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1069456-38.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069456-38.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HAILTON DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIELE DE JESUS SANTOS - BA74791 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 11 de março de 2026, e da Portaria Conjunta COJEF/BA e JEFs/BA nº 1, de 21 de agosto de 2026, fica determinado(a) o(a) intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: ## Deverá o demandante, quando da juntada da documentação, indicar precisamente a localização (folha/página/id) dos documentos abaixo indicados ## REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL ( ) Apresentar documento de identificação legível com foto e número de CPF (frente e verso), ou certidão de nascimento no caso de menor que não possua documento de identidade válido. ( ) Juntar o termo de tutela, ficando desde já advertida de que não cabe a este Juízo nomear tutor provisório ao absolutamente incapaz que tenha representante legal, cabendo a este buscar, perante o Juízo estadual, propor a medida adequada para assumir o encargo. ( ) Juntar o termo de curatela definitiva ou provisória, devendo esta ainda se encontrar vigente, no momento da propositura da demanda, ficando desde já advertida de que não cabe a este Juízo nomear curador provisório ao absolutamente incapaz que tenha representante legal, cabendo a este buscar, perante o Juízo estadual, propor a medida adequada para assumir o encargo. ( ) Juntar cópia da petição inicial, da sentença/acórdão e da certidão de trânsito em julgado, referentes ao(s) processo(s) prevento(s) indicado(s) no relatório de prevenção anexado aos presentes autos. ( ) Emendar a Petição Inicial, tendo em vista que, nas ações em que o advogado atuar em causa própria, deverá observar o disposto no art. 106, I, do CPC (“declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações”). DOCUMENTOS ESSENCIAIS - Ações proposta em face da CEF ou INSS em razão de negativação indevida ou empréstimos consignados ( ) Regularizar a representação processual, apresentando procuração assinada eletronicamente pela parte autora, apenas pelo assinador da plataforma Gov.br, ou na forma do art. 425, VI, do Código de Processo Civil. ( x ) Apresentar comprovante de residência atualizado em nome da própria parte autora, emitido há no máximo 1 (um) mês antes do ajuizamento da demanda, devendo consistir alternativamente, em: a) fatura de consumo emitido por concessionária de serviço público (conta água, energia elétrica ou telefonia); b) extrato do CadÚnico, alusivo ao grupo familiar da parte autora, que deverá ser obtido exclusivamente por meio do portal https://cadunico.dataprev.gov.br/, não sendo admitida mera autodeclaração não constante na base de dados do referido portal, ainda que preenchida e assinada pela parte autora; c) dados cadastrais do CNIS, em nome da parte autora; d) declaração de Imposto de Renda da parte autora, acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda ou ao exercício do ano do ajuizamento; Obs.: Nas hipóteses das alíneas 'a' e 'd', poderão ser aceitos documentos em nome de pessoa comprovadamente integrante do grupo familiar da parte autora, para o que será imprescindível a apresentação do documento referido no item ‘b’. ( x ) Apresentar documentação comprobatória de que a parte autora buscou solucionar extrajudicialmente a controvérsia (“dever de mitigação de prejuízos”), conforme item 10, do Anexo B, da Recomendação nº 159/2024, do CNJ, mediante acionamento prévio, alternativamente: a) a canais de atendimento ao consumidor ou ouvidora mantidos pela instituição financeira; b) ao PROCON de seu domicílio; c) ao Portal Consumidor.gov.br; d) via notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Obs.: Qualquer que seja o canal escolhido para a tentativa de solução extrajudicial do litígio, deverá a parte autora apresentar a íntegra de sua reclamação apresentada, bem como a íntegra da resposta da instituição financeira, ou a comprovação do decurso do prazo de 30 dias sem manifestação. Obs.: Na hipótese de a reclamação ter sido feita por canais de atendimento ao consumidor ou ouvidora mantidos pela instituição financeira, deverá a parte autora indicar o número do protocolo, e, caso tenha sido feita por mensagem eletrônica, apresentar a comprovação de recebimento pela instituição destinatária. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ( ) Regularizar a representação processual, apresentando procuração pública ou por instrumento particular subscrito por 02 (duas) testemunhas, conforme entendimento do CNJ, tendo em vista que a parte autora não é alfabetizada, vide documentação acostada aos autos. ( ) Regularizar a representação processual, visto que, nas ações propostas por espólio, a petição inicial deverá vir necessariamente acompanhada do termo de compromisso do inventariante, devendo a procuração ser outorgada pelo espólio e subscrita pelo inventariante. Caso não haja inventário aberto, o espólio será representado por todos os herdeiros, que, nessa qualidade, deverão assinar a procuração. ( ) Regularizar a representação processual, tendo em vista que, nas ações propostas por incapazes, deve constar no instrumento procuratório como outorgante o próprio incapaz, representado ou assistido por seu representante legal, conforme se trate de incapacidade absoluta ou relativa, respectivamente. ( ) Regularizar a representação processual, tendo em vista que, quando se tratar de incapacidade decorrente de enfermidade ou deficiência mental, também deverá instruir a petição inicial o termo de curatela definitiva ou provisória, devendo esta ainda se encontrar vigente, no momento da propositura da demanda, ficando desde já advertida de que não cabe a este Juízo nomear curador provisório ao absolutamente incapaz que tenha representante legal, cabendo a este buscar, perante o Juízo estadual, propor a medida adequada para assumir o encargo. ( ) Regularizar a representação processual, tendo em vista que, quando se tratar de incapacidade decorrente de menoridade civil, e o representante legal do incapaz não for um dos seus genitores, deverá a petição inicial vir acompanhada do termo de tutela, ficando desde já advertida de que não cabe a este Juízo nomear tutor provisório ao absolutamente incapaz que tenha representante legal, cabendo a este buscar, perante o Juízo estadual, propor a medida adequada para assumir o encargo. ( ) Regularizar a representação processual, tendo em vista que, nas ações propostas por pessoas jurídicas, a petição inicial deverá vir necessariamente acompanhada de certidão atualizada da Junta Comercial, para viabilizar a comprovação de que se trata de microempresa ou empresa de pequeno porte (Lei nº 10.259/01, art. 6º, I). Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.

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