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TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte · Despacho
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1069571-58.2025.8.13.0024/MG EXECUTADO: CLARICE SANTOS DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): JHONY JHEFERSON SANTOS ARAUJO (OAB MG226046) DESPACHO A executada apresentou "embargos à execução" em nome do Espólio de Clarice Santos da Silva em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. Verifica-se que a procuração juntada aos autos foi concedida ao inventariante Nilton Santos Gonçalves, quando, em verdade, deveria ter sido outorgada em nome do Espólio. Ademais, verifica-se que a executada apresentou, nos autos da execução fiscal, exceção de pré-executividade e posteriormente, ajuizou embargos à execução fiscal, nos quais reproduziu integralmente a mesma argumentação e os mesmos pedidos. Embora não se desconheça a possibilidade de utilização das vias defensivas previstas no ordenamento jurídico, a duplicidade constatada recomenda que a parte esclareça sua pretensão, a fim de evitar a apreciação concomitante e repetida das mesmas matérias. Dessa forma, intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, bem como para esclarecimentos devidos, sob pena de não conhecimento da petição. Regularizada a representação, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimar.
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