Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069487-74.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SHARA PEREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 Destinatários: SHARA PEREIRA GOMES SANDRO MESQUITA - (OAB: GO28518) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279780619 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069487-74.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHARA PEREIRA GOMES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Discute-se nestes autos sobre o alegado direito da parte autora ao recebimento de indenização por supostos danos materiais e morais, ao fundamento precípuo de que foi vítima de transferências criminosas na conta em que recebe o benefício do auxílio bolsa família em duas oportunidades: em julho de 2023 e em agosto de 2024, no importe de R$ 1.387,00 (mil trezentos e oitenta e sete reais e que o banco indevidamente se negou a proceder ao ressarcimento, causando assim prejuízos de ordem moral e material. É o relatório. Decido. Considerando que a prova documental coligida fornece substrato para o julgamento da causa, passo ao exame do mérito. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, nas relações entre banco e cliente, o certo é que, consoante disposto no art. 14 do CDC, responde a instituição financeira, na qualidade de fornecedor, pelo defeito na prestação do serviço independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC). Nessa linha, o STJ firmou tese jurídica no Tema 466 de recurso repetitivo, no sentido de que “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011) O STJ também editou a Súmula 479, com seguinte teor: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso concreto, discute-se se o autor faz jus à reparação pretendida na inicial, na alegada condição de vítima de apropriações criminosas de seus proventos, realizadas diretamente da conta bancária da parte autora. Da inicial, consta a seguinte narrativa fática: (...) Ocorre que, sem motivo esclarecido, 2 duas mensalidades do referido beneficio foram usurpadas diretamente da conta bancaria da Requerente. A requerente é a unica pessoa que tem acesso ao seu cartão do bolsa familia, bem como é a unica pessoa que sabe a senha numerica, contudo, mesmo assim fora realizados saques do referido beneficio. Tal situação ocorreu por duas vezes, onde o valor do programa bolsa família fora depositado, e na madrugada seguinte os valores foram apropriados por criminosos. A preimeira vez em julho de 2023 e a segunda em agosto de 2024. A requerente abriu diversos procedimentos administrativos para resolver o seu problema, porém, todos os pedidos não foram analisados pela parte contrária.” (sic). Para corroborar a tese inicial, o autor juntou aos autos cópia de relatório bancário contendo dados bancários da conta de destino do valor objeto da movimentação vergastada; cópias de extratos bancários da conta do autor e de contracheques. Em sua defesa, a CAIXA acostou o Registro de Contestação da transferência formulado pela autora em novembro de 2023, em que alega ter recebido comunicações de terceiros, via Whatsapp, solicitando informações da conta, bem como sua senha. Ainda, a parte ré defendeu a ausência de requisitos para responsabilização do banco, alegando quanto aos fatos o seguinte: “Ultrapassadas as preliminares supra, cumpre destacar que a Parte Requerente afirma, sem a devida comprovação, ter sido vítima de “golpe” e/ou fraude financeira praticada por terceiros, os quais, inclusive, sequer foram devidamente identificados. Conforme informado pela instituição financeira, não foram constatados indícios de fraude nas transações contestadas pela Requerente. A área de segurança da CAIXA realiza a análise das informações apresentadas nas contestações, mediante critérios técnicos e ferramentas destinadas à identificação de eventuais indícios de fraude eletrônica nas operações questionadas. No que se refere especificamente às transferências realizadas via PIX, a CAIXA informa que procede à abertura de Notificação de Infração pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED), instituído pelo Banco Central, com o objetivo de tentar recuperar os valores transferidos perante a instituição financeira recebedora. Havendo devolução, total ou parcial, os valores são posteriormente disponibilizados na conta do cliente contestante. Ressalte-se, ainda, que a análise realizada pela área de segurança da instituição financeira se limita à identificação de eventuais indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas, não abrangendo a apuração de eventuais falhas operacionais ou sistêmicas, tampouco constituindo análise de mérito acerca da concessão de benefícios ou de outras questões estranhas à finalidade do procedimento de segurança. Os critérios técnicos empregados na análise das transações eletrônicas são de acesso restrito às áreas de segurança da CAIXA e às autoridades competentes, inclusive à Polícia Federal, em razão do sigilo das informações e da necessidade de resguardar a segurança do Sistema Bancário. De todo modo, merece especial atenção a própria narrativa apresentada pela Autora. Segundo seu relato, ela teria recebido, por meio do WhatsApp, mensagem de pessoa que se passou por atendente da instituição financeira e lhe solicitou atualização cadastral, ocasião em que a própria Requerente admite ter fornecido o código de segurança à suposta atendente. Tal circunstância indica, em princípio, a possibilidade de a Autora ter sido vítima do denominado “golpe da falsa central”, modalidade de fraude praticada por terceiros mediante engenharia social. Isso, contudo, não permite presumir, por si só, a existência de falha na prestação do serviço bancário. Com efeito, a CAIXA esclarece que