604,51 (quatorze mil seiscentos e quatro reais e cinquenta e um centavos). Sobre o saldo devido incidirão juros de mora, desde a citação até a data do arbitramento, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. A correção monetária incidirá a partir desta sentença, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A partir desta sentença, incidirá a taxa SELIC como índice único de atualização e juros, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Fica ressalvada a possibilidade de compensação do crédito ora reconhecido com o crédito de restituição reconhecido no processo nº 1068829-33.2025.8.13.0024, na fase própria, após a atualização das respectivas obrigações e desde que presentes os requisitos legais.
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