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1069425-40.2013.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível

    Processo 1069425-40.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - CESAR JOSÉ PESCARINI - - MARIA LUIZA FERRAZ e outros - Catia Ruiz Ramos - - Daniel Ruiz - - Gerson Ruiz - - Luciane Ruiz Monaceli - - Paulo Ruiz - Banco Itaú S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos expurgos do Plano Verão, promovido por César José Pescarini, José Luiz Guido Sobrinho, Maria Luiza Ferraz, herdeiros de Davina Reinaque Ferraz e meeira e herdeiros de Oswaldo Sérgio Ruiz, em face de Banco Itaú S/A (fls. 1/2, 391, 404/406 e 451/453). O grupo de Oswaldo compreende Maria Alice Ruiz e os filhos Catia Ruiz Ramos, Daniel Ruiz, Gerson Ruiz, Luciane Ruiz Monaceli, Paulo Ruiz e Sergio Ruiz; os sucessores de Davina são Maria Luiza Ferraz e Luiz Fernando Pinto Ferraz. A execução originou-se do título coletivo formado na ação do IDEC (fl. 387). Às fls. 389/400, o banco apresentou os valores segundo o acordo coletivo e depositou, em 01/04/2022, R$ 142.993,32 de principal e R$ 14.299,33 de honorários, na conta judicial nº 4500101321096 (fls. 401/402). Houve, ainda, pagamento externo de R$ 7.149,66 à Frente Brasileira pelos Poupadores, por DOC/TED compensado em 01/04/2022 (fl. 403), verba que não integra o saldo judicial. A homologação e a extinção expressas de fls. 436/437 limitaram-se ao grupo de Oswaldo, com trânsito certificado à fl. 440. Quanto a esse grupo, a concordância consta da fl. 433, precedida dos documentos sucessórios de fls. 413/432 e das procurações de fls. 12 e 407/412. A certidão de fl. 441 registra MLEs de R$ 53.641,41 de principal e R$ 5.364,14 de honorários, com acréscimos proporcionais, conforme os formulários de fls. 434/435. Preserva-se o encerramento já decidido, sem nova exigência sucessória para os levantamentos anteriormente autorizados. Maria Luiza Ferraz tem crédito próprio de R$ 5.096,69 e participa, com Luiz Fernando Pinto Ferraz, do crédito de R$ 21.173,22 de Davina (fls. 396 e 398). A certidão de óbito está à fl. 463; a escritura de sobrepartilha individualiza este crédito e atribui metade a cada filho (fls. 466/469), acompanhada dos documentos fiscais de fls. 470/474 e das procurações de fls. 457/458 à advogada Rosemeiry Alaite Pereira. A habilitação foi deferida à fl. 504. Após o destaque contratual de 30%, a petição de fls. 509/511 indicou R$ 3.567,69 para Maria Luiza, por direito próprio, e R$ 7.410,63 para cada herdeiro. Em cumprimento à decisão de fl. 515, a fl. 518 certifica MLEs de R$ 10.978,32 para Maria Luiza, reunindo as duas parcelas, e de R$ 7.410,63 para Luiz Fernando. Os valores brutos dos formulários de fls. 512/514 não autorizam repetição do levantamento. César José Pescarini possui crédito bruto de R$ 35.299,65 (fl. 399). Seu pedido de fls. 523/526, com procuração ao advogado Maicon Roberto Maraia à fl. 525, foi acolhido à fl. 527, seguindo-se a expedição do MLE de R$ 24.709,75, destinado à conta do próprio poupador, certificada à fl. 530. Já José Luiz Guido Sobrinho tem crédito de R$ 27.782,35 (fl. 397) e mandato à fl. 11, que alcança os patronos originários e contém poderes para receber e dar quitação. O levantamento foi requerido às fls. 478/480, mas não consta certidão de transferência individualizada em seu favor. A pendência não é de mera atualização residual. A decisão de fls. 504/505 determinou destaque de 30% do depósito de fl. 401 e liberação dos honorários remanescentes. A fl. 508 certifica MLEs de R$ 42.897,99 e R$ 8.935,19 para André Bolsoni Neto Sociedade Individual de Advocacia, ressalvando divergência com o formulário de fl. 493. Este indicava R$ 63.082,00, correspondente aos créditos brutos de César e José Luiz, enquanto a fundamentação da decisão examinou os contratos de Maria Luiza e Davina (fls. 498/501). O destaque de R$ 42.897,99 corresponde a 30% do principal global, incluindo a base de R$ 53.641,41 do grupo de Oswaldo, cujo levantamento integral já havia sido autorizado. A diferença em relação a 30% das outras quatro posições é de R$ 16.092,42. Além