não realiza atendimento por meio de contatos que solicitem senhas, números de cartão, códigos de segurança ou dados bancários, tampouco encaminha links por SMS ou WhatsApp para a realização de supostas atualizações cadastrais. Assim, o fornecimento voluntário de código de segurança a terceiro que se fez passar por funcionário da instituição constitui circunstância relevante para a análise da responsabilidade pelo evento narrado. Desse modo, ausentes, até o momento, elementos concretos que demonstrem falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira ou participação desta na fraude, não se mostra suficiente a mera alegação de que a Requerente foi vítima de golpe para imputar à CAIXA a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes das transações contestadas." (sic). É fato notório que as transferências de valores em dinheiro pelos sistemas PIX ou TED, por intermédio do aplicativo do banco réu, exigem a utilização de senha e aparelho móvel pessoal do correntista, os quais são previamente cadastrados no banco e, logicamente, de uso intransferível do cliente, a quem evidentemente incumbe o dever de guarda e sigilo. Vale dizer, a facilidade de movimentação bancária oferecida pelo banco ao correntista deve corresponder a uma maior responsabilidade no uso da tecnologia por parte do cliente. No caso, há comprovação de que houve uma transferência eletrônica no valor de R$ 693,63, às 06h37, quantia essa oriunda da conta bancária do autor e destinada a terceiro. Todos os dados indicam que tal transferência foi realizada via internet banking, por aplicativo da CAIXA, com uso do celular e da senha de uso pessoal e habitual da autora. Ocorre que a parte autora não comprovou requisição de contestação dessa transferência por via administrativa, o que afasta a responsabilização da CEF como prestadora de serviço. Ainda, pontua-se que, embora alegue a ocorrência de transação em julho de 2023, a parte autora não colaciona nos autos nenhum comprovante de transferência ou de requisição administrativa, limitando-se a alegar sua existência. Deve ser destacado, nesse aspecto, que somente restaria configurada falha na prestação do serviço da instituição financeira, a quem sabidamente incumbe a implementação de medidas de proteção ao usuário dos sistemas eletrônicos e consumidor da prestação do serviço bancário, se a soma questionada destoasse abrupta e atipicamente da rotina de movimentação do cliente, caso em que o banco poderia ser responsabilizado se se omitisse em tomar as providências necessárias para impedir movimentações financeiras suspeitas. Diante disso, não restou demonstrada a ocorrência de falha na prestação de serviço bancário, que teria concorrido para a fraude descrita. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito inicial. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia-GO. Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069487-74.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SHARA PEREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 Destinatários: SHARA PEREIRA GOMES SANDRO MESQUITA - (OAB: GO28518) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279780619 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069487-74.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHARA PEREIRA GOMES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Discute-se nestes autos sobre o alegado direito da parte autora ao recebimento de indenização por supostos danos materiais e morais, ao fundamento precípuo de que foi vítima de transferências criminosas na conta em que recebe o benefício do auxílio bolsa família em duas oportunidades: em julho de 2023 e em agosto de 2024, no importe de R$ 1.387,00 (mil trezentos e oitenta e sete reais e que o banco indevidamente se negou a proceder ao ressarcimento, causando assim prejuízos de ordem moral e material. É o relatório. Decido. Considerando que a prova documental coligida fornece substrato para o julgamento da causa, passo ao exame do mérito. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, nas relações entre banco e cliente, o certo é que, consoante disposto no art. 14 do CDC, responde a instituição financeira, na qualidade de fornecedor, pelo defeito na prestação do serviço independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC). Nessa linha, o STJ firmou tese jurídica no Tema 466 de recurso repetitivo, no sentido de que “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011) O STJ também editou a Súmula 479, com seguinte teor: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso concreto, discute-se se o autor faz jus à reparação pretendida na inicial, na alegada condição de vítima de apropriações criminosas de seus proventos, realizadas diretamente da conta bancária da parte autora. Da inicial, consta a seguinte narrativa fática: (...) Ocorre que, sem motivo esclarecido, 2 duas mensalidades do referido beneficio foram usurpadas diretamente da conta bancaria da Requerente. A requerente é a unica pessoa que tem acesso ao seu cartão do bolsa familia, bem como é a unica pessoa que sabe a senha numerica, contudo, mesmo assim fora realizados saques do referido beneficio. Tal situação ocorreu por duas vezes, onde o valor do programa bolsa família fora depositado, e na madrugada seguinte os valores foram apropriados por criminosos. A preimeira vez em julho de 2023 e a segunda em agosto de 2024. A requerente abriu diversos procedimentos administrativos para resolver o seu problema, porém, todos os pedidos não foram analisados pela parte contrária.” (sic). Para corroborar a tese inicial, o autor juntou aos autos cópia de relatório bancário contendo dados bancários da conta de destino do valor objeto da movimentação vergastada; cópias de extratos bancários