PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1069386-03.2026.4.01.3500 AUTOR: JAIR DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante
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: ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS, JOAO LEANDRO BARBOSA NETO, GABRIEL GOMES BARBOSA, RICK LE SENECHAL BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 19/11/2026 Horário: 08:30 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: BUENA VISTA OFFICE DESIGN - Av. T-4 nº 619 - SALA 612 - Setor Bueno - Goiânia - Goiás - CEP 74230-035 Nome do Perito: Dra. POLIANE GISETI DE SOUZA - (Ortopedia) Data para o perito apresentar o laudo: Até 11/12/2026 Observações: 01 - O periciando deverá comparecer à perícia médica munido de documento de identificação pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação). 02 - Deverá apresentar todos os exames e documentos médicos relacionados à doença ou condição alegada na petição inicial, incluindo atestados, relatórios, receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico e, quando aplicável, exames de imagem (radiografias, ressonância magnética, tomografia, entre outros). 03 - Será permitido ao periciando comparecer acompanhado de apenas 01 (um) acompanhante, ressalvadas as situações de extrema necessidade. O acompanhante destina-se, em regra, a auxiliar no deslocamento e a conduzir o periciando até o local de realização da perícia, não lhe sendo assegurado o ingresso ou a permanência durante a realização do exame pericial. Caso o (a) perito (a) nomeado (a) considere necessária a participação do acompanhante para o esclarecimento de informações relevantes à avaliação médico pericial, poderá convocá-lo para prestar os esclarecimentos que entender pertinentes à elaboração do laudo, observadas as condições técnicas e a condução do ato pericial. 04 - Fica autorizada a participação do advogado regularmente constituído nos autos durante o ato pericial, nos termos da Portaria NUCOD nº 20, de 11 de dezembro de 2013, observadas as disposições do referido ato normativo e a condução técnica do exame pela profissional nomeada. 06 - O periciando deverá observar rigorosamente o horário agendado, comparecendo pontualmente ao local indicado. O atraso poderá inviabilizar a realização da perícia médica. MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente)