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TJSP · Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Processo 1069745-51.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Claudijane Julia Souto Almeida - Vistos. Trata-se de Ação de Benefícios em Espécie ajuizadapor Claudijane Julia Souto Almeida em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega a parte autora ser acometidaporsérios problemas de saúde como gonartrose, dor articular, cisto de Baker, condropatia, artrose, diabetes, hipotireoidismo, dislipidemia e hipocalcemia. Narra que tais patologias a impedem de continuar a exercer suas atividades laborais habituais. Relata que recebeu o benefícioporincapacidade temporária no período de 18/12/2023 a 16/12/2024, entretanto, foi indevidamente cessado e, posteriormente, o pedido de prorrogação foi indeferido. Requer a concessão do benefício deaposentadoriaporinvalidezou, subsidiariamente, a concessão do benefícioporincapacidade temporária, desde a data da cessação indevida (17/12/2024), com a condenação do requerido ao pagamento de correção monetária e juros sobre as parcelas vencidas, até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Designada perícia médica. O laudo foi acostado às págs. 73/79. A autora manifestou-se às págs. 85/86. O requerido contestou o feito às págs. 88/91, requerendo a análise da possibilidade de labor, considerando a última atividade contribuitiva da autora como proprietária de loja. Réplica à pág. 121. Complementação do laudo às págs. 126/127. A parte autora manifestou-se à pág. 132 e o requerido manifestou-se às págs. 134/136. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se formalmente em ordem, sem mais provas a produzir, vícios a serem sanados, ou questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos, adentro ao mérito. A autora alega ser acometida de diversas patologias que a impedem de exercer suas atividades laborais habituais. Requer, portanto, a concessão do benefício deaposentadoriaporinvalidezou, subsidiariamente, o benefícioporincapacidade temporária. Aduz, o requerido, não haver incapacidade total para a profissão habitual e que o quadro incapacitante apurado acarreta apenas alguma dificuldade, adaptação ou maior esforço, mas não traz necessidade de afastamento do labor (págs. 134/135). Para a concessão daaposentadoriaporincapacidade permanente, conforme dispõe artigo 42, da Lei 8.213/1991, é necessária a demonstração de incapacidade total e permanente, insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e, conforme o artigo 59, da mesma lei, a concessão do auxílioporincapacidade temporária exige a demonstração de incapacidade, temporária, para as atividades laborais habituais. No caso em tela, o laudo pericial relata que a autora possui 56 anos (nascida em 23/08/1968), escolaridade até o 2º grau e que parou de trabalhar há um ano e meio (pág. 74). O perito consignou que a autora é portadora de gonartrose, dor articular, cisto baker, condropatia e artrose, com limitação funcional do joelho esquerdo, devendo evitar esforços físicos em geral, inclusive ficar em pé ou deambular. Desse modo, concluiu pela incapacidade total e temporária para as atividades da vida diária e para o trabalho habitual da autora (págs. 76/77). Embora a complementação do laudo pericial tenha concluídoporcapacidade parcial da autora para o exercício de proprietária de loja, cumpre destacar que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório constantes nos autos. Ainda que a última atividade contribuitiva da autora tenha sido como proprietária de loja, o perito,poroutro lado, foi claro em sua conclusão pela limitação funcional do joelho esquerdo, devendo a autora evitar esforços físicos em geral, inclusive ficar em pé ou deambular. Portanto, a limitação relatada é expressamente incompatível com atividades da vida diária e com o exercício de atividades laborativas, seja como doméstica ou proprietária de loja. Conforme demonstrado nos autos, a parte autora encontra-se em situação de idade avançada e desempregada, pois o exercício de sua atividade laboral era eminentemente braçal, intensificando, assim, suas dores. Ademais, as patologias da autora, apresentadas no laudo médico, possuem caráter degenerativo, com tendência à progressão e agravamento ao longo do tempo. Considerando o princípio da proteção social e a análise global das condições pessoais da autora, em conjunto com o quadro clínico de doenças degenerativas e progressivas, é possível concluir que é incabível a retomada da parte autora no exercício de sua atividade laboral habitual. A incapacidade laborativa não se limita apenas na doença ou lesão médica, mas inclui as condições de vida, nível educacional, idade e contexto socioeconômico do trabalhador. Tais fatores impactam na capacidade de reabilitação e na possibilidade de permanência no mercado de trabalho. No concerne a permanência da incapacidade, aaposentadoriaporincapacidade permanente é devida ao segurado que apresenta insusceptibilidade de reabilitação para o trabalho em prazo razoável. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada, que reconhece que a análise da permanência deve considerar não apenas o aspecto médico-clínico, mas também as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado. Portanto, resta evidente que as condições pessoais da autora inviabilizam sua efetiva reinserção no mercado de trabalho. Poressas razões, reconheço a incapacidade permanente da autora para o exercício de atividade laboral que lhe assegura subsistência e, assim, o direito àaposentadoriaporincapacidade permanente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o requerido a concederAposentadoriaporIncapacidade Permanente desde a data da cessação indevida (17/12/2024), condenar requerido ao pagamento, em única prestação, dos atrasados referentes ao período compreendido entre 17/12/2024 e a data da implantação do benefício; condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dezporcento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores em atraso devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, observando-se a seguinte sistemática cronológica e normativa: Para o período anterior a 09/12/2021, a correção monetária deve observar o IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à taxa de remuneração da caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 6% ao ano), conforme Lei n.º 11.960/2009. Para o período compreendido entre 09/12/2021 (vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021) e 09/09/2025, o cálculo será regido pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora em um único fator de atualização. Esta regra mantém-se aplicável em observância ao princípio do tempus regit actum, uma vez que a Emenda Constitucional n.º 136/2025 alterou o critério de atualização somente para a fase de requisitório, sem determinar eficácia retroativa para modificar a base de cálculo consolidada sob a égide da norma constitucional anterior. A partir de 10/09/2025 (data de vigência da Emenda Constitucional n.º 136/2025), para o período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, incide o novo regime de atualização monetária pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano. Deve-se observar, contudo, duas limitações constitucionais: a) o somatório do IPCA com os juros de 2% a.a. não poderá ultrapassar a variação da taxa SELIC acumulada no mesmo período; b) não incidem juros de mora durante o prazo constitucional de pagamento (art. 100, § 5º, da CF), conforme reafirmado pela Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a não incidência de juros moratórios no período de graça previsto no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal. Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o valor da condenação e do proveito econômico obtido não excede 1.000 salários mínimos (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
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