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TRF1 · 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069575-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESAR HENRIQUE BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO DE PAULA MEDAGLIA - PR62014, GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO - PR65336, GUILHERME HENRIQUE CORREA FONTOURA - PR103500 e MARIA VITORIA MACARINI KOEHLER - PR124222 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CESAR HENRIQUE BUENO IVO DE PAULA MEDAGLIA - (OAB: PR62014) GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO - (OAB: PR65336) GUILHERME HENRIQUE CORREA FONTOURA - (OAB: PR103500) MARIA VITORIA MACARINI KOEHLER - (OAB: PR124222) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2251720606 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069575-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR HENRIQUE BUENO Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE CORREA FONTOURA - PR103500, GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO - PR65336, IVO DE PAULA MEDAGLIA - PR62014, MARIA VITORIA MACARINI KOEHLER - PR124222 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por César Henrique Bueno em face da União Federal, objetivando o pagamento de valores a título de indenização pela prestação de serviços de chefia, direção e assessoramento, sem a correspondente contraprestação remuneratória, bem como o pagamento de auxílio-transporte não recebido durante o exercício do cargo público (id. 2146139290). Narra o autor que ingressou no serviço público federal em 23/09/2013, exercendo o cargo efetivo de Técnico Judiciário, tendo sido lotado junto à Central de Mandados de Foz do Iguaçu – CEMAN/FOZ, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sustenta que, desde 2016, passou a desempenhar de forma habitual e contínua atribuições típicas de supervisão, chefia e direção, substituindo o servidor oficialmente investido na Função Comissionada de Supervisor (FC-05), notadamente durante afastamentos, férias e licenças, além de atuar de maneira permanente nas atividades gerenciais do setor. Ressalta que, apesar da intensidade e continuidade dessas atribuições, jamais foi formalmente designado para a função comissionada correspondente, tampouco recebeu a integralidade da remuneração devida. Afirma que, após a Resolução TRF-4 nº 324/2023, ocorreu a reestruturação administrativa que resultou na extinção da função comissionada originariamente vinculada à CEMAN/FOZ, permanecendo o autor, ainda assim, responsável pelas atividades de supervisão, inclusive por meio da Portaria nº 1091/2023, que determinou o exercício provisório das funções de supervisor, sem a correspondente gratificação. Alega que, nos contracheques dos meses de setembro de 2023 a julho de 2024, houve pagamento a menor, em alguns períodos sem qualquer pagamento, e, em outros, com remuneração inferior àquela devida ao ocupante da FC-05, apurando um total de R$ 20.999,51 a título de diferenças remuneratórias. Sustenta, ainda, que jamais recebeu auxílio-transporte durante todo o período de exercício do cargo público, apesar de utilizar transporte para deslocamento residência–trabalho–residência, fazendo jus à indenização correspondente, observada a prescrição quinquenal, no montante de R$ 25.524,00. Defende que a exigência de prestação de serviços típicos de cargo de chefia, sem remuneração adequada, configura desvio de função, violando os arts. 4º, 61 e 62 da Lei nº 8.112/1990, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Requer, ao final, a total procedência da ação, com a condenação da União Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao exercício das funções de chefia e assessoramento, bem como da indenização correspondente ao auxílio-transporte não pago, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios. A União Federal, por intermédio da Advocacia-Geral da União, apresentou contestação, na qual impugna integralmente os pedidos formulados pelo autor, suscitando preliminares processuais de ausência de renúncia expressa ao valor que exceda sessenta salários mínimos, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Ainda, suscitou prescrição quinquenal e a total improcedência da demanda (id. 2158171740). Réplica (id. 2162858245). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. Da alegada ausência de renúncia ao valor que excede 60 salários mínimos A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, embora a União sustente a inexistência de renúncia expressa ao valor que excede o limite de sessenta salários mínimos, verifica-se dos autos que a parte autora apresentou renúncia expressa, atendendo à exigência prevista no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, condição necessária para a fixação da competência do Juizado Especial Federal. Desse modo, inexistindo óbice quanto ao valor da causa e estando regularmente formalizada a renúncia, rejeito a preliminar. Da alegada ausência de interesse de agir quanto ao pedido de auxílio-transporte (ausência de requerimento administrativo) A preliminar igualmente não prospera. A União sustenta a ausência de interesse de agir sob o fundamento de inexistência de requerimento administrativo prévio relativo ao auxílio-transporte. Contudo, tal argumento confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois diz respeito à verificação do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a concessão do benefício e à possibilidade de efeitos financeiros retroativos. Assim, por se tratar de questão intrinsecamente ligada ao mérito, rejeita-se a preliminar, devendo a matéria ser analisada oportunamente no exame do pedido principal. Da alegada inépcia da petição inicial Não procede, tampouco, a preliminar de inépcia da inicial. Nos termos do art. 330 do CPC, a inépcia somente se configura quando ausentes a causa de pedir ou o pedido, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso dos autos, a petição inicial descreve de forma clara os fatos, expõe adequadamente a causa de pedir, delimita o período controvertido, indica os fundamentos jurídicos e formula pedidos certos e determinados, havendo plena compatibilidade lógica entre a narrativa fática e as pretensões deduzidas. Eventual discordância da parte ré quanto à suficiência da prova ou quanto ao enquadramento jurídico dado pelo autor não caracteriza inépcia, mas matéria própria de mérito. Dessa forma, refuto a preliminar de inépcia da inicial. Da impugnação à gratuidade da justiça A preliminar é manifestamente descabida, porque não houve pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na petição inicial, inexistindo, portanto, decisão judicial neste sentido ou benefício a ser impugnado. Logo, rejeito. II.2. PRESCRIÇÃO No que se refere à prescrição, assiste razão parcial à ré. Tratandose de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Consigno que, nos termos da súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 02/09/2024, encontramse prescritas apenas as parcelas eventualmente vencidas antes de 02/09/2019, subsistindo hígida a pretensão quanto às parcelas posteriores. Assim, reconheço a prescrição parcial da pretensão de cobrança das diferenças remuneratórias anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. II.3. MÉRITO Primeiramente, passo ao exame do pedido principal concernente ao pagamento de diferenças remuneratórias por exercício de atribuições de chefia. O autor alega exercício habitual e contínuo de atribuições típicas de chefia, direção e assessoramento, próprias da Função Comissionada FC05, no período de setembro de 2023 a julho de 2024, sem a percepção da contraprestação integral devida. Postula exclusivamente o pagamento indenizatório relativo aos serviços que afirma ter efetivamente prestado. Sustenta, ainda, que os valores recebidos a título de substituições eventuais ou funções diversas foram inferiores à remuneração correspondente à FC05, postulando o pagamento da diferença apurada, no montante indicado na inicial de R$ 20.999,51, ou outro que venha a ser apurado em liquidação. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a pretensão indenizatória fundada em desvio de função exige prova robusta do exercício contínuo, exclusivo e habitual de atribuições próprias de função diversa daquela correspondente ao cargo efetivo, sem a respectiva contraprestação, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a análise do acervo probatório não confirma a tese autoral. Ainda que o pedido seja formulado sob a rubrica indenizatória, exige-se prova inequívoca do exercício permanente, exclusivo e contínuo da função diversa, o que não se verifica no caso concreto. Conforme se extrai dos registros de substituição funcional juntados aos autos (Anexo 2 – Substituições CEMAN, id. 2146139870), o autor efetivamente exerceu, ao longo de sua trajetória funcional, substituições pontuais na função de Supervisor (FC05), todas formalmente registradas, delimitadas no tempo e vinculadas à ausência do titular, o que, por sua própria natureza, afasta a caracterização de exercício permanente ou contínuo de chefia. No período específico indicado na inicial (set/2023 a jul/2024), não há nos autos portaria de designação formal do autor para o exercício contínuo da FC05. Ao revés, a Portaria nº 1091/2023 (Anexo 7, id. 2146140122) instituiu apenas um regime provisório e administrativo de organização da supervisão da Central de Mandados, sem atribuição formal de função comissionada e sem investidura na FC05, o que reforça a inexistência de designação funcional regular para a chefia pretendida. Os contracheques acostados (Anexo 9, id. 2146140174) corroboram tal conclusão. Neles, verificase que o autor percebeu valores a título de substituições eventuais, com rubricas compatíveis com FC04 ou gratificação de substituição, em montantes variáveis, além de meses em que não houve qualquer pagamento por chefia. Inexiste, contudo, pagamento integral e contínuo de FC05, o que demonstra que a própria Administração reconheceu apenas o exercício episódico de substituições, e não o desempenho permanente da função de chefia. Também os documentos administrativos encartados — notadamente o Despacho nº 7173385 (Anexo 4, id. 2146140049) e as Informações nº 7251662 e 6871779 (Anexos 5 e 6, ids 2146140069 e 2146140090) —, embora evidenciem um contexto institucional de déficit de funções comissionadas e dificuldades estruturais decorrentes da reorganização administrativa promovida pela Resolução TRF4 nº 324/2023, não individualizam o autor como detentor fático e permanente da FC05, tampouco autorizam concluir pela existência de desvio funcional indenizável. Tratamse de manifestações de cunho geral e administrativo, incapazes, por si sós, de comprovar o exercício contínuo de chefia por servidor específico. Ressaltese, ainda, que a descrição minuciosa das atividades supostamente desempenhadas pelo autor, constante da petição inicial, embora revele empenho funcional e elevado grau de responsabilidade, não encontra lastro suficiente em atos administrativos individualizados, relatórios formais ou designações funcionais que permitam reconhecer o exercício exclusivo e permanente de atribuições típicas da FC05. Dessa forma, ausente prova inequívoca do exercício habitual e contínuo de chefia sem a correspondente contraprestação, concluise que o quadro fático delineado nos autos não ultrapassa o âmbito das substituições eventuais, já remuneradas nos limites reconhecidos administrativamente. Nessas condições, o acolhimento do pedido implicaria atribuir efeitos remuneratórios próprios de função comissionada sem a correspondente investidura formal, em afronta ao princípio da legalidade administrativa e pautado em declaração unilateral da parte demandante. Assim, não comprovado o desvio funcional indenizável, impõese a improcedência do pedido de condenação da União ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Função Comissionada FC05. Na sequência, passo à análise do pedido de recebimento retroativo de auxílio-transporte. A Medida Provisória nº. 2.165-36/2001, dentre outras providências, instituiu o Auxílio-Transporte em favor dos servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. O art. 1º da referida MP assim dispõe: “Art. 1º. Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais”. Pois bem. Nos moldes do art. 6º, da Medida Provisória nº 2.16536/2001, o auxíliotransporte se destina ao custeio parcial das despesas realizadas pelo servidor com transporte nos deslocamentos residênciatrabalhoresidência, sendo imprescindível, para sua percepção, a apresentação de declaração formal do servidor. A exigência de prévio requerimento administrativo foi definitivamente consolidada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 307, cuja tese restou assim fixada: “o pagamento do auxíliotransporte depende de prévio requerimento administrativo, sendo vedada a retroação dos efeitos financeiros”. Tal entendimento, embora inicialmente firmado em relação a servidores militares, aplicase igualmente aos servidores públicos civis, uma vez que ambos se submetem ao mesmo regime jurídico do benefício, conforme expressamente reconhecido em precedentes recentes da TNU e dos Tribunais Regionais Federais. Note-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A POSSE. APLICAÇÃO DO TEMA 307 DA TNU A SERVIDORES CIVIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef), interposto pela União contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso, vinculada ao TRF da 1ª Região, que reconheceu o direito de servidor público federal ao recebimento retroativo de auxílio-transporte desde a data da posse, independentemente de prévio requerimento administrativo. A União sustenta divergência jurisprudencial e requer a aplicação da tese firmada no Tema 307 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que exige prévio requerimento administrativo para o início dos efeitos financeiros do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 307 da TNU, originalmente aplicada a servidores militares, também se aplica aos servidores civis; e (ii) estabelecer se o pagamento retroativo do auxílio-transporte depende de prévio requerimento administrativo, de modo a afastar a possibilidade de concessão do benefício desde a data da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência da TNU, consolidada no Tema 307, fixa que o pagamento de auxílio-transporte aos militares depende de prévio requerimento administrativo, sendo vedada a retroação dos efeitos financeiros.A legislação que rege o auxílio-transporte (MP nº 2.165-36/2001) é comum a servidores civis e militares, razão pela qual a tese firmada no Tema 307 aplica-se, por analogia, também aos servidores civis.O art. 6º da MP nº 2.165-36/2001 exige a declaração formal do servidor sobre os gastos com deslocamento, o que caracteriza o requerimento como condição para a percepção do benefício.A autorização para o desconto de 6% sobre a remuneração, prevista no art. 2º, II, da mesma medida provisória, também pressupõe manifestação expressa de vontade, o que torna indispensável o requerimento administrativo.A jurisprudência dominante da TNU veda o pagamento retroativo do auxílio-transporte desde a posse quando ausente requerimento prévio, limitando os efeitos financeiros à data do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente provido. Tese de julgamento: A tese firmada no Tema 307 da TNU, que exige prévio requerimento administrativo para o início dos efeitos financeiros do auxílio-transporte, também se aplica aos servidores públicos civis.Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do pagamento do auxílio-transporte deve ser a data do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.165-36/2001, arts. 2º, II, e 6º. Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF nº 0002227-28.2019.4.01.3202/AM (Tema 307), Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 19.04.2023; TRF4, PUIL 1000499-17.2020.4.01.4101, Rel. Juiz Odilon Romano Neto, D.E. 10.09.2024. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0006426-97.2018.4.01.3600, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) No caso concreto, não consta dos autos qualquer requerimento administrativo formal de auxíliotransporte, tampouco declaração nos moldes exigidos pela legislação de regência. A pretensão do autor se limita a postular o pagamento retroativo do benefício, o que é expressamente vedado pela jurisprudência dominante, que restringe o termo inicial dos efeitos financeiros, quando muito, à data do ajuizamento da ação — hipótese que, ainda assim, pressupõe a subsistência do vínculo funcional e do deslocamento indenizável. Além disso, conforme se extrai da própria petição inicial, o autor não mais exerce o cargo público que teria dado ensejo ao pedido, circunstância que afasta, por completo, a possibilidade de concessão do auxíliotransporte, benefício de caráter estritamente funcional e condicionado ao efetivo exercício das atribuições do cargo, com deslocamento diário entre residência e local de trabalho. Dessa forma, ausentes o prévio requerimento administrativo e o pressuposto material do benefício, consistente no exercício atual do cargo e no deslocamento funcional indenizável, o pedido deve ser indeferido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesse primeiro grau nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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