da conta do autor e de contracheques. Em sua defesa, a CAIXA acostou o Registro de Contestação da transferência formulado pela autora em novembro de 2023, em que alega ter recebido comunicações de terceiros, via Whatsapp, solicitando informações da conta, bem como sua senha. Ainda, a parte ré defendeu a ausência de requisitos para responsabilização do banco, alegando quanto aos fatos o seguinte: “Ultrapassadas as preliminares supra, cumpre destacar que a Parte Requerente afirma, sem a devida comprovação, ter sido vítima de “golpe” e/ou fraude financeira praticada por terceiros, os quais, inclusive, sequer foram devidamente identificados. Conforme informado pela instituição financeira, não foram constatados indícios de fraude nas transações contestadas pela Requerente. A área de segurança da CAIXA realiza a análise das informações apresentadas nas contestações, mediante critérios técnicos e ferramentas destinadas à identificação de eventuais indícios de fraude eletrônica nas operações questionadas. No que se refere especificamente às transferências realizadas via PIX, a CAIXA informa que procede à abertura de Notificação de Infração pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED), instituído pelo Banco Central, com o objetivo de tentar recuperar os valores transferidos perante a instituição financeira recebedora. Havendo devolução, total ou parcial, os valores são posteriormente disponibilizados na conta do cliente contestante. Ressalte-se, ainda, que a análise realizada pela área de segurança da instituição financeira se limita à identificação de eventuais indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas, não abrangendo a apuração de eventuais falhas operacionais ou sistêmicas, tampouco constituindo análise de mérito acerca da concessão de benefícios ou de outras questões estranhas à finalidade do procedimento de segurança. Os critérios técnicos empregados na análise das transações eletrônicas são de acesso restrito às áreas de segurança da CAIXA e às autoridades competentes, inclusive à Polícia Federal, em razão do sigilo das informações e da necessidade de resguardar a segurança do Sistema Bancário. De todo modo, merece especial atenção a própria narrativa apresentada pela Autora. Segundo seu relato, ela teria recebido, por meio do WhatsApp, mensagem de pessoa que se passou por atendente da instituição financeira e lhe solicitou atualização cadastral, ocasião em que a própria Requerente admite ter fornecido o código de segurança à suposta atendente. Tal circunstância indica, em princípio, a possibilidade de a Autora ter sido vítima do denominado “golpe da falsa central”, modalidade de fraude praticada por terceiros mediante engenharia social. Isso, contudo, não permite presumir, por si só, a existência de falha na prestação do serviço bancário. Com efeito, a CAIXA esclarece que não realiza atendimento por meio de contatos que solicitem senhas, números de cartão, códigos de segurança ou dados bancários, tampouco encaminha links por SMS ou WhatsApp para a realização de supostas atualizações cadastrais. Assim, o fornecimento voluntário de código de segurança a terceiro que se fez passar por funcionário da instituição constitui circunstância relevante para a análise da responsabilidade pelo evento narrado. Desse modo, ausentes, até o momento, elementos concretos que demonstrem falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira ou participação desta na fraude, não se mostra suficiente a mera alegação de que a Requerente foi vítima de golpe para imputar à CAIXA a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes das transações contestadas." (sic). É fato notório que as transferências de valores em dinheiro pelos sistemas PIX ou TED, por intermédio do aplicativo do banco réu, exigem a utilização de senha e aparelho móvel pessoal do correntista, os quais são previamente cadastrados no banco e, logicamente, de uso intransferível do cliente, a quem evidentemente incumbe o dever de guarda e sigilo. Vale dizer, a facilidade de movimentação bancária oferecida pelo banco ao correntista deve corresponder a uma maior responsabilidade no uso da tecnologia por parte do cliente. No caso, há comprovação de que houve uma transferência eletrônica no valor de R$ 693,63, às 06h37, quantia essa oriunda da conta bancária do autor e destinada a terceiro. Todos os dados indicam que tal transferência foi realizada via internet banking, por aplicativo da CAIXA, com uso do celular e da senha de uso pessoal e habitual da autora. Ocorre que a parte autora não comprovou requisição de contestação dessa transferência por via administrativa, o que afasta a responsabilização da CEF como prestadora de serviço. Ainda, pontua-se que, embora alegue a ocorrência de transação em julho de 2023, a parte autora não colaciona nos autos nenhum comprovante de transferência ou de requisição administrativa, limitando-se a alegar sua existência. Deve ser destacado, nesse aspecto, que somente restaria configurada falha na prestação do serviço da instituição financeira, a quem sabidamente incumbe a implementação de medidas de proteção ao usuário dos sistemas eletrônicos e consumidor da prestação do serviço bancário, se a soma questionada destoasse abrupta e atipicamente da rotina de movimentação do cliente, caso em que o banco poderia ser responsabilizado se se omitisse em tomar as providências necessárias para impedir movimentações financeiras suspeitas. Diante disso, não restou demonstrada a ocorrência de falha na prestação de serviço bancário, que teria concorrido para a fraude descrita. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito inicial. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia-GO. Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO