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TRF1 · 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1069630-81.2025.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RENATA TAVARES BARBOSA MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE - BA19506 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de REPISOL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA e RENATA TAVARES BARBOSA MACEDO, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos a Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes ao ano-calendário 2013, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 50 6 21 001031-35 e nº 50 2 21 000169-93, decorrentes do Processo Administrativo Fiscal nº 13502.721133/2017-61 (ID 2211457056). Determinada a citação (ID 2213336907), a executada REPISOL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ingressou nos autos e opôs exceção de pré-executividade (ID 2224812201), sustentando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de tutela deferida na ação anulatória conexa nº 1062586-11.2025.4.01.3300, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível da SJBA, bem como a consumação da prescrição direta quinquenal dos créditos tributários executados. Por meio de decisão interlocutória (ID 2242046139), este juízo deferiu a suspensão do feito executivo até o desfecho da demanda ordinária conexa. Posteriormente, a parte executada noticiou a prolação de sentença de mérito na ação anulatória nº 1062586-11.2025.4.01.3300, a qual homologou o reconhecimento da procedência do pedido e declarou extintos os créditos tributários em virtude da prescrição direta (ID 2250535286 e ID 2250535464), pleiteando a extinção do executivo fiscal com a condenação em honorários sucumbenciais. Intimada (ID 2261304109), a exequente manifestou-se (ID 2262944851) informando o cancelamento administrativo integral das inscrições em dívida ativa e concordando com a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. Ressaltou a pendência de julgamento de apelação na ação anulatória restrita ao capítulo dos honorários e requereu o afastamento da verba honorária nesta execução fiscal com fulcro no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 ou, subsidiariamente, sua fixação por equidade. A parte executada manifestou-se requerendo a aplicação dos percentuais do art. 85 do Código de Processo Civil, com redução pela metade com esteio no art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal (ID 2266983697). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO O exame dos autos evidencia que os créditos tributários que aparelham a presente execução foram formalmente desconstituídos no bojo da ação anulatória nº 1062586-11.2025.4.01.3300, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária (ID 2250535464). Na referida demanda ordinária, a Fazenda Nacional reconheceu expressamente a prescrição material dos débitos e procedeu ao cancelamento administrativo definitivo das inscrições nº 50 6 21 001031-35 e nº 50 2 21 000169-93 (ID 2262972325). Muito embora não haja o trânsito em julgado formal daquela ação em razão de recurso de apelação pendente, a insurgência recursal da União restringe-se exclusivamente à condenação em honorários advocatícios, restando incontroversa e definitiva a extinção do direito material sobre o crédito tributário (art. 487, III, "a", do CPC c/c art. 156, V, do CTN). Cancelado o título executivo que lastreava a pretensão, exauriu-se a utilidade e a necessidade do prosseguimento desta execução fiscal, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da falta de interesse processual superveniente, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante aos encargos de sucumbência, o art. 85, § 10, do CPC estabelece que, ocorrendo a perda do objeto, os honorários serão suportados por quem deu causa à instauração do feito. No caso vertente, a Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal quando a pretensão de cobrança já estava fulminada pela prescrição direta, impondo à parte executada a contratação de patrono para intervir nos autos e suscitar a exceção de pré-executividade (ID 2224812201), de forma que há que se falar em condenação da parte exequente em honorários advocatícios. No tocante ao critério de arbitramento, afasta-se a pretensão da exequente de fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). O juízo de equidade restringe-se às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076. Tratando-se de execução fiscal com proveito econômico perfeitamente mensurável e expressivo, consubstanciado no cancelamento da dívida executada de R$ 923.110,71, impõe-se a aplicação das faixas percentuais previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, diante do reconhecimento da procedência da pretensão extintiva e do imediato cancelamento administrativo das inscrições em dívida ativa pela Fazenda Nacional, incide a redução dos honorários advocatícios pela metade, na forma determinada pelo art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Descabe condenação em custas processuais, diante da isenção legal conferida à União pelo art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, reduzindo-os pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal, totalizando 5% (cinco por cento). Sem custas, ante a isenção legal da União (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Salvador, data automaticamente gerada pelo sistema. (documento assinado digitalmente) IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal da 24ª Vara/SJBA
