Processo 1069364-19.2019.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos (fls. 377/380, 389 e 406/407). 1.
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Sem qualquer embargo à qualidade técnica do trabalho desenvolvido pelo digno perito, cuja atuação contribuiu de forma relevante para o esclarecimento do valor da indenização devida, pondero que a fixação dos honorários periciais deve observar não apenas a complexidade do trabalho realizado e o tempo despendido pelo profissional, mas também deve ser cotejada com critérios de razoabilidade, proporcionalidade e economicidade processual, especialmente quando se cuida de desapropriação parcial, envolvendo área de reduzida extensão (fls. 326). Assim, acolho as ponderações do Município de São Paulo, no sentido de que a remuneração já percebida pelo Sr. perito, no montante de R$ 14.190,00, revela-se suficiente e adequada, inclusive em cotejo com o valor da área expropriada (fls. 367) e, portanto, mantenho integralmente o valor já levantado pelo expert. 2. Publicada a presente decisão, tornem-me conclusos na fila de sentenças. Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP)
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