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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3297725/SP (2026/0252949-0)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:RAFAEL DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS:IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS - SP390614
ANDRÉ COELHO OLIVEIRA - SP395337
VICTOR FINHOLT - SP397267
AGRAVADO:NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO:FABIO RIVELLI - SP297608
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL DA SILVA RAMOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE ALEGA MANUTENÇÃO INDEVIDA DE APONTAMENTO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) E CANCELAMENTO ABUSIVO DE CARTÃO APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA COM DESCONTO. APONTAMENTO NO SCR QUE REFLETE O HISTÓRICO DA OPERAÇÃO E O PREJUÍZO SUPORTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM CONOTAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA ATUAL. CANCELAMENTO DO CARTÃO E RECUSA EM REATIVAR O CRÉDITO QUE SE INSEREM NA ESFERA DA LIBERDADE DE CONTRATAR E ANÁLISE DE RISCO DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 302).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento do dano moral indenizável e do dever de indenizar por responsabilidade objetiva, em razão da perda do tempo útil e da via-crúcis administrativa imposta pelo fornecedor frente a falhas na prestação de serviço bancário, trazendo a seguinte argumentação:
A controvérsia é estritamente de direito: definir se o v. Acórdão, ao considerar que a via crucis administrativa imposta ao Recorrente e o consequente “desvio produtivo” constituem apenas “mero aborrecimento”, negou vigência aos artigos 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, da correta aplicação da lei federal e de sua interpretação uniformizadora, matéria de competência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 312).
O v. acórdão recorrido, ao negar a indenização por danos morais, negou vigência ao disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e, por via de consequência, aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, ao desconsiderar a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço e o dano decorrente do tempo vital desperdiçado. O Tribunal a quo entendeu que a falha na prestação do serviço por parte da Recorrida — consubstanciada na retenção/problemas em transações bancárias e na reiterada negativa de resolução administrativa — não configurava dano moral indenizável, fundamentando que os fatos narrados seriam “mero aborrecimento” e não atingiram os direitos da personalidade do Recorrente. Ocorre que tal entendimento contraria frontalmente a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que tem consolidado o reconhecimento do dano moral através da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Esta Corte Superior entende que o tempo útil desperdiçado pelo consumidor para sanar vício gerado pelo fornecedor — que se furta à resolução célere e eficiente — constitui prejuízo indenizável, pois retira do indivíduo um recurso escasso e irrecuperável: o seu tempo de vida. No caso em tela, o Recorrente, que exerce a profissão de operador de telemarketing, depende da agilidade e segurança dos serviços bancários para a gestão de sua subsistência. A conduta do Nubank, ao falhar na prestação do serviço e, principalmente, ao impor uma verdadeira “via-crúcis” administrativa (conforme comprovam os protocolos e tentativas de contato infrutíferas), extrapolou qualquer limite de tolerabilidade. O Recorrente viu-se obrigado a desviar-se de suas atividades produtivas e de seu tempo de descanso para, durante dias, tentar reaver o que lhe era de direito, enfrentando a desídia e o descaso da instituição financeira. O fornecedor demonstrou postura negligente na gestão do risco de sua atividade. A imposição de uma barreira de ineficiência que obriga o consumidor a judicializar a questão para obter o mínimo de respeito aos seus direitos constitui dano moral in re ipsa pela perda do tempo útil. Portanto, a não aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e o afastamento da Teoria do Desvio Produtivo consubstanciam clara negativa de vigência à lei federal, devendo o v. acórdão ser reformado para reconhecer o dever de indenizar do Recorrido (fls. 313).
