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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 11ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069366-35.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILDINEI OLIVEIRA PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO - BA30122 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILDINEI OLIVEIRA PASSOS ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO - (OAB: BA30122) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283317697 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069366-35.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILDINEI OLIVEIRA PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO - BA30122 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO PARTE AUTORA, devidamente qualificado, propôs Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de seu benefício com base na tese de revisão da vida toda (objeto do tema 1102 STF). Citado, o INSS se opôs à pretensão do autor, pelas razões declinadas na contestação. Após a prática de atos processuais, o feito teve seu curso sobrestado em atendimento à decisão proferida pelo STF no Tema 1.102 foi determinada a suspensão do curso da ação. Levantado o sobrestamento do feito após o julgamento do tema, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da decadência Não deve ser pronunciada a decadência, pois, o direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos, conforme previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, inclusive para pedidos fundamentados na tese da revisão da vida toda. No caso, não transcorreu o prazo decadencial decenal entre a data de concessão do benefício e a data da propositura da ação. Da prescrição No tocante à prescrição, incide a prescrição quinquenal sobre as prestações anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Superadas as preliminares argüidas, passa-se ao mérito. A pretensão autoral não merece acolhimento. REVISÃO DA VIDA TODA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e afastou a possibilidade de adoção da denominada “revisão da vida toda”, superando o entendimento anteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 999 e pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento inicial do Tema nº 1.102 da repercussão geral. Na assentada final do julgamento, a Suprema C orte reconheceu que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui caráter cogente e obrigatório, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva de cálculo prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.” O sistema instituído pela Lei nº 9.876/1999 estabeleceu regra transitória específica para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de sua vigência, determinando expressamente que o período contributivo considerado no cálculo do salário de benefício se iniciasse na competência de julho de 1994. A Suprema Corte concluiu que não há direito subjetivo do segurado à combinação de regimes jurídicos ou à escolha da regra de cálculo que lhe pareça mais favorável, devendo a disciplina normativa ser observada em sua integralidade, em respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, princípio expressamente protegido pelo art. 201 da Constituição Federal. A orientação vinculante consolidou-se, portanto, no sentido de que a regra transitória do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não configura restrição ilegítima a direitos previdenciários, mas opção legislativa constitucionalmente válida, instituída para disciplinar a transição entre diferentes regimes de cálculo dos benefícios. Assim, mostra-se inviável o recálculo da renda mensal inicial do benefício mediante a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, ainda que a aplicação da regra definitiva se mostrasse, concretamente, mais vantajosa à parte autora. A circunstância de, eventualmente, a Seção de Cálculos Judiciais ter apurado eventual vantagem econômica decorrente da inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 não altera essa conclusão, pois a pretensão encontra óbice jurídico no entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento dos embargos de declaração opostos nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024. A Suprema Corte estabeleceu, ainda, excepcionalmente, a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas processuais e despesas com perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data, a revisão da vida toda. Desse modo, embora o pedido de revisão deva ser julgado improcedente, não se mostra cabível determinar a restituição dos valores eventualmente recebidos por força da tutela provisória até o referido marco temporal, tampouco impor à parte autora o pagamento de custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais ou despesas relativas aos cálculos eventualmente elaborados pela SECAJ. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de impor à parte autora o pagamento de custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais ou despesas relativas aos cálculos elaborados pela SECAJ conforme estabelecido pelo STF no Tema 1.102, conforme fundamentação supra. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data no rodapé. LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal em auxílio na 11ª Vara - SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA