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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069665-05.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALKIRIA TILLENA DE PAULA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de seguro desemprego na condição de pescadora artesanal. O seguro-desemprego é previsto constitucionalmente como garantia do trabalhador, cuja regulamentação depende de lei federal. A legislação da época – a Lei 10.779/2003 – em seu art. 1º, dispõe que “o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie”. De acordo com o § 2º do mesmo artigo, “o período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique”. No presente caso, com relação ao pedido para o período do biênio, a Portaria IBAMA n.º 85, de 31 de dezembro de 2003, dispõe: Art.1º Proibir, anualmente, de 1º de dezembro a 30 de março, o exercício da pesca de qualquer categoria e modalidade, e com qualquer petrecho, nas bacias hidrográficas dos rios Pindaré, Maracaçumé, Mearim, Itapecuru, Corda, Munim, Turiaçu, Flores, Balsas e Grajaú, bem como, em igarapés, lagos, barragens e açudes públicos do Estado do Maranhão. Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água. Art.2º Excetua-se desta proibição: I - a pesca exercida por pescadores profissionais e amadores nas modalidades embarcada ou desembarcada, que utilizem linha de mão ou vara, linha e anzol, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.679, de 1998. II – a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo IBAMA. Nesse contexto, a documentação constante nos autos indica que a pesca exercida pela parte autora é não embarcada. Com isso, a parte autora não comprovou o fato gerador do benefício, considerando que a pesca desembarcada não estava proibida e poderia obter a subsistência, com uso de vara ou anzol, conforme exceção prevista na própria portaria. Inclusive, o seguro defeso não deve ser pago de modo indiscriminado, não basta alegar ser pescador e apresentar carteira de sindicato/pescador, é necessário estar impossibilitado de pescar em razão de ato governamental. É tanto, que outras portarias sobre defeso, a exemplo da PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 75, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 – MDIC/MMA, estabeleceu o defeso apenas para quem exercia a pesca motorizada, vejamos: Art. 8° Proibir a pesca com qualquer tipo de arrasto por embarcações motorizadas, a menos de 10 (dez) milhas da costa, nas águas sob jurisdição nacional, compreendidas entre a fronteira do Brasil com a Guiana Francesa (linha loxodrômica que tem o azimute verdadeiro de 41º30''00", partindo do ponto definido pelas coordenadas de latitude de 4º30''30" N e longitude de 51º38''12" W) e a divisa do Estado do Pará com o Estado do Maranhão (Meridiano de 46º02''00" W) Art. 10º Proibir a pesca de arrasto por embarcações com tração motorizada na faixa de dez milhas do mar territorial brasileiro entre a foz do rio Gurupi e a Ponta das Canárias, respectivamente, 46°06'' e 41°49'' de longitude Oeste, no Estado do Maranhão. Portanto, tal proibição não abrange a pesca de subsistência exercida pela parte autora, pesca esta sem o uso de qualquer embarcação, tendo a portaria IBAMA n.º 85, de 31 de dezembro de 2003, fixado a possibilidade no art. 2º. Por fim, convém ainda ressaltar a necessidade de preenchimento dos requisitos para deferimento do seguro-defeso, na forma do art. 2º da Lei nº 10.779/2003, quais sejam: a) o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente b) apresentar ao INSS os seguintes documentos: I – registro de pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II – cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; III – outros documentos estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem o exercício da profissão; a dedicação à atividade pesqueira de forma ininterrupta durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso; que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, tanto pela ausência do fato gerador do benefício, pois tal proibição não abrange a pesca de subsistência exercida pela parte autora, pesca sem o uso de qualquer embarcação, tendo a portaria IBAMA n.º 85, de 31 de dezembro de 2003, fixado a possibilidade no inciso II do art. 2º, bem como pelo não atendimento aos requisitos do art. 2º da Lei nº 10.779/2003. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a ausência de documentação e/ou não comprovação do preenchimento dos requisitos da concessão do benefício de acordo o fato gerador, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.