O v. acórdão recorrido, ao manter o afastamento do pedido de indenização por danos morais, incorreu em erro de julgamento (error in judicando), violando diretamente a legislação federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia reside na correta qualificação jurídica do dano causado pela falha reiterada na prestação do serviço bancário e na injustificada resistência em resolver o problema do Recorrente na esfera administrativa. Embora o acórdão tenha reconhecido a falha na prestação do serviço por parte da Recorrida (Nu Pagamentos S.A.), considerou que a situação não configurava dano moral, sob o argumento de que tais danos devem ser reservados a “situações extremas”. Contudo, a conduta da Recorrida, ao impor ao consumidor a perda de seu tempo útil e a dedicação de esforços extenuantes para a solução de um problema que ela própria causou — e que se negou a resolver prontamente —, configura manifesto abuso de direito e ato ilícito, […]. O Recorrente, que atua como operador de telemarketing, depende visceralmente da segurança e da disponibilidade imediata de seus recursos bancários para a gestão de suas finanças e manutenção de seu sustento. A falha na prestação do serviço aliada à postura desidiosa do Nubank, que o obrigou a peregrinar por canais de atendimento sem sucesso e, por fim, ajuizar a presente ação, ultrapassa o patamar do mero aborrecimento. Houve violação direta ao “tempo útil” do consumidor — bem jurídico de valor inestimável. A conduta da empresa Recorrida excedeu os limites da boa-fé objetiva, pois demonstrou negligência com o problema do Recorrente, que se viu compelido a desviar-se de suas atividades produtivas para sanar um erro exclusivo do fornecedor. Esta situação se amolda perfeitamente à “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”, amplamente acolhida por este STJ. O tempo vital do consumidor possui valor jurídico e econômico; seu desperdício forçado por falha do fornecedor é dano indenizável (fls. 315).
O dano moral, neste cenário, configura-se in re ipsa, decorrendo do próprio descaso administrativo e da submissão do consumidor a uma “via-crúcis” para o reconhecimento de um direito óbvio. O descumprimento do dever de segurança afetou a tranquilidade financeira e o tempo de vida do Recorrente. Portanto, ao afastar o dever de indenizar diante de tais fatos incontroversos, o acórdão recorrido violou a legislação federal, merecendo a devida reforma por esta Corte Superior (fls. 316).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento do dano moral indenizável por desvio produtivo e do dever de indenizar por responsabilidade objetiva, em razão da perda do tempo útil e da imposição de barreiras administrativas pelo fornecedor diante de falhas na prestação do serviço bancário.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Conforme pacificado por julgados recentes, que alicerçaram a posição da Douta Magistrada de primeiro grau, a inclusão de informações no SCR, ainda que negativas ou classificadas como "prejuízo", reflete o histórico das operações de crédito do consumidor e cumpre uma obrigação de natureza compulsória imposta às instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017 e posteriores, visando a higidez do Sistema Financeiro Nacional, e não a restrição creditícia em sentido estrito ou a publicidade desabonadora.
A apelante baseou grande parte de sua argumentação na jurisprudência que equipara o SCR aos cadastros restritivos, mas o decisum de primeiro grau, em alinhamento com a linha de tese prevalente em muitas Câmaras desta Egrégia Corte, adotou a visão que mitiga seu caráter lesivo, exigindo prova do nexo causal e do prejuízo concreto, sendo esta a fundamentação que há de ser mantida no presente voto.
Melhor sorte não assiste ao Apelante quanto ao pleito de reativação forçada do cartão de crédito, uma vez que a concessão de crédito é um ato privativo e discricionário da instituição financeira, pautado em critérios internos de risco que envolvem diversos fatores de análise.
A concessão e manutenção de crédito inserem-se na esfera da autonomia da vontade e da liberdade de contratar da instituição financeira. Não existe no ordenamento jurídico pátrio, tampouco no Código de Defesa do Consumidor, norma que obrigue o fornecedor a conceder ou manter crédito a consumidor, mormente àquele que incorreu em inadimplência prévia, dando causa à rescisão contratual.
O cancelamento do cartão de crédito ocorreu em virtude de inadimplemento incontroverso, amparado em previsão contratual expressa (fls. 207), que autoriza o bloqueio ou cancelamento em caso de atraso. A posterior quitação da dívida mediante acordo extingue a obrigação pecuniária (o débito), mas não tem o condão de apagar o fato objetivo da quebra de confiança contratual, nem de impor ao banco a obrigatoriedade de renovar o vínculo.
A recusa em reativar o cartão configura exercício regular de direito, pautado na análise de risco de crédito inerente à atividade bancária. Não se vislumbra, neste ponto, qualquer abusividade ou violação à boa-fé objetiva.
Por fim, inexistindo ato ilícito, seja pela regularidade das informações prestadas ao SCR, seja pela licitude do cancelamento do contrato e recusa em contratar, não há que se falar em danos morais ou na aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (fls. 305-306).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO