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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1069686-08.2025.8.11.0001. REQUERENTE: REVIVA PRODUCOES E EVENTOS LTDA REQUERIDO: MARCIO JANJACOMO DOS REIS JUNIOR Vistos. Dispenso o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por REVIVA PRODUCOES E EVENTOS LTDA em face de MARCIO JANJACOMO DOS REIS JUNIOR, ambos qualificados. Fundamento e decido. Julgamento antecipado. Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Da revelia Conforme decisão judicial nos autos em ID. 235531653, a parte reclamada apesar de citada, não compareceu na audiência designada, logo, decretou-se a sua revelia. Mérito Narra a parte autora que é credora da quantia principal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) decorrentes de Contrato de Compra e Venda de Álbum Fotográfico de Formatura. A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. (destaquei e negritei). Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei. Denota-se dos autos documentos aptos a exigência da cobrança (ID. 210818334). Nos termos do art. 373, II, CPC, competia ao reclamado apresentar fato extintivo do direito do autor, contudo quedou-se inerte. Assim, inexistindo nos autos qualquer elemento a mitigar os fatos alegados pela parte promovente, somado a aplicação dos efeitos da revelia da promovida, de rigor reconhecer o dever de adimplência da quantia. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na presente ação para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de atualização monetária pelo índice INPC, juros de 1 % ao mês e multa contratual de 2 %, conforme cláusula 7ª do contrato anexo - ID. 210818334. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Transitado em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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