TRF1 · 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1069630-81.2025.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RENATA TAVARES BARBOSA MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE - BA19506 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de REPISOL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA e RENATA TAVARES BARBOSA MACEDO, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos a Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes ao ano-calendário 2013, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 50 6 21 001031-35 e nº 50 2 21 000169-93, decorrentes do Processo Administrativo Fiscal nº 13502.721133/2017-61 (ID 2211457056). Determinada a citação (ID 2213336907), a executada REPISOL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ingressou nos autos e opôs exceção de pré-executividade (ID 2224812201), sustentando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de tutela deferida na ação anulatória conexa nº 1062586-11.2025.4.01.3300, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível da SJBA, bem como a consumação da prescrição direta quinquenal dos créditos tributários executados. Por meio de decisão interlocutória (ID 2242046139), este juízo deferiu a suspensão do feito executivo até o desfecho da demanda ordinária conexa. Posteriormente, a parte executada noticiou a prolação de sentença de mérito na ação anulatória nº 1062586-11.2025.4.01.3300, a qual homologou o reconhecimento da procedência do pedido e declarou extintos os créditos tributários em virtude da prescrição direta (ID 2250535286 e ID 2250535464), pleiteando a extinção do executivo fiscal com a condenação em honorários sucumbenciais. Intimada (ID 2261304109), a exequente manifestou-se (ID 2262944851) informando o cancelamento administrativo integral das inscrições em dívida ativa e concordando com a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. Ressaltou a pendência de julgamento de apelação na ação anulatória restrita ao capítulo dos honorários e requereu o afastamento da verba honorária nesta execução fiscal com fulcro no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 ou, subsidiariamente, sua fixação por equidade. A parte executada manifestou-se requerendo a aplicação dos percentuais do art. 85 do Código de Processo Civil, com redução pela metade com esteio no art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal (ID 2266983697). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO O exame dos autos evidencia que os créditos tributários que aparelham a presente execução foram formalmente desconstituídos no bojo da ação anulatória nº 1062586-11.2025.4.01.3300, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária (ID 2250535464). Na referida demanda ordinária, a Fazenda Nacional reconheceu expressamente a prescrição material dos débitos e procedeu ao cancelamento administrativo definitivo das inscrições nº 50 6 21 001031-35 e nº 50 2 21 000169-93 (ID 2262972325). Muito embora não haja o trânsito em julgado formal daquela ação em razão de recurso de apelação pendente, a insurgência recursal da União restringe-se exclusivamente à condenação em honorários advocatícios, restando incontroversa e definitiva a extinção do direito material sobre o crédito tributário (art. 487, III, "a", do CPC c/c art. 156, V, do CTN). Cancelado o título executivo que lastreava a pretensão, exauriu-se a utilidade e a necessidade do prosseguimento desta execução fiscal, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da falta de interesse processual superveniente, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante aos encargos de sucumbência, o art. 85, § 10, do CPC estabelece que, ocorrendo a perda do objeto, os honorários serão suportados por quem deu causa à instauração do feito. No caso vertente, a Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal quando a pretensão de cobrança já estava fulminada pela prescrição direta, impondo à parte executada a contratação de patrono para intervir nos autos e suscitar a exceção de pré-executividade (ID 2224812201), de forma que há que se falar em condenação da parte exequente em honorários advocatícios. No tocante ao critério de arbitramento, afasta-se a pretensão da exequente de fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). O juízo de equidade restringe-se às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076. Tratando-se de execução fiscal com proveito econômico perfeitamente mensurável e expressivo, consubstanciado no cancelamento da dívida executada de R$ 923.110,71, impõe-se a aplicação das faixas percentuais previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, diante do reconhecimento da procedência da pretensão extintiva e do imediato cancelamento administrativo das inscrições em dívida ativa pela Fazenda Nacional, incide a redução dos honorários advocatícios pela metade, na forma determinada pelo art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Descabe condenação em custas processuais, diante da isenção legal conferida à União pelo art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, reduzindo-os pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal, totalizando 5% (cinco por cento). Sem custas, ante a isenção legal da União (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Salvador, data automaticamente gerada pelo sistema. 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