2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO Processo nº 1069462-70.2025.8.11.0001 Exequente: NORTAO ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA Executado: ELVIS RODRIGUES KUTIENSKY Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte Exequente, diante do bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD (R$ 18,93), pugnou pela expedição de alvará, bem como pela utilização dos sistemas auxiliares SERASAJUD, SISBAJUD (modalidade reiterada "teimosinha"), INFOJUD, CCS-BACEN, RENAJUD e aplicação de medidas atípicas. É o breve relatório. Decido. Com relação ao pedido de inscrição no SERASAJUD, destaco que a medida deve ser realizada pela parte, de posse da certidão de débito que é expedida a pedido da parte, consoante Enunciado 76 do Fonaje que dispõe: “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” Quanto ao pedido de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (denominada “teimosinha”), ressalto, que a expedição reiterada da ordem deve ser admitida em situações excepcionais, à luz dos princípios que regem o procedimento, especialmente a efetividade, a economia processual e a razoabilidade, devendo haver elementos concretos que evidenciem alteração relevante na situação financeira do devedor. No que tange ao pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, verifica-se que não foram apresentados elementos concretos que indiquem a viabilidade da medida. Ressalte-se que é dever da parte Exequente diligenciar na localização de bens do devedor, não podendo transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade por tal providência. Ademais, eventual utilização do Sistema INFOJUD sem qualquer indício de eficácia afronta os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais. Assim, INDEFIRO os pedidos formulados. Por outro lado, DEFIRO o pedido de bloqueio via Sistema RENAJUD. PROCEDA-SE à ordem de consulta e, caso localizados veículos em nome do Executado, EFETUE-SE a restrição de transferência. Sendo POSITIVO o resultado, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento das medidas executórias em relação aos veículos localizados (indicação de paradeiro para penhora e avaliação), sob pena de levantamento da restrição e extinção. Sendo NEGATIVO o resultado, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção imediata do feito, nos termos do Artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Por fim, DEFIRO o levantamento da quantia bloqueada. EXPEÇA-SE o respectivo alvará em favor da parte Exequente, conforme dados bancários informados nos autos. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 15 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.