Processo no TJMT

Processo 1069428-72.2025.8.11.0041

Sentença · 3 publicações · desde 2025

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas / Exibição de Documentos ajuizada por SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA.

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A demanda de origem tem por objeto a exibição de contrato bancário específico gerador de descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário da parte autora, tendo a sentença julgado procedente a pretensão para dar por finda a produção probatória, reconhecido o descumprimento parcial pelo réu com aplicação dos efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil e o condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O embargante fundamenta sua pretensão alegando a existência de contradição e omissão no julgado. Em suas razões recursais, sustenta que cumpriu a determinação judicial ao exibir o contrato firmado no ano de 2015, aduzindo que a numeração indicada pelo autor e no histórico do INSS constitui mero código de averbação da RMC e não um novo negócio jurídico. Assevera, ainda, o descabimento da fixação de verba honorária sucumbencial sob o argumento de que a ação de produção antecipada de provas consubstancia procedimento de jurisdição voluntária sem conteúdo litigioso ou sucumbência material. Instado a se manifestar, o embargado apresentou resposta requerendo a rejeição integral dos aclaratórios, sustentando a ausência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a consequente condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória. Paralelamente, sobrevieram petições da parte requerida requerendo a regularização do cadastro processual de seus novos patronos e a expedição das intimações em nome dos procuradores indicados. É o necessário. Analisando a questão posta em debate, verifico que a controvérsia central reside em apurar se o pronunciamento judicial embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção integrativa, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O instituto dos embargos de declaração tem por finalidade precípua o aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o saneamento de vícios intrínsecos de clareza, coerência e inteireza formal. Não se presta tal recurso ao reexame fático-jurídico da controvérsia ou à revisão do entendimento manifestado pelo juízo sentenciante. Conforme sedimentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente aquela interna, verificada entre os fundamentos e a parte dispositiva do próprio pronunciamento judicial, e não o descompasso entre a tese acolhida na decisão e o posicionamento defendido pela parte vencida. Aplicando essas premissas ao caso concreto, constata-se a total inexistência de vícios na sentença guerreada. A decisão analisou de modo expresso, coerente e fundamentado todos os pontos controvertidos submetidos à apreciação deste juízo. Com efeito, restou expressamente consignado no julgado que a documentação apresentada pela instituição financeira (cédula de crédito bancário datada de 2015) não guardava correlação cronológica e documental com o contrato individualizado no extrato do INSS (contrato nº 11972071, averbado em fevereiro de 2017), razão pela qual se reconheceu o descumprimento do encargo probatório específico e a recusa injustificada. O inconformismo da parte acerca da natureza atribuída ao número de registro ou à identidade fática dos liames contratuais constitui nítida insurgência meritória, a qual refoge aos limites cognitivos dos embargos de declaração e deve ser veiculada pela via recursal adequada. De igual modo, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais foi detidamente justificada com esteio no princípio da causalidade e no entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Consoante explicitado na sentença, a fixação de honorários advocatícios na produção antecipada de provas é perfeitamente cabível quando evidenciada a pretensão resistida — seja pela ausência de atendimento à notificação extrajudicial válida, seja pela recusa injustificada ou cumprimento defeituoso em juízo —, cenário que deflagrou o trabalho técnico do causídico do requerente e impôs a instauração da lide. Quanto ao pedido do embargado para aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC), indefiro-o neste momento, porquanto o primeiro manejo do recurso não revela, de plano, intuito manifestamente procrastinador, mas tão somente o exercício inicial do direito de insurgência recursal, sem prejuízo de ulterior sanção em caso de reiteração infundada. Por fim, defiro os pedidos de regularização de representação processual formulados pelo banco, devendo a Secretaria proceder às anotações devidas no sistema informatizado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Defiro o cadastramento e a habilitação dos novos procuradores da instituição bancária embargante. À Secretaria para que proceda à devida regularização no Sistema PJe, anotando as procurações e substabelecimentos acostados aos autos, a fim de que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente aos patronos indicados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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