Processo no TRF1

Processo 1069395-71.2026.4.01.3400

Intimação · 2 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069395-71.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO

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: JOSE MESSIAS EMIDIO CAMELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSE MESSIAS EMIDIO CAMELO NELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297059465 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069395-71.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MESSIAS EMIDIO CAMELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Cuida-se de pretensão de reconhecimento do direito à majoração do Adicional de Habilitação Militar, instituído pela Medida Provisória nº 2.215/2001 (art. 1º, II, "b", e art. 3º, III) e atualizado pela Lei nº 13.954/2019 (Anexo III), parcela remuneratória devida ao militar em razão de cursos concluídos com aproveitamento. Citada, a União apresentou contestação no id 2291374786, tendo alegado prescrição. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Réplica no id 2294837966. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. II Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da presente causa. A análise do feito impõe, preferencialmente, o enfrentamento de uma questão prejudicial de mérito que se sobrepõe à matéria de fundo propriamente dita: a prescrição. Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que, em eventual procedência, a prescrição atingiria apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (Súmula n. 85 do STJ). No mérito, a pretensão autoral é improcedente. O Adicional de Habilitação Militar constitui parcela remuneratória devida em razão da efetiva conclusão, com aproveitamento, de cursos previamente reconhecidos e enquadrados pela regulamentação da Administração Militar, conforme expressa dicção do art. 3º, inciso III, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e do art. 9º da Lei nº 13.954/2019. Trata-se de vantagem estritamente vinculada ao tipo de curso reconhecido, e não à graduação alcançada pelo militar, ao tempo de serviço ou à complexidade das atribuições funcionais ordinariamente desempenhadas na caserna. A regulamentação dos cursos geradores do adicional cabe ao Ministério da Defesa e aos Comandos das Forças Armadas, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.307/2002. Em estrito cumprimento a essa atribuição regulamentar, a Portaria Normativa n. 86/GM-MD/2020, ao relacionar os cursos que dão direito à vantagem no âmbito do Exército Brasileiro (Anexo B, item V, alínea "j"), enquadrou formal e expressamente o Curso de Formação de Cabos (CFC) na categoria "Cursos de Formação", ensejando o percentual remuneratório de 12% sobre o soldo. Não prospera a tese autoral de que o CFC ostentaria natureza material de "Especialização" devido às atribuições de liderança e substituição de graduados previstas no Regulamento Interno dos Serviços Gerais (RISG), ou pela sua carga horária de instrução. Como esclarecido pela norma de regência, a assunção de novas responsabilidades e o exercício de atribuições mais complexas decorrem do acesso à nova graduação (Cabo), o que não altera a natureza jurídica formal do curso que ensejou a promoção. Outrossim, no tocante aos conceitos pedagógicos extraídos da Portaria EME/C Ex n. 879/2022, a própria norma veda expressamente a transposição automática de suas definições de ensino para o regime remuneratório do Adicional de Habilitação, dispondo em seu art. 8º, § 1º, que as modalidades de cursos de ensino não se confundem nem se interpretam como os tipos de cursos constantes da legislação do Adicional de Habilitação. Da mesma forma, a carga horária ou a densidade de conteúdo programático não constituem critérios autônomos previstos na legislação para que o Judiciário reclassifique administrativamente um curso de formação em especialização. O autor invoca violação ao princípio da isonomia sustentando que os integrantes dos Quadros Especiais da Aeronáutica (QESA) e da Marinha (QESM) percebem o Adicional de Habilitação no percentual de 27%. A premissa não justifica a procedência do pedido. Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto nº 4.307/2002 e da Portaria Normativa nº 86/GM-MD/2020, cada Força Singular detém autonomia regulamentar para disciplinar a estrutura de suas carreiras e estabelecer as equivalências dos cursos ministrados em seus respectivos sistemas de ensino. Por fim, no tocante aos cursos civis/técnicos alegados pela parte autora (Auxiliar de Contabilidade) e ao registro de "Segurança Presidencial", resta assentado que a concessão do Adicional de Habilitação exige estrita consonância com a legislação e portarias que fixam os cursos civis ou militares formalmente reconhecidos com direito ao adicional no Exército. A simples conclusão de cursos técnicos civis sem ordem de autoridade competente e sem enquadramento específico em ato regulamentar da Força Terrestre não confere direito automático ao adicional no patamar máximo pretendido. Ademais, a existência de registros funcionais genéricos de estágios não suplanta a necessidade de enquadramento expresso nas tabelas de equivalência vigentes editadas pelo Comando militar para fins de concessão da vantagem pecuniária do Adicional de Habilitação. Nesse cenário, estando o Curso de Formação de Cabos (CFC) expressamente enquadrado pela regulamentação aplicável na categoria "Formação" (12%), a manutenção do enquadramento promovido pela Administração Militar revela-se hígida e pautada no princípio da legalidade estrita. III Isto posto, julgo improcedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesse primeiro grau nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF

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