2026-09-16 · TJSP
Processo 1069585-79.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Pedro Medina - - Mara Marinho Medina - Réus citados por Edital - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - 1.Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 dias, o seu interesse processual, considerando que o imóvel usucapiendo é de propriedade do AUTOR, PEDRO MEDINA, e de: MARIA JOSÉ MEDINA, JULIA MEDINA, ODILA MEDINA, ROMEU MEDINA, SONIA FERNANDES MEDINA, ROSEMEIRE MEDINA e MARCIA MEDINA. A usucapião não é sucedâneo do adequado procedimento de transmissão de direitos sucessórios. 2. Deverá indicar se existem outros herdeiros ou sucessores que não anuíram expressamente com o pedido, por meio de declaração ou manifestação nos autos. 3. Deverá, ainda, ser indicada razão que torne a usucapião a via necessária e adequada. 4. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LUCAS GÓES PAES (OAB 533274/SP), LUCIMEIRY PIRES DE AVILA RIBEIRO (OAB 155753/SP), GISELE HELOISA CUNHA (OAB 75545/SP), LUCIMEIRY PIRES DE AVILA RIBEIRO (OAB 155753/SP)