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Processo 1069642-26.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1069642-26.2026.8.13.0024/MG AUTOR: NICOLAS ROBERT DE AZEVEDO PAULO ADVOGADO(A): JOAO PAULO ALVES SOARES (OAB SP471522) DECISÃO Vistos, etc. No Com fundamento nos termos do art. 98 do NCPC e Recomendação Conjunta nº 2/CGJ/2019 (Recomenda procedimentos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça), CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora para garantir o acesso à prestação jurisdicional, sem prejuízo de que, durante a consignar que, nos termos do inciso III da recomendação acima mencionada, no momento da fixação das custas finais, procederá este juízo a reavaliação das condições econômicas do ora beneficiário. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NICOLAS ROBERT DE AZEVEDO PAULO em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO CREFISA S.A., alegando, que contratou operação de crédito pessoal não consignado, no valor de R$ 750,00, ajustada para pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 159,00, sustentando a abusividade dos juros contratados e afirmando que os pagamentos incidiriam sobre conta na qual recebe valores provenientes do Programa Bolsa Família. Afirma, ainda, que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Neste sentido, requereu a concessão da Tutela Provisória de Urgência, para determinar: I- A autorização para depósito em juízo do valor das parcelas ajustadas; II- Que o réu se abstenha de incluir o nome/CPF da parte Requerente nos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA, Cartório de Protesto e análogos), ou, caso já o tenha feito, suspender a referida inscrição; III- Seja afastada a cobrança de qualquer débito referente a multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autor. É a síntese. Decido. Pretende a autora a revisão de contrato celebrado com o réu. Com efeito, a tutela provisória de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, nos termos do art. 300, do Novo CPC, pressupõe a verificação imediata da probabilidade do direito (prova inequívoca e verossimilhança da alegação), perigo de dano (irreparável ou de difícil reparação), ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os fundamentos do pedido e os documentos acostados autos, verifica-se que não há configuração dos requisitos para a obtenção da liminar requerida pelo autor. Primeiramente, é descabido o pedido de autorização para depósito judicial das parcelas mensais no valor ajustado unilateralmente pela parte autora, a qual entende correto e que constitui parcela incontroversa. Isso porque, não obstante o disposto no art. 330, §§ 2° e 3°, do NCPC, para efeito do deferimento da medida acautelatória há a necessidade de demonstração da verossimilhança das alegações apontadas na inicial. Assim sendo, a exegese que se depreende do parágrafo único do art. 330, §3°, do NCPC, é no sentido de que o valor da parcela financiada deverá ser paga na forma e modalidades contratadas, ou seja, em seu valor integral, até porque não há nenhum óbice com relação à continuidade do pagamento das parcelas de forma integral, inclusive diante do pedido de repetição de indébito dos valores supostamente pagos a maior. Ademais, não há como afastar cobrança de qualquer débito referente a multa moratória ou juros de mora, uma vez que o depósito em juízo das parcelas contratadas, seja parcial ou integral, não terá utilidade para o resultado ou garantia da eficácia do processo, ou ainda o caráter de consignação em pagamento, pois não impedirá a mora, nem tampouco assegurará a manutenção na posse do bem financiado. No tocante à medida relativa à proibição do requerido inserir o nome do autor no cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito, esta não se acha lastreada em fato concreto, ou seja, o demandante não trouxe para os autos nenhum elemento indicativo de que esteja sendo compelido ao cumprimento de obrigação sujeita às restrições em tela. Aliás, a parte autora também não demonstrou que se encontra em situação regular quanto ao cumprimento de sua obrigação contratual. Porém, havendo oportunamente motivo justificado, nada impede seja a medida apreciada a tempo e modo. Assim, INDEFIRO a liminar requerida. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Esta medida visa conferir maior celeridade ao andamento processual e otimizar o fluxo de trabalho do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. De todo modo, em respeito ao rito processual do CPC, as partes serão intimadas oportunamente após a formação da relação processual para informar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Cite-se o réu BANCO CREFISA S.A, ainda não citado, para responder aos termos da presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Com a apresentação da contestação, e havendo alegação de questões preliminares (art. 337 do cpc) e/ou a arguição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 350 e 351 do CPC), intime-se o Autor para se manifestar sobre o conteúdo da defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. SALIENTA-SE QUE DEVERÁ A SECRETARIA DO JUÍZO ATENTAR-SE PARA O DEVIDO CADASTRAMENTO DO(S) PROCURADOR(ES) CONSTANTE(S) DA INICIAL, EVITANDO-SE FUTURAS NULIDADES NO FEITO. P. R. I

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