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TJSP · Foro Central Cível - 4ª Vara Cível
Processo 1069559-18.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1. Dado provimento ao Agravo de Instrumento, defiro a penhora sobre os direitos do(s) bem(ns) imóvel(éis) de propriedade de José Francisco Tomaselli Filho, objeto da(s) matrícula(s) no 16.452 junto ao 1º CRI de Poconé/MG (fls. 185/187), referente à venda realizada com o executado Jose Clovis Pezzin de Almeida (fls. 179/184), a qual, até a presente data, não foi averbada junto ao registro do bem. 2. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, serve a presente decisão como termo de penhora, ficando a parte(s) executada(s) já indicada(s), nomeada(s) como depositária(s) do(s) bem(ns). 3. Intime(m) a(s) parte(s) executada(s), da constrição e do encargo de depositária, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, do CPC). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando (a) parte(s) exequente(s) o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). 4. Forneça a parte credora, caso ainda não indicado, o nome do patrono responsável, bem como seu número de telefone e endereço de e-mail, a fim de que seja providenciado o registro. Sem prejuízo, uma vez tratar-se de sistema sob tutela da ONR, deverá ser adiantada taxa para utilização dos sistemas conveniados on-line, conforme tabela estabelecida pelo provimento CSM 2684/2023, em acordo com o valor da UFESP do ano em vigência, ficando, pelos termos do art. 11, § 1º do mesmo provimento, indeferida a execução da medida previamente ao recolhimento. Após a indicação destes dados, bem como recolhimento da taxa supra mencionada, providencie a Serventia a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, do Provimento CG no 30/11 e do Parecer nº 312/2012-E. Quando da averbação, forneça a Serventia, se possível, informações ao oficial registrador responsável, que a penhora realizada é sobre direitos, uma vez que o imóvel, pertencente a terceiro, foi vendido ao executado, e a venda não chegou a ser registrada. 5. Oportunamente, tornem conclusos para determinação de avaliação do(s) bem(ns), manifestando-se a parte exequente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação ou requerendo alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 30890/PR), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
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