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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1069524-50.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: CLOVES ADRIANO DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUCIANO PEREIRA FERNANDES MADEIRA (OAB MG110582)
DECISÃO
Vistos, etc.
Da análise dos documentos que instruem os autos, constatam-se indícios que demandam esclarecimentos sob a ótica da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como pendências relativas à regularidade da representação processual e documentação indispensável à propositura da ação.
Deste modo, determino que, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize as seguintes pendências:
a) Emenda à petição inicial para apresentação dos fatos de forma clara, precisa e individualizada, detalhando a dinâmica do evento e a efetiva lesão, conforme o previsto nos arts. 129 e 129-A da Lei n° 8.213/91, haja vista que as explicações apresentadas são simplórias e genéricas;
b) Juntada do INTEIRO TEOR dos processos/requerimentos administrativos realizados previamente à distribuição do feito e/ou comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, ou comprovação cabal de impossibilidade de fazê-lo;
c) Juntada de relatórios, laudos e demais documentos médicos comprobatórios e atualizados afetos à lide;
d) Promova a juntada da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou comprovação cabal de impossibilidade de fazê-lo;
e) Juntada da cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora;
f) Esclarecimentos sobre os fatos atinentes à CNH acostada aos autos, devendo informar: (f.1) o contexto da renovação promovida em junho de 2025; (f.2) o motivo pelo qual consta no documento o registro de Exercício de Atividade Remunerada (EAR); e (f.3) a indicação e explicação pormenorizada de quais adaptações veiculares se fazem necessárias.
Por fim, intime-se pessoalmente a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria desta Vara, a fim de prestar esclarecimentos indispensáveis ao prosseguimento do feito.
Fica a parte expressamente advertida de que a inércia no cumprimento das determinações ou o não comparecimento injustificado ensejará o indeferimento da inicial ou o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, do CPC), sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé e da expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público para a apuração de eventuais ilícitos civis, criminais e disciplinares.
P.I.C.