disso, a dedução dos valores nominais certificados às fls. 441, 508, 518 e 530 do principal de R$ 142.993,32 resulta em R$ 3.355,22, exatamente a parcela nominal remanescente do extrato de fl. 534, que informa R$ 4.524,39 disponíveis e saldo zero na parcela de honorários. Impõe-se esclarecer a imputação desses lançamentos antes de atribuir o remanescente ou reconhecer satisfação quanto a José Luiz. O silêncio certificado à fl. 539, após a intimação genérica de fls. 535/538, não supre essa conciliação nem importa renúncia ao crédito. A eventual correção do alcance da ordem anterior e de seus efeitos patrimoniais exige contraditório específico, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC. Tampouco há fundamento, neste momento, para restituição ao banco, que qualificou os depósitos como pagamento (fl. 447). 1.- MANTENHO reservado o saldo da parcela 2 da conta judicial nº 4500101321096, originária do depósito de fl. 401, inclusive seus rendimentos, sem autorizar novo levantamento ou restituição. A apreciação do pedido de fls. 478/480 quanto a José Luiz Guido Sobrinho fica diferida para depois das diligências abaixo. 2.- DETERMINO à UPJ que obtenha o extrato analítico integral das duas parcelas e certifique, em 15 dias, o processamento ou rejeição dos MLEs de fls. 441, 508, 518 e 530, com datas, valores nominais, rendimentos e destinatários efetivos, eventual transferência específica para José Luiz Guido Sobrinho, saldo atualizado e existência de MLEs pendentes. Se necessário, requisite ao Banco do Brasil os comprovantes das operações. Certifique também os recolhimentos relativos às custas diferidas à fl. 50. A conferência é objetiva, sem redefinição de beneficiários ou rateio pela serventia. 3.- Juntados os documentos, intimem-se as partes e, também em nome próprio, André Bolsoni Neto e André Bolsoni Neto Sociedade Individual de Advocacia para manifestação em prazo comum de 15 dias sobre a divergência indicada. A sociedade deverá discriminar os R$ 42.897,99 por poupador e natureza, esclarecer a inclusão da base do grupo de Oswaldo e apresentar comprovantes de eventuais repasses, especialmente a José Luiz. Este deverá informar se recebeu algum valor, juntando o comprovante disponível; se pendente o recebimento, apresentar MLE individual em seu nome, CPF nº 330.079.188-04, preferencialmente para conta própria. Eventual pretensão de desconto contratual sobre seu crédito deverá indicar o contrato e os abatimentos já realizados. O formulário, isoladamente, não autorizará transferência. 4.- Cumpra-se a anotação de Luiz Fernando Pinto Ferraz determinada à fl. 504 e inclua-se Maicon Roberto Maraia, OAB/SP nº 298.239, nas publicações, conforme pedido de fls. 523/524 e mandato de fl. 525. As publicações de fls. 536/538 não o relacionam. Assegure-se a intimação dos patronos dos grupos acima identificados e dos titulares dos honorários envolvidos. 5.- Por ora, não há determinação de extinção das posições remanescentes nem de arquivamento definitivo. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para definição da destinação do saldo, apreciação do pedido de José Luiz e eventual correção dos lançamentos, preservadas as decisões sucessórias e a extinção já proferida quanto ao grupo de Oswaldo. Int. - ADV: TIAGO BOMBONATO ASSUNÇÃO (OAB 301407/SP), TIAGO BOMBONATO ASSUNÇÃO (OAB 301407/SP), TIAGO BOMBONATO ASSUNÇÃO (OAB 301407/SP), TIAGO BOMBONATO ASSUNÇÃO (OAB 301407/SP), TIAGO BOMBONATO ASSUNÇÃO (OAB 301407/SP), TIAGO BOMBONATO ASSUNÇÃO (OAB 301407/SP), TIAGO BOMBONATO ASSUNÇÃO (OAB 301407/SP), TIAGO BOMBONATO ASSUNÇÃO (OAB 301407/SP), TIAGO BOMBONATO ASSUNÇÃO (OAB 301407/SP), ROSEMEIRY ALAITE PEREIRA (OAB 287244/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (OAB 129029/SP), TIAGO BOMBONATO ASSUNÇÃO (OAB 301407/SP), FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (OAB 129029/SP), FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (OAB 129029/SP), FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (OAB 129029/SP), FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (OAB 129029/SP)

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