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1069404-42.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069404-42.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSE MARY SOUZA BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA BISPO PEREIRA - BA78120 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ROSE MARY SOUZA BISPO DANIELA BISPO PEREIRA - (OAB: BA78120) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283312972 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1069404-42.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSE MARY SOUZA BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA BISPO PEREIRA - BA78120 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, com pedido de liminar, impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS objetivando que a impetrada aprecie o seu requerimento administrativo Juntou inicial, com procuração e documentos. A impetrada requereu a extinção do processo em virtude da perda do objeto É breve o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: É consabido que existem três condições que permitem à regular admissibilidade e desenvolvimento da ação, dentre as quais se verifica o interesse processual de agir, o qual é integrado pelos conceitos de necessidade (o proveito prático que se requer na via jurisdicional não pode ser obtido por outro meio senão a invocação da tutela jurisdicional), interesse (possibilidade de obtenção de situação mais favorável) e adequação da via eleita. No curso processual, verifica-se que a autoridade impetrada informou que a autora teve o seu requerimento atendido administrativamente. Exsurge, pois, a perda do objeto, uma vez que a eventual tutela jurisdicional de mérito não haveria de trazer às partes qualquer utilidade do ponto de vista prático. Por conseguinte, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, em face da ausência superveniente de interesse processual, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex legis Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Transitado em julgado, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DATADA E ASSINADA ELETRONICAMENTE. ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA

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