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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho
Processo 1069720-04.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Francineudo de Sousa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Considerando a inércia de Taís Pignatari Rosas Menin, destituo o(a) perito(a). Determino a devolução dos honorários periciais levantados, mediante depósito judicial, devidamente atualizados, no prazo de cinco dias, para ressarcimento ao INSS. Decorrido o prazo sem comprovação da devolução, comunique-se ao CREMESP. Cientifique-se o(a) perito(a). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei nº 14.331/22, que fixo no valor correspondente a 15 UFESPs, de acordo com o item 3 da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando ao Juízo quando da efetivação do depósito. Para avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara, Rua Afonso Celso, nº 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP 04119-060, São Paulo/SP (próximo à estação Santa Cruz da Linha 1 - Azul do Metrô), nomeio o(a) perito(a) Tancredo de Almeida Neves Neto. Deverá o(a) perito(a), em complementação ao laudo pericial de fls. 73/81, esclarecer os seguintes pontos, além de responder: a) se o caráter temporário indicado no estudo técnico corresponde a prognóstico de recuperação plena para o exercício da atividade habitual ou se, apesar dessa classificação, há limitação permanente para o desempenho das funções de carpinteiro; b) se, após o período em gozo do benefício por incapacidade temporária, a parte autora efetivamente retornou ao exercício de sua atividade habitual, circunstância relevante para a aferição da extensão e permanência da incapacidade; c) em caso de retorno à atividade habitual, se este ocorreu com recuperação integral da capacidade laborativa ou com persistência de limitações funcionais, ainda que compatíveis com a continuidade do trabalho; d) se as limitações funcionais objetivamente constatadas no estudo técnico, ainda que não impeçam o exercício da atividade habitual, acarretam maior esforço, restrição ou redução permanente da capacidade para o desempenho das funções; e) se eventual limitação ou redução permanente da capacidade laborativa guarda nexo causal ou concausal com o acidente/doença ocupacional objeto da demanda. De acordo com a pauta, designo perícia médica para o dia 17 de dezembro, às 15:00 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos, relatórios e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Tendo em vista que já houve comparecimento da parte autora à perícia anteriormente designada, de forma a não onerá-la e a imprimir celeridade ao feito, intime-se o perito nomeado para informar se há necessidade da realização de nova perícia presencial ou se com base na documentação juntada é possível a avaliação por perícia indireta para os esclarecimentos determinados às fls. 147. Juntado o laudo, abra-se vista às partes. Int. - ADV: PAULO MELCHOR (OAB 125808/SP), LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO (OAB 172115/SP)
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